Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem.

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Publicação: Diário da República n.º 126/2024, Série I de 2024-07-02

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Juventude e Modernização

Data de Publicação: 2024-07-02

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 42/2024

de 2 de julho

Considerando a conjuntura do mercado do arrendamento habitacional e a crescente dificuldade de acesso a esse mercado pela população jovem, revela-se necessário o reforço do apoio público nesta matéria, como uma peça fundamental da estratégia nacional de apoio aos jovens e de mitigação do flagelo da emigração.

Assim, procede-se à alteração do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, com vista ao alargamento do acesso ao programa Porta 65 - Jovem a um universo maior de jovens, permitindo-se a candidatura de jovens com idade igual ou inferior a 35 anos e eliminando-se a previsão de fatores de exclusão e de ponderação que, atualmente, se revelam inadequados, nomeadamente a imposição de renda máxima admitida como requisito de candidatura. Ao mesmo tempo, adapta-se o procedimento de candidaturas por forma a potenciar a racionalidade económica e a decisão sustentada do candidato por um arrendamento à sua medida, passando o apoio a ser concedido em momento prévio à celebração do contrato de arrendamento. Procede-se, ainda, à criação de um sistema de candidatura de ciclo mensal, com seriação de candidatos com base no rendimento e agregado familiar.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, que cria o programa Porta 65 - Arrendamento por Jovens, instrumento de apoio financeiro ao arrendamento por jovens.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro

Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 3.º

[...]

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) ‘Renda máxima de referência (RMR)’, o limite geral de preço de renda por tipologia, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, na sua redação atual, ou, sempre que mais favorável ao candidato, os limites de renda fixados no quadro II do anexo à Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

a) Jovens com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos;

b) Casais de jovens não separados judicialmente de pessoas e bens ou em união de facto, com residência no locado, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, podendo um dos elementos do casal ter idade até 37 anos;

c) Jovens em coabitação, com idade igual ou superior a 18 anos e idade igual ou inferior a 35 anos, partilhando uma habitação para residência permanente dos mesmos.

2 - [...]

3 - Caso o jovem complete 36 anos durante o prazo em que beneficia do apoio, pode ainda candidatar-se até ao limite de uma candidatura subsequente, desde que consecutiva.

4 - [...]

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O candidato pode optar por apresentar o rendimento anual bruto do ano imediatamente anterior, nos termos do presente artigo, ou apresentar os rendimentos dos três meses anteriores à candidatura, incluindo os duodécimos referentes aos subsídios de férias e de Natal recebidos.

11 - [...]

12 - Ao cálculo do RM, no caso de se optar por apresentar os rendimentos dos últimos três meses, são aplicados os n.os 3 a 9, com as devidas adaptações.

13 - [...]

Artigo 7.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) O RM do jovem ou do agregado jovem não ser superior a quatro vezes o valor da renda máxima de referência;

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - No caso de atribuição de apoio financeiro, o pagamento do mesmo fica condicionado ao registo no portal das finanças do contrato de arrendamento no prazo de dois meses após a data da publicação dos resultados da candidatura, sob pena de exclusão.

8 - [...]

Artigo 9.º

[...]

1 - Os jovens que pretendam aceder ao Porta 65 - Jovem podem, em alternativa à apresentação de um contrato de arrendamento, nos termos previstos no n.º 7 do artigo 7.º, recorrer à bolsa de habitação para arrendamento de habitações inscritas pelos respetivos proprietários no Portal da Habitação, disponível no sítio da Internet do IHRU.

2 - [...]

Artigo 10.º

[...]

1 - As candidaturas formalizadas estão sujeitas a aprovação pelo IHRU, I. P., de acordo com os critérios definidos no artigo 7.º da Portaria n.º 277-A/2010, de 21 de maio, na sua redação atual, até ao limite da dotação orçamental anual.

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de setembro de 2024.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de maio de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes.

Promulgado em 13 de junho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de junho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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