Procede à segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e à terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro.
Publicação: Diário da República n.º 64/2024, Série I de 2024-04-01
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros e Justiça
Data de Publicação: 2024-04-01
Portaria n.º 126/2024/1
de 1 de abril
O Regulamento (UE) 2019/1157 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, veio reforçar a segurança dos bilhetes de identidade dos cidadãos da União e dos títulos de residência emitidos aos cidadãos da União e seus familiares que exercem o direito à livre circulação.
É de importância crucial dispor de documentos de viagem e de identidade seguros sempre que é necessário confirmar de forma inequívoca a identidade de uma pessoa, reduzindo obstáculos à liberdade de circulação dos cidadãos da União.
Para o efeito, aquele ato definiu as normas de segurança, o modelo uniforme do documento de identificação e as respetivas especificações.
A presente portaria visa, assim, conformar as normas previstas na Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, e na Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, com as novas regras e especificações definidas naquele Regulamento e com as alterações introduzidas na Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, pela Lei n.º 19-A/2024, de 7 de fevereiro, aprovando, nomeadamente, o novo modelo do cartão de cidadão. Considerando a necessidade de dar plena execução ao Regulamento (UE) 2019/1157 e o tempo para que os serviços procedam aos desenvolvimentos técnicos necessários, revela-se necessário proceder à aprovação da presente portaria.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 6.º e no n.º 8 do artigo 18.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual, e no uso das competências delegadas pelo Primeiro-Ministro, através do Despacho n.º 6731/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 103, de 27 de maio de 2022, e das competências delegadas pela Ministra da Justiça, através do Despacho n.º 7122/2022, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 108, de 3 de junho de 2022, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa e pelo Secretário de Estado da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À segunda alteração à Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual;
b) À terceira alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 2.º
Alteração aos anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro
Os anexos i e ii da Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, são alterados com a redação constante dos anexos i e ii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
São alterados os artigos 1.º a 4.º, 7.º e 11.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
A presente portaria define, nos termos da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual:
a) As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) O montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual;
f) [...]
g) [...]
h) A validade dos certificados e a sua substituição ou renovação.
Artigo 2.º
[...]
1 - O cartão de cidadão disponibiliza interfaces para acesso aos dados armazenados eletronicamente.
2 - As normas técnicas de armazenamento, acesso, leitura, segurança e interoperabilidade suportadas pelas interfaces encontram-se descritas no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - [...]
Artigo 3.º
[...]
São acessíveis através de interfaces os seguintes elementos:
a) Os elementos visíveis de identificação do seu titular, com exceção da assinatura;
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
Artigo 4.º
[...]
Encontram-se disponíveis as seguintes funcionalidades através de interfaces:
a) [...]
b) (Revogada.)
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
Artigo 7.º
[...]
(Revogado.)
1 - O cidadão pode solicitar a renovação do cartão de cidadão, por via eletrónica, no portal único de serviços, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
f) [...]
2 - Quando o cartão de cidadão tenha sido cancelado, por perda, destruição, furto ou roubo, o cidadão pode solicitar a sua renovação desde que estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) [...]
b) [...]
c) Os serviços competentes disponham de impressões digitais do titular relativamente ao cartão de cidadão a renovar; e
d) (Revogada.)
e) [...]
3 - A renovação do cartão de cidadão pode ser igualmente solicitada pelo cidadão através de aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito, quando estejam preenchidos os seguintes requisitos:
a) Tenha completado 14 anos de idade; e
b) Se autentique de forma segura no portal único de serviços, através de cartão de cidadão ou de Chave Móvel Digital ou, quando careça de representação para o ato, o seu representante se autentique dessa forma;
c) O cartão de cidadão a renovar se encontre dentro do prazo de validade ou tenha caducado até 30 dias após esta data, no momento do pedido;
d) Tenha nacionalidade portuguesa; e
e) Efetue, quando necessária, a recolha dos elementos biométricos na aplicação disponibilizada para o efeito pela AMA ou equipamentos self-service disponibilizados para o efeito.
4 - (Anterior corpo do n.º 3)
a) [Anterior alínea a) do n.º 3.]
b) [Anterior alínea b) do n.º 3.]
c) [Anterior alínea c) do n.º 3.]
d) O titular do cartão de cidadão tenha completado 25 anos; e
e) [Anterior alínea e) do n.º 3.]
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - Na renovação prevista no n.º 4 do presente artigo não pode ocorrer qualquer alteração de dados do titular do cartão de cidadão.
7 - Nas renovações previstas no n.º 3 podem ser alterados os dados relativos aos apelidos e morada e os dados biométricos do titular do cartão de cidadão.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - O acesso à parte do PUK cifrada referida na alínea a) do n.º 1 é efetuado mediante a utilização da funcionalidade de validação da impressão digital (match-on-card) presencialmente junto dos serviços de receção a que aludem os n.os 2 e 7 do artigo 20.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]"
Artigo 4.º
Alteração ao anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
O anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii à presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 5.º
Aditamento à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
É aditado à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, o artigo 7.º-F, com a seguinte redação:
"Artigo 7.º-F
Validade e substituição de certificados
1 - O prazo de validade dos certificados de autenticação e de assinatura do cartão de cidadão é idêntico ao do cartão de cidadão.
2 - Caso se verifique que a segurança dos algoritmos criptográficos, a dimensão das chaves ou dos certificados usados para a emissão dos certificados indicados no n.º 1, se encontrem comprometidos, o titular do cartão pode solicitar a sua substituição ou renovação sem necessidade de cancelamento do cartão, nem emissão de novo cartão de cidadão.
3 - Para a realização do processo de substituição de certificados é obrigatório recorrer a mecanismos de autenticação segura, de modo a garantir a transmissão segura de informação.
4 - Os novos certificados são emitidos com a mesma validade dos que forem substituídos."
Artigo 6.º
Alteração sistemática à Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro
A secção iii da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual, passa a integrar os artigos 6.º a 7.º-F.
Artigo 7.º
Norma transitória
Os cartões de cidadão emitidos de acordo com os modelos oficiais em vigor à data da sua emissão e que se encontrem dentro do prazo de validade não necessitam de ser substituídos por um cartão emitido de acordo com os modelos oficiais aprovados pela presente portaria.
Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados a alínea g) do artigo 3.º, a alínea b) do artigo 4.º, o proémio do artigo 7.º e o subtítulo do anexo i da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Republicação
1 - É republicada no anexo iv à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 286/2017, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
2 - É republicada no anexo v à presente portaria e da qual faz parte integrante a Portaria n.º 287/2027, de 28 de setembro, com a redação introduzida pela presente portaria.
Artigo 10.º
Produção de efeitos
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a presente portaria produz efeitos a 10 de junho de 2024.
2 - O disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 7.º da Portaria n.º 287/2017, de 28 de setembro, na redação conferida pela presente portaria, produz efeitos a partir de 1 de julho de 2025, podendo produzir efeitos em data anterior quando as condições técnicas o permitirem, sendo tal divulgado no portal único de serviços.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Em 26 de março de 2024.
O Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa, Mário Filipe Campolargo. - O Secretário de Estado da Justiça, Pedro Luís Ferrão Tavares.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)