Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos.

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Publicação: Diário da República n.º 103/2024, Série I de 2024-05-28

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

Data de Publicação: 2024-05-28

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 37/2024

de 28 de maio

O Programa do XXIV Governo Constitucional assume a necessidade de se adotarem políticas que salvaguardem os idosos, em especial os que se encontrem em situação de vulnerabilidade, através da implementação de políticas de mitigação de risco e de promoção do envelhecimento digno.

Neste contexto, não descurando que o envelhecimento aumenta a predisposição para desenvolvimento de várias patologias e, consequentemente, da necessidade de recurso a medicamentos, impõe-se acautelar que a carência de recursos económicos não comprometa a respetiva terapêutica, através da adoção de medidas que, neste âmbito, reforcem o princípio da diferenciação positiva, enquanto instrumento de justiça social, previstas no Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual.

Assim, em termos dos benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, passa a consagrar-se a comparticipação a 100 % dos medicamentos sujeitos a prescrição médica.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 94/2020, de 3 de novembro, que cria um regime de benefícios adicionais de saúde para os beneficiários do complemento solidário para idosos, instituído pelo Decreto-Lei n.º 232/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

a) Participação financeira em 100 % da parcela do preço dos medicamentos não comparticipada pelo Estado;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho

É aditado ao Decreto-Lei n.º 252/2007, de 5 de julho, na sua redação atual, o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

"Artigo 6.º-A

Monitorização

1 - A monitorização da medida prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º é efetuada pelo INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), com vista a avaliar a sua eficácia, bem como a identificar eventuais situações de fraude ou de desperdício.

2 - O INFARMED, I. P., envia, trimestralmente, até ao dia 10 do mês seguinte ao trimestre a que a informação reporta, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas da solidariedade e segurança social e saúde, um relatório relativo à execução do presente decreto-lei."

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Joaquim José Miranda Sarmento - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho.

Promulgado em 24 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

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