Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
Publicação: Diário da República n.º 36/2024, Série I de 2024-02-20, páginas 9 - 10
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2024-02-20
Lei n.º 26/2024
de 20 de fevereiro
Repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei repõe o regime de garantias quanto ao reassumir das funções profissionais por quem seja chamado ao exercício de funções governativas e da contagem do tempo de exercício de cargos políticos para efeitos de aposentação ou reforma, procedendo à quinta alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos, alterado pelas Leis n.os 69/2020, de 9 de novembro, 58/2021, de 18 de agosto, 4/2022, de 6 de janeiro, e 25/2024, de 20 de fevereiro.
Artigo 2.º
Aditamento à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho
São aditados à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, os artigos 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 6.º-A
Garantias de trabalho e benefícios sociais dos membros do Governo
1 - Os membros do Governo não podem ser prejudicados na sua colocação, nos seus benefícios sociais ou no seu emprego permanente por virtude do desempenho de funções governativas.
2 - O desempenho das funções governativas conta como tempo de serviço para todos os efeitos, salvo para aqueles que pressuponham o exercício efetivo da atividade profissional.
3 - No caso de função temporária por virtude de lei ou de contrato, o desempenho de funções governativas suspende a contagem do respetivo prazo.
Artigo 6.º-B
Garantias de outros titulares de cargos políticos
O regime de garantias de trabalho e benefícios sociais referido no artigo anterior é aplicável com as necessárias adaptações aos titulares de cargos políticos em relação aos quais não vigore regime jurídico próprio.»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no artigo 6.º-A da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, aditado pela presente lei, produz os seus efeitos à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 32/2018, de 8 de maio, que determina a cessação de efeitos de decretos-leis publicados entre 1975 e 1980.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 11 de janeiro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 11 de fevereiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 12 de fevereiro de 2024.
Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.