Procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Publicação: Diário da República n.º 65/2024, Série I de 2024-04-02
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Administração Interna, Justiça, Finanças, Economia e Mar, Cultura, Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Saúde, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Data de Publicação: 2024-04-02
Portaria n.º 128/2024/1
de 2 de abril
Portaria de condições de trabalho para trabalhadores administrativos
Considerando que, atualmente, as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica são reguladas pela Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 119, de 22 de junho de 2018, com Declaração de Retificação n.º 23/2018, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 131, de 10 de julho de 2018, e subsequentes alterações, introduzidas pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019, 275/2020, de 4 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 236, de 4 de dezembro de 2020, 292/2021, de 13 de dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 239, de 13 de dezembro de 2021, 218/2022, de 1 de setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 169, de 1 de setembro de 2022, e 191/2023, de 6 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 130, de 6 de julho de 2023;
Considerando que continua a existir a necessidade de proceder à regulamentação das condições mínimas de trabalho para os trabalhadores administrativos a desempenhar funções em setores ou ramos de atividade, para os quais não exista associação de empregadores constituída com a qual as associações sindicais que os representam possam celebrar contratos coletivos;
Considerando que o procedimento para a emissão de portaria de condições de trabalho exige a constituição de uma comissão técnica, composta por membros representantes do ministério responsável pela área laboral e dos ministérios responsáveis pelos setores de atividade onde não existam associações de empregadores e por assessores designados pelos representantes dos trabalhadores e dos empregadores interessados, incumbida de proceder aos estudos preparatórios;
Considerando que se verificam os pressupostos de emissão de portaria de condições de trabalho previstos no n.º 1 do artigo 517.º do Código do Trabalho, designadamente a ocorrência de circunstâncias sociais e económicas que a justificam, a inexistência de associações de empregadores em setores ou ramos de atividade onde os trabalhadores desempenham funções e a impossibilidade de recurso a portaria de extensão, foi constituída a referida comissão técnica pelo Despacho n.º 615/2024, do Secretário de Estado do Trabalho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 19 de janeiro de 2024, e no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 47, de 22 de dezembro de 2023.
Na elaboração dos estudos preparatórios, foram analisados os contributos preconizados quer pelas associações sindicais e confederações de empregadores que assessoraram a comissão técnica, quer pelos representantes dos ministérios e serviços da área laboral que foram consultados. Por outro lado, foi tida, ainda, em consideração a necessidade de proceder à atualização das retribuições mínimas previstas na portaria, em virtude da atualização da remuneração mínima mensal garantida (RMMG) para o ano de 2024, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro.
Na sequência dos trabalhos da comissão técnica foi proposta a atualização das retribuições mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais, assim como do valor do subsídio de refeição previsto na portaria de condições de trabalho em apreço. De acordo com o estabelecido no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade", os acréscimos das retribuições mínimas devem corresponder a um aumento global mínimo de 5 %. No entanto, a comissão técnica, atendendo à persistência da inflação e ao seu impacto nas despesas dos trabalhadores, que com a atualização do valor da retribuição correspondente ao nível mais baixo da tabela salarial (fazendo corresponder a base da tabela de remunerações mínimas com o valor atual da RMMG) entende que ocorre também a necessidade de fazer repercutir esse aumento nos níveis remuneratórios subsequentes, pelo que, a comissão técnica sugere uma atualização salarial e do subsídio de refeição com um acréscimo médio de 6,5 % (de 7,9 % a 7,5 % para os cinco níveis com remunerações mais baixas, influenciados pelo aumento da RMMG) e atualização do valor do subsídio de refeição para 6,39 €. A proposta de atualização apresentada pela comissão técnica é sustentada pela informação dos quadros de pessoal e por um conjunto de indicadores, a saber: i) atualização da RMMG de 760,00 €, em 2023 para 820,00 €, em 2024 (7,9 %); ii) variação nominal média intertabelas anualizada no ano de 2023 (6,9 %); iii) o valor do índice de preços no consumidor (IPC) entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de 2023, segundo o Instituto Nacional de Estatística (4,3 %); iv) o valor do IPC em janeiro de 2024 (2,3 %), e v) as propostas dos parceiros sociais representados na comissão técnica.
Considerando os estudos preparatórios da comissão técnica e ponderadas as circunstâncias sociais e económicas que justificam a emissão da portaria de condições de trabalho em apreço, a valorização dos salários revela-se de especial importância na promoção de um trabalho mais digno e de um crescimento económico mais consistente;
Considerando que o valor da RMMG em vigor corresponde ao valor base do nível inferior da tabela salarial e que se torna necessário proceder a uma atualização das retribuições mínimas para os níveis subsequentes por forma a garantir uma diferenciação salarial equilibrada;
Considerando ainda a persistência da inflação e as suas consequências no atual contexto económico e social, promove-se a atualização da tabela salarial na mesma proporção da RMMG, o que corresponde a um acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto do presente regulamento no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), separata, n.º 7, de 8 de março de 2024, ao qual deduziram oposição a Confederação do Comércio e Serviços de Portugal (CCP), a CIP - Confederação Empresarial de Portugal e a Confederação dos Agricultores de Portugal (CAP).
A CCP e a CIP, argumentado os seus motivos, não acompanham o acréscimo de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente, do valor das diuturnidades indexado ao nível vii da tabela de retribuições mínimas mensais. Em suma, entre outros argumentos, a CCP considera que tendo em conta a desaceleração da inflação, do preço dos combustíveis e das taxas de juro, aliada ao contexto de incerteza sobre a evolução da economia mundial e instabilidade associada à guerra, a atualização salarial das categorias profissionais não abrangidas pela RMMG deve ser de 5 %, conforme previsto no "Reforço do Acordo de Médio Prazo de Melhoria dos Rendimentos, dos Salários e da Competitividade". A CIP, entre outros argumentos, refere que no seu entender a atualização de 7,89 % para todos os níveis da tabela de remunerações mínimas mensais e, consequentemente do valor das diuturnidades, terá maior repercussão no terceiro setor, nomeadamente nas organizações não governamentais e sem fins lucrativos, as quais, pela sua própria natureza, dificilmente poderão suportar os encargos do aumento salarial projetado. Considera ainda que face à atual conjuntura económica, à forte concorrência dos mercados, à tendência para a desaceleração da economia e à queda da produção industrial e ao aumento da taxa de desemprego, o acréscimo de 7,89 % se revela contraproducente. Neste sentido, entende que a atualização salarial se deve ater ao aumento da RMMG determinado para o ano de 2024, conferindo-se a liberdade às entidades empregadoras abrangidas pela portaria de fixarem aumentos dentro do respetivo circunstancialismo económico e social. Por sua vez, a CAP expende que a produção de efeitos da portaria de condições de trabalho deve ser reportada somente ao dia 1 do mês anterior ao da sua publicação, uma vez que o pagamento de vários meses de retroativos coloca dificuldades de tesouraria às entidades empregadoras abrangidas pela portaria.
A atualização das retribuições mínimas previstas ocorre na sequência da atualização da RMMG, no valor de 820,00 €, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 107/2023, de 17 de novembro, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024. Com efeito, com a atualização da referida RMMG as remunerações do nível vii ao nível xi previstas na referida tabela passaram a ser inferiores àquela, facto que justifica a necessidade de conformação legal com o previsto no n.º 1 do artigo 273.º do Código do Trabalho que garante aos trabalhadores uma retribuição mínima mensal cujo valor é determinado anualmente por legislação específica, conforme sucedeu. Assim, a atualização mínima do nível de remuneração mais baixa para 820,00 €, em conformidade com o referido decreto-lei, implica um aumento de 7,89 %. Quanto às atualizações das remunerações correspondentes aos demais níveis previstos na referida tabela justifica-se por arrastamento, evitando-se que as remunerações das categorias de níveis superiores fiquem aquém das remunerações das categorias de níveis inferiores, o que a acontecer constituiria um efeito perverso na vida e nas condições de trabalho daqueles trabalhadores. Assim, com o presente aumento consegue-se, simultaneamente, consolidar uma atualização moderada dos salários mínimos e garantir uma harmonização do valor da RMMG entre os níveis salariais inferiores e superiores previstos na tabela de retribuições mínimas mensais, ao mesmo tempo que se minimizam os impactos da situação económica associada ao contexto internacional que atravessamos, designadamente em virtude do conflito militar na Ucrânia, acomodando com maior previsibilidade o efeito decorrente da RMMG para 2025. Portanto, verificando-se os requisitos previstos no artigo 517.º do Código do Trabalho e considerando que a atualização da referida portaria tem o efeito de melhorar as condições mínimas de trabalho de um conjunto significativo de trabalhadores - segundo o Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2022 estavam abrangidos por este instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (IRCT) 104 250 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo - e de promover a aproximação das condições de concorrência entre empresas, procede-se à emissão de portaria de condições de trabalho para os trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica, com vista à atualização das condições mínimas de trabalho vigentes.
A presente portaria apenas é aplicável no território do continente, uma vez que nas Regiões Autónomas a emissão de portaria de condições de trabalho compete aos respetivos Governos Regionais.
Assim, manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, pela Ministra da Justiça, pelo Ministro das Finanças, pela Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Ministro da Cultura, pela Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, pelo Ministro da Saúde, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação e pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 7910/2022, de 21 de junho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 123, de 28 de junho de 2022, ao abrigo do disposto nos artigos 517.º e 518.º do Código do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sexta alteração da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, que regula as condições de trabalho dos trabalhadores administrativos não abrangidos por regulamentação coletiva específica.
Artigo 2.º
Alteração das retribuições mínimas
O anexo ii previsto no n.º 1 do artigo 9.º da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho, respetivamente alterado pelas Portarias n.os 411-A/2019, de 31 de dezembro, 275/2020, de 4 de dezembro, 292/2021, de 13 de dezembro, 218/2022, de 1 de setembro, e 191/2023, de 6 de julho, relativo à tabela de retribuições mínimas mensais, passa a ter a redação constante do anexo da presente portaria.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e eficácia
1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.
2 - As retribuições mínimas produzem efeitos a partir 1 de março de 2024.
O Ministro da Administração Interna, José Luís Pereira Carneiro, em 24 de março de 2024. - A Ministra da Justiça, Catarina Teresa Rola Sarmento e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro das Finanças, Fernando Medina Maciel Almeida Correia, em 26 de março de 2024. - A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Veiga dos Santos Mendonça Mendes, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Cultura, Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Elvira Maria Correia Fortunato, em 26 de março de 2024. - O Ministro da Saúde, Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro, em 26 de março de 2024. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro, em 26 de março de 2024. - A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 26 de março de 2024. - O Secretário de Estado do Trabalho, Luís Miguel de Oliveira Fontes, em 26 de março de 2024.
ANEXO
(altera o anexo ii da Portaria n.º 182/2018, de 22 de junho)
Retribuições mínimas
Tabela de remunerações mínimas mensais
Níveis |
Profissões e categorias profissionais |
Remuneração mínima mensal |
---|---|---|
I |
Diretor de serviços Secretário-geral |
1 297,00 € |
II |
Analista de informática Chefe de serviços Contabilista certificado Inspetor administrativo |
1 258,00 € |
III |
Programador de informática Tesoureiro Técnico de apoio jurídico III Técnico de computador III Técnico de contabilidade III Técnico de estatística III Técnico de recursos humanos III |
1 177,00 € |
IV |
Técnico de apoio jurídico II Técnico de computador II Técnico de contabilidade II Técnico de estatística II Técnico de recursos humanos II |
1 084,00 € |
V |
Chefe de secção Técnico de apoio jurídico I Técnico de computador I Técnico de contabilidade I Técnico de estatística I Técnico de recursos humanos I Vigilante de 1.ª |
1 003,00 € |
VI |
Analista de funções Correspondente em línguas estrangeiras Documentalista Planeador de Informática de 1.ª Técnico administrativo Técnico de secretariado Tradutor Vigilante de 2.ª |
944,00 € |
VII |
Assistente administrativo de 1.ª Caixa Operador de computador de 1.ª Operador de máquinas auxiliares de 1.ª Planeador de informática de 2.ª |
851,00 € |
VIII |
Assistente administrativo de 2.ª Assistente de consultório de 1.ª Cobrador de 1.ª Controlador de informática de 1.ª Operador de computador de 2.ª Operador de máquinas auxiliares de 2.ª Rececionista de 1.ª |
840,00 € |
IX |
Assistente administrativo de 3.ª Assistente de consultório de 2.ª Cobrador de 2.ª Chefe de trabalhadores auxiliares Controlador de informática de 2.ª Operador de tratamento de texto de 1.ª Rececionista de 2.ª Telefonista de 1.ª |
834,00 € |
X |
Assistente administrativo de 3.ª (até um ano) Contínuo de 1.ª Operador de tratamento de texto de 2.ª Porteiro de 1.ª Rececionista de 2.ª (até 4 meses) Telefonista de 2.ª |
828,00 € |
XI |
Contínuo de 2.ª Porteiro de 2.ª Trabalhador de limpeza |
820,00 € |