Altera as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual.

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Publicação: Diário da República n.º 147/2024, Suplemento, Série I de 2024-07-31

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Justiça

Data de Publicação: 2024-07-31

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 48-C/2024

de 31 de julho

O funcionamento do sistema de justiça e a sua capacidade de resposta às necessidades dos cidadãos, no exercício do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, depende do empenho e qualidade dos recursos humanos que exercem funções nos tribunais e serviços do Ministério Público, nomeadamente dos trabalhadores da carreira de oficial de justiça.

A carreira de oficial de justiça carece de revisão, desde logo pelo quadro geral de revisão de carreiras de regime especial previsto na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

Para além disso, a nova organização judiciária implementada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, posteriormente regulamentada pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, criou a necessidade de adaptar a carreira dos oficiais de justiça a esta nova realidade.

Por fim, a constatação da falta de atratividade da carreira de oficial de justiça é também um fator que corrobora a urgência da revisão do seu estatuto profissional.

Sendo a revisão da carreira um trabalho demorado e exigente, o XXIV Governo Constitucional reconhece a necessidade de, no imediato, tomar medidas que valorizem e melhorem as condições destes trabalhadores, devolvendo aos tribunais a paz social necessária ao bom desempenho das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público e, bem assim, ao bom funcionamento de todo o sistema de justiça e à prestação de um melhor serviço aos cidadãos que a ele recorrem.

O intuito do legislador, expresso no Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, mantém-se atual e até reforçado, pelo que se procede à sua alteração no sentido da valorização do suplemento de recuperação processual, incrementando-se o seu valor, alargando-se o seu âmbito subjetivo e eliminando-se algumas restrições que, atualmente, se mostram injustificadas.

Em concreto, procede-se ao incremento do suplemento de recuperação processual em percentagem e em número de meses de pagamento, passando a ser pago o montante correspondente a 13,5 % da remuneração base, durante 12 meses. Este aumento tem efeitos retroativos a 1 de junho de 2024.

Elimina-se a restrição que determina o não pagamento do suplemento nas situações de falta por doença, bem como a perda do direito ao suplemento dos trabalhadores que obtenham classificação de serviço inferior a Bom, passando esta perda a aplicar-se apenas a quem obtenha classificação inferior a Suficiente.

Por fim, o âmbito subjetivo do pagamento do suplemento de recuperação processual é estendido, abrangendo também os oficiais de justiça sem provimento definitivo, isto é, o escrivão auxiliar provisório e o técnico de justiça auxiliar provisório, que, por contribuírem para a recuperação processual nos mesmos termos que os restantes, devem também beneficiar do mesmo pagamento.

Estas medidas permitem melhorar a atratividade da carreira de oficial de justiça, bem como melhorar as condições dos trabalhadores em exercício de funções, contribuindo para uma valorização imediata desta profissão, que será ainda concretizada e aprofundada aquando da revisão do seu estatuto.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

O projeto do presente decreto-lei foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 12, de 5 de julho de 2024.

Foram ouvidos o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Conselho dos Oficiais de Justiça, a Ordem dos Advogados e a Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

Os artigos 1.º, 2.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 1.º

[...]

É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento.

Artigo 2.º

[...]

1 - O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base.

2 - O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º

[...]

Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída."

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogada a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, com a redação conferida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê "portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela Administração Pública" deve ler-se "portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da justiça.".

Artigo 5.º

Produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei produz efeitos a 1 de junho de 2024.

2 - A revogação da alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, produz efeitos a 1 de julho de 2024.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de julho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim José Miranda Sarmento - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota.

Promulgado em 29 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro

Artigo 1.º

Suplemento remuneratório

É atribuído, aos oficiais de justiça colocados nos mapas de pessoal das secretarias dos tribunais e dos serviços do Ministério Público, um suplemento para compensação do trabalho de recuperação dos atrasos processuais, a designar abreviadamente por suplemento.

Artigo 2.º

Montante do suplemento

1 - O suplemento é de 13,5 % sobre a respetiva remuneração base.

2 - O suplemento é pago 12 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual, e no artigo 44.º do anexo à Lei n.º 110/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Suspensão de pagamento

1 - Para além dos casos referidos nos artigos 7.º e 8.º, o pagamento do suplemento é suspenso relativamente ao pessoal das secretarias ou serviços quando se verificar que, por razões que lhe são imputáveis, não houve sensível recuperação dos atrasos processuais.

2 - A suspensão a que respeita o número anterior mantém-se até decisão em contrário, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º

Artigo 4.º

Comissão de avaliação

1 - A avaliação da produtividade dos oficiais de justiça compete a uma comissão presidida pelo presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça, que tem voto de qualidade, e constituída pelos seguintes membros:

a) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, conforme os casos;

b) Um magistrado a indicar pelo Conselho Superior do Ministério Público;

c) Um oficial de justiça a indicar pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

2 - A indicação a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é efetuada a solicitação do presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - O presidente da comissão pode delegar a sua competência, sem poder de subdelegação, no vice-presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça.

Artigo 5.º

Procedimentos de avaliação

1 - A avaliação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior deve realizar-se, em regra, com periodicidade não superior a dois anos.

2 - A avaliação a que se refere o número anterior deve ainda realizar-se em qualquer altura, por iniciativa do Ministro da Justiça ou sob proposta a este dirigida pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, pelo Conselho Superior do Ministério Público ou pelo Conselho dos Oficiais de Justiça.

3 - O resultado da avaliação consta de relatório, devidamente fundamentado, a apresentar ao Ministro da Justiça pelo presidente da comissão.

4 - Compete ao Ministro da Justiça, com base no relatório a que se refere o número anterior, decidir sobre a suspensão ou sobre o levantamento da suspensão do pagamento do suplemento.

Artigo 6.º

Extensão do suplemento

1 - O suplemento pode ainda ser atribuído a oficiais de justiça colocados fora das secretarias dos tribunais ou serviços do Ministério Público, quando as suas funções estiverem relacionadas com a finalidade constante do artigo 1.º

2 - O elenco das funções referidas no número anterior é estabelecido e alterado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da justiça.

3 - A avaliação do pessoal a que se referem os números precedentes compete ao dirigente máximo dos respetivos serviços, com poder de delegação, devendo o relatório ser enviado ao Ministro da Justiça, para o efeito do disposto no n.º 4 do artigo anterior.

Artigo 7.º

Outros casos de suspensão do pagamento

Não há lugar ao pagamento do suplemento:

a) Durante o período de suspensão preventiva em processo disciplinar, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de agosto;

b) (Revogada.)

Artigo 8.º

Perda do direito ao suplemento

Perdem o direito ao suplemento os oficiais de justiça que obtiverem classificação de serviço inferior a Suficiente, enquanto esta classificação mínima lhes não for atribuída.

Artigo 9.º

Regulamento da comissão de avaliação

No prazo de 30 dias a contar do início da vigência do presente diploma, o presidente do Conselho dos Oficiais de Justiça deve submeter a homologação do Ministro da Justiça o regulamento interno da comissão a que se refere o artigo 4.º

Artigo 10.º

Início de vigência

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

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