Procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.

destaques dr

 

Publicação: Diário da República n.º 35/2024, Série I de 2024-02-19, páginas 17 - 25

Emissor: Finanças e Habitação

Data de Publicação: 2024-02-19

PDF

 

 

TEXTO

Portaria n.º 53/2024

de 19 de fevereiro

A Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, procedeu à regulamentação das disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível, estabelecendo os limites gerais de preço de renda por tipologia e o valor de referência do preço de renda por alojamento para efeitos de determinação do limite específico de renda do alojamento, previstos na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do referido decreto-lei.

As alterações introduzidas ao Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, que aprova o «Programa de Apoio ao Arrendamento» (ora renomeado por se entender que a nova denominação é mais adequada aos objetivos prosseguidos), tiveram como objetivo aumentar o potencial de adesão ao Programa, em particular junto das classes de rendimentos intermédios, nomeadamente através da sua simplificação e desburocratização.

A presente portaria, em linha com as referidas alterações, procede à harmonização de alguns dos conceitos previstos no coeficiente de qualidade e conforto com o previsto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, que se afigura necessária à implementação dos mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P. (IHRU, I. P.), e a entidade da área das finanças.

Assim:

Manda o Governo, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 2868/2023, de 22 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 2 de março de 2023, e pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, que regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020, de 2 de outubro, pelo Decreto-Lei n.º 90-C/2022, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho

Os artigos 1.º, 2.º e 3.º da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

A presente portaria regulamenta as disposições do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, relativas aos limites de renda aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, estabelecendo:

a) [...]

b) [...]

Artigo 2.º

[...]

1 - Os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito Programa de Apoio ao Arrendamento, consoante a modalidade de alojamento, são estabelecidos nos termos do anexo I à presente portaria, que dela faz parte integrante, sendo os mesmos atualizados anualmente, de acordo com o coeficiente fixado para a atualização das rendas habitacionais, arredondado à unidade euro imediatamente superior.

2 - [...]

Artigo 3.º

[...]

O valor de referência do preço de renda por alojamento aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento é calculado de acordo com as fórmulas estabelecidas, consoante a modalidade de alojamento, nos anexos II e III à presente portaria, que dela fazem parte integrante.»

Artigo 3.º

Alteração do anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho

O anexo I da Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO I

[...]

[...]

1 - Os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento são os que resultam das tabelas seguintes, em função do concelho onde se localiza o alojamento:

EscalãoConcelhos
  
E1 Todos os concelhos não incluídos nos escalões seguintes.
E2 Alandroal; Alcobaça; Alenquer; Aljustrel; Alpiarça; Alvaiázere; Alvito; Arouca; Azambuja; Barcelos; Barrancos; Beja; Benavente; Caldas da Rainha; Calheta (Região Autónoma da Madeira); Calheta (Região Autónoma dos Açores); Câmara de Lobos; Caminha; Castanheira de Pera; Castro Verde; Chamusca; Coruche; Corvo; Cuba; Esposende; Estarreja; Ferreira do Alentejo; Figueira da Foz; Figueiró dos Vinhos; Góis; Grândola; Guimarães; Lagoa (Região Autónoma dos Açores); Lajes das Flores; Lajes do Pico; Leiria; Lourinhã; Marinha Grande; Mértola; Montemor-o-Novo; Mora; Mourão; Murtosa; Nordeste; Óbidos; Odemira; Ourém; Ourique; Ovar; Pampilhosa da Serra; Pedrógão Grande; Penacova; Penela; Peniche; Ponta Delgada; Portel; Povoação; Redondo; Salvaterra de Magos; Santa Cruz da Graciosa; Santa Cruz das Flores; Santa Maria da Feira; Santarém; São Brás de Alportel; São João da Madeira; São Roque do Pico; Serpa; Sobral de Monte Agraço; Terras de Bouro; Tomar; Trofa; Velas; Vendas Novas; Viana do Alentejo; Viana do Castelo; Vila da Praia da Vitória; Vila do Conde; Vila do Porto; Vila Franca do Campo; Vila Nova de Famalicão; Vila Real; Viseu.
E3 Alcochete; Alcoutim; Aljezur; Arruda dos Vinhos; Aveiro; Braga; Castro Marim; Coimbra; Espinho; Évora; Faro; Gondomar; Ílhavo; Lagoa; Machico; Madalena; Mafra; Maia; Moita; Monchique; Montijo; Nazaré; Olhão; Palmela; Ponta do Sol; Porto Moniz; Porto Santo; Póvoa de Varzim; Ribeira Brava; Santa Cruz; Santana; Santiago do Cacém; São Vicente (Madeira); Sesimbra; Setúbal; Silves; Torres Vedras; Valongo; Vila do Bispo; Vila Franca de Xira; Vila Nova de Gaia.
E4 Albufeira; Almada; Amadora; Barreiro; Funchal; Lagos; Loulé; Loures; Matosinhos; Odivelas; Portimão; Seixal; Sines; Sintra; Tavira; Vila Real de Santo António.
E5 Cascais, Oeiras, Porto.
E6 Lisboa.

2 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração do anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho

O anexo II à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

[...]

[...]

1 - O valor de referência do preço de renda mensal aplicável a uma habitação no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento resulta da seguinte expressão:

[...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O coeficiente de qualidade e conforto (Cq) obtém-se adicionando ou subtraindo à unidade os coeficientes seguintes:

Tipo de edifício:

Apartamento - 0,00

Moradia unifamiliar - +0,09

Piso (no caso de apartamento):

Piso elevado - +0,02

Rés-do-chão - 0,00

Cave - -0,03

Acesso (no caso de apartamento):

Com elevador ou R/C - +0,02

1.º Andar ou cave sem elevador - +0,01

2.º Andar sem elevador - 0,00

3.º Andar sem elevador - -0,01

4.º Andar ou superior sem elevador - -0,03

Estacionamento:

Sem estacionamento - 0,00

Coletivo - +0,03

Individual - +0,04

Equipamentos de cozinha:

Habitação sem cozinha equipada - 0,00

Habitação com cozinha equipada - +0,03

Mobiliário:

Habitação não mobilada - 0,00

Habitação mobilada - +0,03

Estado de conservação:

Primeira utilização - +0,04

Bom - +0,02

Satisfatório - 0,00

7 - Para efeitos de aplicação da tabela referida no número anterior considera-se:

a) «Habitação com cozinha equipada», uma habitação com, pelo menos, fogão, frigorífico e esquentador/cilindro;

b) [Anterior alínea h).]

c) [Anterior alínea i).]

d) [Anterior alínea j).]

e) [Anterior alínea k).]

f) Aos demais conceitos dos coeficientes de qualidade e conforto (Cq) previstos no número anterior aplica-se o disposto no Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual, que aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

8 - [...]»

Artigo 5.º

Alteração do anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho

O anexo III à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO III

[...]

[...]

O valor de referência do preço de renda mensal de uma parte de habitação, aplicável no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento, resulta da seguinte expressão:

[...]»

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - No ano de 2024, os limites gerais de preço de renda por tipologia aplicáveis no âmbito do Programa de Apoio ao Arrendamento podem ser atualizados com base nos coeficientes anuais fixados nos anos de 2021 a 2024.

2 - Aos pedidos pendentes no IHRU, I. P., à data da entrada em vigor da presente portaria aplicam-se os limites gerais de preço de renda mensal por tipologia, na modalidade habitação, previstos no anexo I à Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na redação anterior à data da entrada em vigor da presente portaria, sempre que forem mais favoráveis aos candidatos.

Artigo 7.º

Republicação

É republicada, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 176/2019, de 6 de junho, na redação introduzida pela presente portaria.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 12 de fevereiro de 2024.

O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues.

 

TEXTO COMPLETO

 

NEWSLETTER JURÍDICA HPJ - Receba os nossos destaques!