Aprova os modelos de utilização obrigatória de licença, de resposta à comunicação prévia, dos atos a praticar pelos técnicos e dos modelos de avisos de publicitação de operações urbanísticas, nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

destaques dr

 

Publicação: Diário da República n.º 41/2024, 1º Suplemento, Série I de 2024-02-27, páginas 25 - 48

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Habitação e Coesão Territorial

Data de Publicação: 2024-02-27

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TEXTO

Portaria n.º 71-B/2024

de 27 de fevereiro

O Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, veio introduzir um conjunto de alterações ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), no sentido da reforma e simplificação dos procedimentos no âmbito do urbanismo e do ordenamento do território.

Tendo em conta as alterações introduzidas, importa proceder à revisão dos modelos, em vigor, de licença e de comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição, de remodelação de terrenos e de outras operações urbanísticas, bem como introduzir modelos de resposta à comunicação de utilização e à comunicação prévia de utilização com prazo, consoante essa comunicação seja, ou não, apresentada após a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio. Procede-se, ainda, à revisão dos modelos de aviso para publicitação de diferentes operações urbanísticas.

No âmbito da simplificação administrativa dos procedimentos na área do urbanismo e do ordenamento do território, além do fim das autorizações de utilização, o Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro, reduziu as situações em que é necessária sujeitar a operação a licenciamento, nomeadamente através da previsão de novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio. Os novos casos de comunicação prévia e de isenção de controlo prévio incluem, designadamente, as situações em que a respetiva operação urbanística seja abrangida por plano de pormenor ou unidade de execução ou tenha sido precedida de informação prévia favorável, quando o desenho urbano e os parâmetros urbanísticos definidos nesses instrumentos estejam suficientemente detalhados.

Nas situações em que a emissão de informação prévia constitui fundamento para a isenção de controlo prévio, justifica-se, ainda, que na resposta da câmara municipal ao pedido que lhe é dirigido, o município inclua toda a informação relevante exigível nos termos do RJUE para que, querendo, o interessado possa, dentro do prazo legal definido para o efeito, executar a respetiva operação. Por esta razão, na presente portaria, é também incluído o modelo do ato a praticar nas situações em que a câmara municipal decida favoravelmente ao pedido de informação prévia.

Por outro lado, importa salvaguardar que o interessado não é prejudicado nas situações em que possa ocorrer o deferimento tácito dos pedidos de licenciamento, o que justifica que, também nestes casos, o município emita a respetiva licença.

De facto, ainda que, nos termos do artigo 74.º do RJUE, o recibo de pagamento das taxas constitua o título da operação urbanística, sujeita a licenciamento ou comunicação prévia, correspondendo, por isso, ao momento em que o direito se constitui na esfera do particular, por força do artigo 80.º do RJUE a execução das obras e dos trabalhos sujeitos a licenciamento apenas se pode iniciar depois de emitida a respetiva licença, ao que acresce ainda a necessidade de o particular demonstrar o cumprimento das demais obrigações a que está sujeito, nomeadamente, e na medida do aplicável, com o pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas, com a cedência gratuita de áreas para o domínio municipal e ou o pagamento de compensações urbanísticas pela dispensa total ou parcial de cedência, ou com a prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização.

Exigências que também se podem verificar nas operações de edificação quando, nos termos do respetivo regulamento municipal, sejam consideradas de impacte relevante ou semelhante a loteamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 4.º-A, no n.º 7 do artigo 7.º e no artigo 12.º do RJUE, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 6731/2022, de 19 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, pela Secretária de Estado da Habitação, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 7880/2023, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 1 de agosto de 2023, e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, no uso dos poderes que lhe foram delegados pelo Despacho n.º 13251/2022, de 7 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 220, de 15 de novembro de 2022, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

Nos termos do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, a presente portaria aprova:

a) Os modelos de licença e de resposta à comunicação prévia relativamente às operações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 4.º, de resposta à comunicação de utilização ou alteração de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio e de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operações urbanísticas objeto de controlo prévio, previstas, respetivamente, no artigo 62.º-A e nos artigos 62.º-B e 62.º-C, bem como os modelos de outros atos a praticar pela câmara municipal, todos nos termos do artigo 4.º-A; e

b) Os modelos de avisos de publicitação dos pedidos de licenciamento ou a comunicação prévia das operações urbanísticas, nos termos do artigo 12.º, bem como, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º, o modelo de aviso das operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública.

Artigo 2.º

Modelos

1 - São aprovados pela presente portaria e da qual fazem parte integrante:

a) Os modelos de licença das operações de loteamento, de urbanização, de edificação, de demolição e de remodelação de terrenos, e de outras operações urbanísticas, constantes dos anexos i a vii;

b) Os modelos de resposta à comunicação prévia das operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos viii a xi;

c) Os modelos de resposta à comunicação prévia com prazo de utilização não antecedida de operação urbanística objeto de controlo prévio e de resposta à comunicação de utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio, constantes dos anexos xii a xv;

d) Os modelos de resposta aos pedidos de informação prévia de operações de loteamento, de urbanização e de edificação, constantes dos anexos xvi a xviii;

e) Os modelos de avisos para publicitação dos pedidos de licenciamento e da comunicação prévia de operações urbanísticas, constantes dos anexos xix a xxi;

f) O modelo de aviso para publicitação da realização de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, constante do anexo xxii.

2 - Os avisos referidos nas alíneas e) e f) do número anterior devem ser de forma retangular, de dimensão não inferior a 0,8 m x 1,2 m, ou, caso se trate de operação urbanística em fração já existente confinante com arruamento ou espaço de circulação pública de conjunto comercial, não inferior a 0,4 m x 0,6 m, em material resistente à ação dos agentes climáticos, devendo a respetiva informação ser legível a partir da via pública.

3 - Os modelos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do presente artigo podem ser integralmente desmaterializados e emitidos digitalmente, nomeadamente, com recurso a formulário eletrónico.

4 - Os modelos referidos na alínea b) do n.º 1 do presente artigo não são condição para o início da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) A Portaria n.º 1106/2001, de 18 de setembro;

b) A Portaria n.º 1107/2001, de 18 de setembro;

c) A Portaria n.º 1108/2001, de 18 de setembro;

d) A Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março;

e) A Portaria n.º 228/2015, de 3 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor a 4 de março de 2024, data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10/2024, de 8 de janeiro.

Em 26 de fevereiro de 2024.

O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - A Secretária de Estado da Habitação, Maria Fernanda da Silva Rodrigues. - O Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, Carlos Manuel Soares Miguel.

ANEXO I

 

 

TEXTO COMPLETO

 

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