Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.

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Publicação: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2024-08-07

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TEXTO

Lei n.º 33/2024

de 7 de agosto

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Os artigos 68.º e 70.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 68.º

[...]

1 - [...]:

Rendimento coletável (euro)

Taxas (percentagem)

Normal (A)

Média (B)

Até 7 703

13,00

13,000

De mais de 7 703 até 11 623

16,50

14,180

De mais de 11 623 até 16 472

22,00

16,482

De mais de 16 472 até 21 321

25,00

18,419

De mais de 21 321 até 27 146

32,00

21,334

De mais de 27 146 até 39 791

35,50

25,835

De mais de 39 791 até 43 000

43,50

27,154

De mais de 43 000 até 80 000

45,00

35,408

Superior a 80 000

48,00

2 - [...]

Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Para os titulares cujo total dos rendimentos brutos seja superior a L, o montante do abatimento é igual à diferença positiva entre L – limite do 1.º escalão – 1,35 × (rendimentos brutos – L) e a soma das deduções específicas;

d) [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 12 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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