Procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público.
Publicação: Diário da República n.º 200/2024, Série I de 2024-10-15
Emissor: Justiça
Data de Publicação: 2024-10-15
Portaria n.º 266/2024/1
de 15 de outubro
O Programa do XXIV Governo Constitucional identifica a transformação digital da justiça como uma prioridade, na medida em que é uma ferramenta indispensável ao combate à sua morosidade, ao oferecer soluções eficazes para os problemas que impedem, muitas vezes, o sistema judicial de dirimir, num prazo razoável, os litígios que lhe são submetidos pelos cidadãos, pelas empresas e pelas entidades públicas. A celeridade processual e a promoção de uma cultura de eficiência nos tribunais são objetivos do XXIV Governo Constitucional.
Nas últimas décadas, Portugal tem feito um caminho de desmaterialização dos processos judiciais, fazendo uso da informação estruturada constante de sistemas de informação que realizam, de forma automática, um conjunto cada vez maior de tarefas. A Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, determina a utilização da informática para a tramitação dos processos e a adaptação prática das disposições processuais relativas a atos dos magistrados e das secretarias a esta realidade, remetendo para portaria a sua regulamentação.
Não obstante, a tramitação eletrónica não abrange, ainda, todos os processos e instâncias.
Uma das áreas em que a ausência de regulamentação da tramitação eletrónica tem sido mais notória é a fase de inquérito dos processos penais, onde a falta de digitalização dos procedimentos tem sido identificada como fonte de muitos constrangimentos à celeridade processual e à possibilidade de libertação dos recursos humanos para realocação a outras tarefas menos burocráticas.
O objetivo de alargar a tramitação eletrónica a todas as instâncias e fases processuais foi refletido no "Plano de Recuperação e Resiliência - Recuperar Portugal, Construindo o Futuro" (PRR). Especificamente na sua Componente 18, intitulada "Justiça Económica e Ambiente de Negócios", foi prevista a execução de uma "reforma legal segundo o princípio do digital by default e do processo eletrónico, estabelecendo a exclusividade da tramitação eletrónica em todas as jurisdições e instâncias judiciais, incluindo na fase de inquérito".
Assim, para concretização deste projeto 51.1, a presente portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica constantes da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público. Para além do referido alargamento, a presente portaria regulamenta ainda os termos em que são realizadas as consultas que, em virtude das restrições de acesso e consulta legalmente previstas, dependa de prévio despacho do magistrado competente.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 140.º da Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, nos n.os 2 e 5 do artigo 132.º, no n.º 3 do artigo 170.º, no n.º 5 do artigo 172.º, na alínea b) do n.º 5 do artigo 219.º e no n.º 1 do artigo 240.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, no n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado em anexo à Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, na sua redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede ao alargamento das regras de tramitação eletrónica aos processos e procedimentos que correm termos nos serviços do Ministério Público, bem como aos atos que lhe são legalmente atribuídos, procedendo à quinta alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, alterada pelas Portarias n.os 170/2017, de 25 de maio, 267/2018, de 20 de setembro, 86/2023, de 27 de março, e 360-A/2023, de 14 de novembro, que regula vários aspetos da tramitação eletrónica dos processos judiciais.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 9.º, 12.º-A, 16.º, 19.º, 21.º, 23.º, 25.º, 27.º, 27.º-A e 28.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 1.º
[...]
1 - A presente portaria regulamenta a tramitação eletrónica dos processos nos tribunais judiciais e nos serviços do Ministério Público.
2 - (Revogado.)
3 - [...]
4 - (Revogado.)
5 - O disposto no n.º 1 abrange, designadamente:
a) As ações principais, os procedimentos cautelares, os incidentes, as notificações avulsas e quaisquer outros procedimentos que corram por apenso ou de forma autónoma;
b) As fases processuais dirigidas pelo Ministério Público, nomeadamente a fase de inquérito do processo penal, a fase de inquérito do processo tutelar educativo e a fase conciliatória do processo para efetivação de direitos resultantes de acidente de trabalho;
c) Os procedimentos e atos legalmente atribuídos ao Ministério Público.
6 - [...]
a) Definição do sistema informático no qual é efetuada a tramitação eletrónica;
b) Apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados, incluindo a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das alegações e contra-alegações de recurso e da reclamação contra o indeferimento do recurso e a subida dos recursos, nos termos dos artigos 643.º, 644.º, 646.º, 671.º, 688.º e 696.º do Código de Processo Civil, e a apresentação do requerimento de interposição de recurso, das motivações, da reclamação contra a não admissão ou retenção do recurso, e da resposta ao recurso, nos termos dos artigos 405.º, 411.º e 413.º do Código de Processo Penal;
c) [...]
d) Comprovação do prévio pagamento da taxa de justiça e demais quantias devidas a título de custas, de multa ou outra penalidade, ou da concessão do benefício do apoio judiciário, de acordo com o n.º 4 do artigo 145.º, o n.º 7 do artigo 552.º e o n.º 1 do artigo 570.º do Código de Processo Civil e com a alínea a) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 14.º e com os n.os 2 e 8 do artigo 32.º do Regulamento das Custas Processuais;
e) Designação de agente de execução que efetua a citação, de acordo com a alínea g) do n.º 1 e os n.os 11 e 12 do artigo 552.º do Código de Processo Civil;
f) Distribuição por meios eletrónicos, prevista no artigo 204.º, no n.º 2 do artigo 207.º, do artigo 208.º e do n.º 2 do artigo 209.º do Código de Processo Civil e na alínea b) do n.º 2 do artigo 150.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade;
g) Prática de atos por meios eletrónicos por magistrados judiciais e do Ministério Público e funcionários judiciais;
h) Publicação do anúncio de citação edital em página informática de acesso público;
i) Notificações dirigidas a mandatários e entre mandatários, por transmissão eletrónica de dados, nos termos do artigo 248.º, do artigo 252.º e do artigo 255.º do Código de Processo Civil e do n.º 11 do artigo 113.º do Código de Processo Penal;
j) Consulta eletrónica dos processos, nos termos admitidos pela lei;
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) Organização do processo único do recluso;
o) Comunicações previstas no artigo 477.º do Código de Processo Penal, por transmissão eletrónica de dados.
7 - (Revogado.)
Artigo 3.º
[...]
1 - A tramitação eletrónica prevista na presente portaria é efetuada no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - O sistema informático previsto no número anterior disponibiliza módulos específicos para a tramitação do processo e prática de atos por magistrados judiciais, magistrados do Ministério Público e funcionários judiciais, e para a prática de atos e consulta de processos.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) O dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o magistrado o determine, designadamente, quando:
i) [...]
ii) [...]
b) (Revogada.)
3 - [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O disposto no n.º 1 não se aplica na fase de inquérito do processo penal, devendo o responsável pelo prévio pagamento da taxa de justiça juntar ao processo o documento comprovativo do pagamento, nos termos do n.º 4.
Artigo 12.º-A
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a apresentação de peças processuais e respetivos documentos em suporte físico, quando admitida pela lei, implica a sua digitalização pela respetiva secretaria.
2 - [...]
3 - Os documentos que não se encontrem em suporte informático são consultados na secretaria onde é tramitado o respetivo processo, nos termos da lei.
Artigo 16.º
[...]
1 - A distribuição dos atos processuais a que se refere a alínea f) do n.º 6 do artigo 1.º é efetuada de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 19.º
Atos de magistrados
1 - Os atos de magistrados judiciais e de magistrados do Ministério Público são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, com aposição de assinatura eletrónica qualificada ou avançada.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Quando, nos termos do número anterior, o ato não seja praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, compete à respetiva secretaria proceder à sua digitalização e inserção no referido sistema.
Artigo 21.º
[...]
1 - Os atos dos funcionários são praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais.
2 - [...]
Artigo 23.º
[...]
Quando não for possível apor a assinatura eletrónica aos autos e termos que devem ser assinados pelas partes, seus representantes ou testemunhas, estes são impressos e é-lhes aposta assinatura autógrafa, devendo a respetiva secretaria arquivar e conservar os originais no processo correspondente.
Artigo 25.º
Notificações eletrónicas dirigidas a mandatários e ao Ministério Público
1 - As notificações por transmissão eletrónica de dados dirigidas a mandatários são realizadas através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais, que assegura automaticamente a sua disponibilização e consulta no endereço eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt.
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 27.º
[...]
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta de processos por parte de advogados, advogados estagiários e solicitadores é efetuada:
a) [...]
b) Junto da respetiva secretaria.
2 - [...]
3 - (Revogado.)
4 - A consulta por advogados, advogados estagiários e solicitadores de processos nos quais não exerçam o mandato judicial, quando admitida por lei, é solicitada à respetiva secretaria através do sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais, que disponibiliza o processo por um período de 10 dias para consulta na área reservada do mandatário naquele sistema.
Artigo 27.º-A
Consulta de processos por não mandatários
1 - Quando admitida por lei ou despacho, a consulta dos processos nos tribunais judiciais por quem não é advogado, advogado-estagiário ou solicitador efetua-se na Área de Serviços Digitais dos Tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, mediante autenticação prévia com recurso ao certificado digital de autenticação integrado no cartão do cidadão ou à chave móvel digital, podendo ser utilizado para o efeito o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais associado a estes, e processa-se de acordo com os procedimentos e instruções constantes daquele endereço eletrónico.
2 - O acesso à área reservada do endereço eletrónico referido no número anterior pode ser efetuado também, em computadores existentes para o efeito nos tribunais, através de código de acesso, válido por 4 horas, emitido por qualquer secretaria de um tribunal judicial ou administrativo e fiscal ou de serviço do Ministério Público, após confirmação presencial da identidade do requerente e, quando aplicável, dos seus poderes de representação.
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - Quando a lei preveja a consulta de processo por quem nisso revele interesse atendível, esta efetua-se nos termos previstos nos n.os 1 e 2, sendo o processo disponibilizado na área reservada do referido endereço eletrónico apenas após apreciação do tribunal ou da respetiva secretaria, consoante os casos, e pelo período de 10 dias.
6 - (Revogado.)
Artigo 28.º
[...]
1 - Do suporte físico do processo apenas devem constar as peças, os autos e os termos processuais que, sendo relevantes para a decisão material da causa, sejam indicados pelo magistrado competente, em despacho fundamentado em cada processo, considerando-se como não sendo relevantes, designadamente:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - [...]"
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
É aditado à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, o artigo 26.º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 26.º-A
Consulta de processos
1 - À consulta eletrónica de processos aplicam-se as restrições de acesso e consulta legalmente previstas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o sistema informático de suporte à atividade dos tribunais garante a confidencialidade dos processos sempre que a lei determine limitações à sua publicidade, nomeadamente quando se trate de processos que se encontram em segredo de justiça.
3 - Quando a consulta do processo pelo requerente dependa de prévio despacho do magistrado competente, a consulta eletrónica é solicitada à respetiva secretaria nos termos dos artigos 27.º e 27.º-A, que, em caso de deferimento parcial ou total do pedido, disponibiliza o processo ou parte dele pelo período de 10 dias.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se ‘deferimento parcial’ aquele que resulte de despacho do magistrado competente que admita apenas a consulta pelo requerente de determinadas peças, documentos, autos, termos processuais ou outros elementos que constem do processo de forma individualizada, sem prejuízo do disposto no número seguinte, cabendo, nesse caso, à respetiva secretaria a classificação no sistema de informação dos elementos do processo que ficam excluídos da consulta.
5 - O sistema de informação de suporte à atividade dos tribunais possibilita ao magistrado competente, ou à secretaria em cumprimento de despacho, a exclusão total da consulta eletrónica de elementos que constem do processo de forma individualizada, mas não de páginas ou partes desses documentos.
6 - Nos casos em que o despacho do magistrado competente indefira a consulta de determinadas páginas ou partes de documentos, a consulta parcial do processo é efetuada junto da respetiva secretaria, não ficando o mesmo disponível para consulta por via eletrónica."
Artigo 4.º
Alterações sistemáticas
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual:
a) O capítulo iv passa a designar-se "Atos de magistrados e funcionários judiciais";
b) O capítulo vi com a designação "Consulta eletrónica de processos" passa a integrar os artigos 26.º-A a 27.º-A.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 2, 4 e 7 do artigo 1.º, a alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º, o artigo 14.º, o n.º 3 do artigo 27.º, os n.os 3 e 6 do artigo 27.º-A e o artigo 36.º da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 6.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
1 - As disposições da presente portaria produzem efeitos a partir da data da sua entrada em vigor, incluindo nos processos, fases processuais e procedimentos pendentes a essa data, sem prejuízo das adaptações que se revelarem necessárias, no que respeita aos atos a praticar pelos serviços do Ministério Público.
2 - Exceciona-se do número anterior as seguintes alterações, que produzem efeitos a partir de 3 de abril de 2025:
a) As alterações introduzidas pelo artigo 2.º da presente portaria aos artigos 27.º e 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto;
b) O aditamento do artigo 26.º-A à Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, introduzido pelo artigo 3.º da presente portaria;
c) A revogação do n.º 3 do artigo 27.º e do n.º 6 do artigo 27.º-A da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto, prevista no artigo 5.º da presente portaria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor a 3 de dezembro de 2024.
A Secretária de Estado Adjunta e da Justiça, Maria Clara da Silva Maia de Figueiredo, em 9 de outubro de 2024.
ANEXO
Republicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto
(a que se refere o artigo 6.º)