Altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

destaques dr

 

Publicação: Diário da República n.º 56/2024, Série I de 2024-03-19

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Educação

Data de Publicação: 2024-03-19

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 23/2024

de 19 de março

O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, veio estabelecer as condições específicas de ingresso nos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre nos grupos de recrutamento identificados no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro.

Através do Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, introduziram-se regras específicas, com vista a atrair à profissão docente mais candidatos e a reter mais profissionais para satisfazer as necessidades docentes do sistema educativo.

De modo a permitir uma melhor implementação das alterações introduzidas no regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, torna-se necessário proceder a alterações que visam flexibilizar o modelo de realização da prática de ensino supervisionada de modo a reforçar a autonomia científica e pedagógica dos estabelecimentos de ensino superior.

Foram ouvidos o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e a Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.

Assim:

No desenvolvimento da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede:

a) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/2014, de 12 de dezembro, 16/2018, de 7 de março, e 112/2023, de 29 de novembro, que aprova o regime jurídico de habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário;

b) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, que altera o regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

Os artigos 15.º, 18.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Sem prejuízo da autonomia dos estabelecimentos de ensino superior, a organização do ciclo de estudos a que se refere o n.º 2 pode ter uma duração de três semestres.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - Na situação prevista no número anterior, a inscrição nas unidades curriculares das componentes de didáticas específicas e de iniciação à prática profissional, incluindo a prática de ensino supervisionada, pode ocorrer, sempre que possível, simultaneamente à obtenção dos créditos em falta, competindo ao órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior decidir sobre essa possibilidade e quais as unidades curriculares das componentes de formação previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 15.º a frequentar pelos candidatos, para obtenção dos créditos necessários à atribuição do grau de mestre na especialidade considerada.

9 - [...].

Artigo 23.º-A

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - Para efeitos de realização da prática de ensino supervisionada compete aos estabelecimentos de ensino superior selecionar os estudantes e proceder à sua distribuição pelos respetivos núcleos de estágio."

Artigo 3.º

Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio

O anexo ao Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 112/2023, de 29 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6.º

[...]

1 - O Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na sua redação atual, aplica-se aos ciclos de estudo conducente ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2025-2026, consoante os ciclos de estudo sejam sujeitos a renovação da acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior (A3ES).

2 - Os artigos 23.º e 23.º-A do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo presente decreto-lei, podem ser aplicáveis aos ciclos de estudos conducentes ao grau de mestre iniciados a partir do ano letivo de 2023-2024 se estiverem reunidas as condições para iniciar a prática supervisionada no segundo ano letivo.

3 - O processo de acreditação previsto no n.º 1 deve ser concluído até ao final do ano letivo de 2026/2027.

4 - Até ao final do ano letivo de 2026-2027, aos ciclos de estudo conducentes ao grau de mestre cuja acreditação ainda não tenha sido renovada pela A3ES, ao abrigo da redação atual do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, é aplicável o Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2018, de 7 de março."

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2024. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Elvira Maria Correia Fortunato - António de Oliveira Leite.

Promulgado em 8 de março de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 13 de março de 2024.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

"ANEXO

[...]

[...]

Número

Especialidade do grau
de mestre

Requisitos mínimos de formação para ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

Grupo de recrutamento

1

[...]

[...]

[...]

[...]

2

[...]

[...]

[...]

[...]

3

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

4

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

5

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

6

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

7

[...]

[...]

[...]

[...]

8

[...]

[...]

[...]

[...]

9

[...]

[...]

[...]

[...]

10

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

11

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

12

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

13

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

14

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

15

[...]

[...]

[...]

[...]

16

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

17

Ensino de Inglês e de Espanhol no 3.º CEB e no ES (5)

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

18

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

19

[...]

[...]

[...]

[...]

20

[...]

[...]

[...]

[...]

21

[...]

[...]

[...]

[...]

22

Ensino de Economia e de Contabilidade

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

23

[...]

[...]

[...]

[...]

24

Ensino de Física e de Química no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

25

Ensino de Biologia e Geologia no 3.º CEB e no ES

120 créditos no conjunto das duas áreas disciplinares e nenhuma com menos de 30 créditos

[...]

[...]

26

[...]

[...]

[...]

[...]

27

[...]

[...]

[...]

[...]

28

[...]

[...]

[...]

[...]

29

[...]

[...]

[...]

[...]

30

[...]

[...]

[...]

[...]

31

[...]

[...]

[...]

[...]

[...]

32

[...]

[...]

[...]

[...]

33

Ensino de Inglês no 1.º CEB

60 a 80 créditos em Inglês

[...]

[...]

34

[...]

[...]

[...]

[...]

(1) [...]

(2) [...]

(3) Podem ser admitidos candidatos com licenciaturas que possuam os requisitos de créditos mínimos a fixar pelos estabelecimentos do ensino superior, desde que disponham de um número total de 120 créditos no conjunto das duas disciplinas e em nenhuma delas um número de créditos inferior a 30.

(4) [...]

(5) [...]

(6) [...]

(7) [...]

(8) [...]

(9) [...]

(10) As condições de ingresso seguem o disposto no n.º 4 do artigo 18.º O ciclo de estudos organiza-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 14.º, sendo que o número de créditos mínimo para a áreas educacional geral e da docência é de 12 créditos, em cada uma delas."

 

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