Regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho.

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Publicação: Diário da República n.º 38/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-22, páginas 2 - 4

Emissor: Finanças e Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Data de Publicação: 2024-02-22

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TEXTO

Portaria n.º 67-A/2024

de 22 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, aprova o prémio salarial de valorização da qualificação como incentivo financeiro ao exercício da profissão em território nacional, com o duplo objetivo de recompensar o prosseguimento de estudos superiores e de contribuir para a valorização dos rendimentos dos jovens qualificados que trabalham no País.

O diploma estabelece que o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização que se revelem necessárias ao apuramento, atribuição e pagamento do presente apoio são definidos por portaria, pelo que se procede à respetiva regulamentação.

Assim:

Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, manda o Governo, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria regulamenta o âmbito, os procedimentos e demais condições específicas de operacionalização para efeitos do apuramento, atribuição e pagamento do prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho («prémio salarial»), cujo regime foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro.

Artigo 2.º

Prémio salarial

1 - Aos jovens trabalhadores, residentes em território português, detentores do grau académico de licenciado ou de mestre, ou graus académicos estrangeiros reconhecidos com o nível, objetivos e natureza idêntico aos graus portugueses de licenciado ou de mestre, que reúnam, cumulativamente, os pressupostos previstos no artigo seguinte, é atribuído um prémio pela valorização profissional obtida, a pagar durante o número de anos correspondente ao número de anos equivalentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que os graus académicos estrangeiros aí referidos são as situações em que os graus sejam objeto de reconhecimento automático, reconhecimento de nível ou reconhecimento específico nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Pressupostos do prémio salarial

1 - A atribuição do prémio salarial dependente da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos pelos jovens trabalhadores:

a) Sejam titulares de grau académico de licenciado ou de mestre, ou de grau académico estrangeiro reconhecido com o mesmo nível, com data de atribuição a partir do ano de 2023, inclusive;

b) Tenham, no ano da atribuição do prémio salarial e no ano de pagamento do mesmo, até 35 anos de idade, inclusive;

c) Sejam residentes em território português, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 19.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;

d) Tenham auferido rendimentos do trabalho dependente (categoria A) ou do trabalho independente (categoria B) nos termos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS);

e) Tenham apresentado, no prazo legal, a respetiva declaração de rendimentos, para efeitos do IRS relativa ao ano de imposto em que reúne os demais requisitos;

f) Tenham a sua situação tributária regularizada.

2 - Os requisitos previstos no número anterior devem verificar-se para cada um dos anos a que respeita a atribuição do apoio, durante o número de anos equivalente ao ciclo de estudos conducente à atribuição do grau académico subjacente.

3 - A condição prevista na alínea f) do n.º 1 deve verificar-se à data do pagamento.

4 - Nas situações em que o beneficiário tenha concluído duas ou mais licenciaturas ou dois ou mais mestrados, o direito ao prémio salarial de valorização das qualificações no mercado de trabalho só é pago uma vez relativamente a cada grau académico obtido.

Artigo 4.º

Valor do prémio salarial

O prémio salarial é pago anualmente, por referência aos montantes e termos previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, durante o número de anos equivalentes ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos conducente à atribuição de cada grau académico, arredondado ao número inteiro superior mais próximo se necessário.

Artigo 5.º

Competências de atribuição e pagamento do prémio salarial

1 - Compete à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) a verificação dos requisitos de atribuição e pagamento constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º

2 - Compete à Direção-Geral do Ensino Superior (DGES) a verificação dos requisitos de atribuição constantes da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, nomeadamente através das plataformas eletrónicas a que se referem os artigos 49.º-A do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e 9.º do Decreto-Lei n.º 66/2018, de 16 de agosto, ambos na sua redação atual.

3 - Compete, ainda, à DGES disponibilizar à AT a informação relevante sobre os destinatários da atribuição do prémio salarial, nomeadamente:

a) Identificação do beneficiário elegível com o respetivo NIF;

b) Número de anos equivalente do ciclo de estudos a que corresponde a atribuição do prémio salarial;

c) Grau académico atribuído ao beneficiário.

4 - Compete às instituições de ensino superior recolher e tratar os dados relativos aos licenciados e mestres que obtenham esses graus académicos no ano civil anterior e informar a DGES em conformidade, bem como informar dos respetivos graus académicos, através das plataformas eletrónicas referidas no n.º 2.

5 - A entidade competente para análise e decisão de reclamações é:

a) A AT quando a reclamação incida sobre os pressupostos referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º;

b) A DGES quando a reclamação incida sobre os pressupostos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 5.º

Artigo 6.º

Procedimento de atribuição e pagamento do prémio salarial

1 - O prémio salarial é requerido pelos jovens trabalhadores detentores de grau académico relevante, em formulário eletrónico no Portal ePortugal, até ao final de maio do ano seguinte à verificação dos pressupostos previstos no n.º 1 do artigo 3.º, com exceção dos referentes às alíneas e) e f).

2 - A DGES verifica os pressupostos de atribuição do prémio salarial que são da sua competência e disponibiliza à AT a informação prevista no n.º 3 do artigo 5.º no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

3 - A AT procede à verificação dos requisitos de atribuição constantes das alíneas b) a f) do n.º 1 do artigo 3.º e, quando aplicável, ao pagamento no prazo de 30 dias a contar do termo do prazo previsto no número anterior.

4 - A disponibilização da informação entre as entidades prevista neste regime é efetuada por interconexão de dados, devendo ser celebrados os respetivos protocolos, observando as normas legais em vigor sobre proteção de dados.

5 - O pagamento do prémio salarial é efetuado pela AT, por transferência bancária, através de international bank account number (IBAN) constante do sistema de registo de contribuintes.

Artigo 7.º

Regime transitório

1 - Nos casos referidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, os beneficiários que tenham concluído um grau académico elegível em ano anterior a 2023 podem beneficiar deste regime de atribuição de prémio salarial, desde que o número de anos decorridos entre o ano da obtenção daquele grau académico e o ano de 2023 seja inferior ao número de anos correspondentes ao ciclo de estudos respetivo.

2 - Nos casos referidos no número anterior, os beneficiários podem receber o prémio salarial durante o número de anos remanescente para a conclusão do período correspondente ao ciclo de estudos relevante, a contar do ano de 2023, desde que reunidos anualmente os demais requisitos, designadamente o da idade.

3 - Até à plena operacionalização das plataformas eletrónicas referidas no n.º 2 do artigo 5.º, as instituições do ensino superior devem comunicar, até 1 de maio de cada ano, à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), os dados administrativos relativos aos respetivos diplomados que cumpram o critérios da alínea a) do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 134/2023, de 28 de dezembro, incluindo o número de identificação fiscal, a data de atribuição do grau académico elegível obtido e respetivos ciclos de estudo.

4 - Após validação da informação, os dados administrativos dos requerentes são comunicados à AT pela DGEEC, exercendo esta entidade as competências atribuídas à DGES nos procedimentos referidos nos artigos 5.º e 6.º durante este regime transitório.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 20 de fevereiro de 2024.

A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix.

 

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