Retifica o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão do Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública.
Publicação: Diário da República n.º 46/2024, Série I de 2024-03-05, páginas 29 - 30
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral
Data de Publicação: 2024-03-05
Declaração de Retificação n.º 15/2024/1
Nos termos das disposições da alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20/2021, de 15 de março, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo n.º 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, declara-se que o Decreto-Lei n.º 12/2024, de 10 de janeiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 7, de 10 de janeiro de 2024, saiu com inexatidão, e que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
1 - No artigo 4.º ("Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública"), na alínea i) do n.º 1 do artigo 58.º, onde se lê:
"i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 50.º"
deve ler-se:
"i) Atribuir, nos casos de não validação das avaliações de desempenho de Muito bom, Bom ou Inadequado, classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 50.º"
2 - No artigo 4.º ("Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública"), no n.º 3 do artigo 49.º, onde se lê:
"3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 4 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva."
deve ler-se:
"3 - A classificação da competência a que se refere o n.º 5 do artigo anterior é majorada em 1 nível, até à pontuação máxima de 5, quando a avaliação obtida na formação correspondente é positiva."
3 - No artigo 4.º ("Alteração ao Sistema Integrado de Gestão e Avaliação do Desempenho na Administração Pública"), no n.º 2 do artigo 64.º, onde se lê:
"2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 4 do artigo 50.º"
deve ler-se:
"2 - Em caso de não validação da proposta de avaliação, o conselho coordenador da avaliação estabelece a classificação final quantitativa com a correspondente menção qualitativa, nos termos do disposto do n.º 6 do artigo 50.º"
4 - Na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, onde se lê:
"a) As menções previstas no n.º 4 do artigo 50.º;"
deve ler-se:
"a) As menções previstas no n.º 6 do artigo 50.º;"
Secretaria-Geral, 28 de fevereiro de 2024. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.