Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.

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Publicação: Diário da República n.º 152/2024, Série I de 2024-08-07

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2024-08-07

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TEXTO

Lei n.º 38/2024

de 7 de agosto

Aumenta o consumo de eletricidade sujeito à taxa reduzida, alterando o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei alarga o âmbito de aplicação da taxa reduzida do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ao consumo de eletricidade, alterando a lista i anexa ao Código do IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração à lista i anexa ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

A verba 2.38 da lista i anexa ao Código do IVA passa a ter a seguinte redação:

"2.38 - Fornecimento de eletricidade para consumo, com exclusão das suas componentes fixas, relativamente a uma potência contratada que não ultrapasse 6,90 kVA, na parte que não exceda:

a) 200 kWh por período de 30 dias;

b) 300 kWh por período de 30 dias, quando adquirida para consumo de famílias numerosas, considerando-se como tais os agregados familiares constituídos por cinco ou mais pessoas.

[...]"

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 10.º da Lei n.º 19/2022, de 21 de outubro;

b) O n.º 3 do artigo 285.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2025.

Aprovada em 21 de junho de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 23 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 30 de julho de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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