Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
Publicação: Diário da República n.º 217/2024, Série I de 2024-11-08
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2024-11-08
Lei n.º 41/2024
de 8 de novembro
Transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2022/2523, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à transposição da Diretiva (EU) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, relativa à garantia de um nível mínimo mundial de tributação para os grupos de empresas multinacionais e grandes grupos nacionais na União.
2 - Para efeitos do número anterior, é aprovado, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, o Regime do Imposto Mínimo Global (RIMG).
Artigo 2.º
Disposição transitória no âmbito da exclusão de rendimentos com base na substância
1 - Para efeitos da aplicação do n.º 3 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 |
9,8 % |
2025 |
9,6 % |
2026 |
9,4 % |
2027 |
9,2 % |
2028 |
9,0 % |
2029 |
8,2 % |
2030 |
7,4 % |
2031 |
6,6 % |
2032 |
5,8 % |
2 - Para efeitos da aplicação do n.º 4 do artigo 24.º do RIMG, a percentagem de 5 % é, relativamente a cada um dos exercícios fiscais com início durante os anos civis a seguir indicados, substituída pelas percentagens indicadas no quadro seguinte:
2024 |
7,8 % |
2025 |
7,6 % |
2026 |
7,4 % |
2027 |
7,2 % |
2028 |
7,0 % |
2029 |
6,6 % |
2030 |
6,2 % |
2031 |
5,8 % |
2032 |
5,4 % |
Artigo 3.º
Disposição transitória relativa à UTPR dos grupos de empresas multinacionais
Em conformidade com a regra de salvaguarda (safe harbour) inerente às regras-modelo da OCDE, o imposto complementar pela UTPR, conforme previsto na alínea b) do artigo 1.º do RIMG, calculado relativamente à jurisdição da entidade-mãe final, é reduzido a zero, em cada exercício fiscal do grupo de empresas multinacionais ou do grande grupo nacional, não superior a 12 meses, que comece em 1 de janeiro de 2026, ou antes, e que termine em 31 de dezembro de 2026, ou antes, caso, nesse exercício fiscal, essa jurisdição aplique um imposto sobre o rendimento das sociedades que tribute esse rendimento a uma taxa nominal de, pelo menos, 20 %.
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda com base na declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição
1 - Não obstante o disposto no artigo 23.º do RIMG, o imposto complementar de uma jurisdição relativamente a cada um dos exercícios fiscais que se inicie até 31 de dezembro de 2026 e que não termine após 30 de junho de 2028 será igual a zero caso se verifique alguma das seguintes condições:
a) O grupo de empresas multinacionais tenha declarado, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, um montante total de rendimentos na jurisdição inferior a 10 000 000 EUR e um resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição inferior a 1 000 000 EUR;
b) O grupo de empresas multinacionais calcule uma taxa de imposto efetiva simplificada que seja igual ou superior à taxa de transição para essa jurisdição e exercício fiscal; ou
c) O resultado antes do imposto sobre o rendimento do grupo de empresas multinacionais na jurisdição seja igual ou inferior ao montante, calculado nos termos do artigo 24.º do RIMG, da exclusão de rendimentos com base na substância, relativamente às entidades constituintes que sejam consideradas residentes nessa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
2 - Para efeitos do presente artigo, entende-se por:
a) "Impostos abrangidos simplificados", os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição, conforme registados nas demonstrações financeiras qualificadas do grupo, depois de excluídos os gastos com impostos que não sejam considerados impostos abrangidos nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do RIMG ou que respeitem a uma situação fiscal incerta;
b) "Taxa de imposto efetiva simplificada", o resultado da divisão do montante correspondente ao agregado dos impostos abrangidos simplificados das entidades constituintes do grupo que sejam consideradas residentes na jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição pelo agregado do resultado antes do imposto sobre o rendimento na jurisdição que tenha sido declarado pelo grupo de empresas multinacionais, tendo por base as suas demonstrações financeiras qualificadas, na sua declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição relativa ao exercício fiscal em causa;
c) "Taxa de transição":
i) 15 %, para os exercícios fiscais iniciados durante os anos de 2023 e 2024;
ii) 16 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2025; e
iii) 17 %, para os exercícios fiscais iniciados durante o ano de 2026;
d) "Demonstrações financeiras qualificadas":
i) A contabilidade financeira utilizada para preparar as demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final de acordo com uma norma de contabilidade financeira aceitável ou uma norma de contabilidade financeira autorizada;
ii) As demonstrações financeiras separadas de cada entidade constituinte que utilizem outra norma de contabilidade financeira aceitável ou outra norma de contabilidade financeira autorizada, desde que as contas financeiras da entidade constituinte sejam mantidas com base nessa norma de contabilidade e as informações nelas contidas sejam fiáveis; ou
iii) No caso de uma entidade constituinte que não seja incluída linha a linha nas demonstrações financeiras consolidadas da entidade-mãe final, devido à sua dimensão reduzida ou por motivos de materialidade, as suas contas financeiras que tenham sido utilizadas para preparar a declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
3 - O disposto no presente artigo é aplicável aos empreendimentos conjuntos e às filiais de empreendimentos conjuntos, conforme definidos no n.º 2 do artigo 32.º do RIMG, como se estes fossem entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais separado, exceto quanto ao montante total de rendimentos na jurisdição e ao resultado líquido admissível, os quais corresponderão ao registado nas demonstrações financeiras qualificadas.
4 - O disposto no presente artigo não é aplicável relativamente à jurisdição da entidade-mãe final quando esta seja uma entidade transparente, exceto quando todos os interesses de propriedade sobre essa entidade sejam detidos por pessoas qualificadas.
5 - Aplicando-se o disposto na parte final do número anterior e caso a entidade-mãe final seja uma entidade transparente ou se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, o seu resultado antes do imposto sobre o rendimento, bem como qualquer imposto associado, é reduzido na medida em que esse resultado seja atribuível ou distribuído ao abrigo de um interesse de propriedade detido por uma pessoa qualificada.
6 - Para efeitos dos n.os 4 e 5, entende-se por "pessoa qualificada":
a) Relativamente a uma entidade-mãe final que seja uma entidade transparente, um detentor de propriedade conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 34.º do RIMG;
b) Relativamente a uma entidade-mãe final que se encontre sujeita a um regime de dividendos dedutíveis, um beneficiário conforme descrito nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º do RIMG.
7 - Quando uma entidade de investimento ou uma entidade de investimento no setor dos seguros for residente numa jurisdição para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, observa-se o seguinte:
a) Essa entidade deve elaborar separadamente os cálculos determinados nos termos dos artigos 37.º, 38.º ou 39.º do RIMG, exceto caso se aplique o disposto no número seguinte;
b) Todas as restantes entidades constituintes do mesmo grupo podem continuar a aplicar o disposto neste artigo na jurisdição em que a entidade de investimento ou entidade de investimento no setor dos seguros for residente para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, bem como na jurisdição em que resida uma qualquer entidade constituinte proprietária; e
c) O montante total de rendimentos e o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade de investimento ou da entidade de investimento no setor dos seguros, bem como qualquer imposto associado, deve refletir-se apenas nas jurisdições das suas entidades constituintes proprietárias diretas na proporção dos seus interesses de propriedade.
8 - A entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros não é obrigada a proceder a cálculos separados caDiretiva (UE) 2022/2523ida a opção prevista nos artigos 38.º ou 39.º do RIMG e todas as suas entidades constituintes proprietárias residam na mesma jurisdição em que reside a entidade de investimento ou a entidade de investimento no setor dos seguros para efeitos da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição.
9 - Do resultado antes do imposto sobre o rendimento deve ser excluída qualquer perda líquida latente de justo valor na jurisdição que exceda 50 000 000 EUR, entendendo-se por "perda líquida latente de justo valor" a soma de todas as perdas, reduzidas de quaisquer eventuais ganhos, que decorram de alterações no justo valor dos interesses de propriedade que não sejam participações em carteira.
10 - O disposto no n.º 1 não se aplica relativamente às seguintes entidades constituintes, grupos de empresas multinacionais ou jurisdições:
a) Entidades constituintes apátridas;
b) Grupos com várias entidades-mãe, quando a informação relativa aos grupos concentrados, com o sentido referido na alínea a) do n.º 8 do artigo 33.º do RIMG, não se encontre incluída numa única declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição, elaborada com base nas demonstrações financeiras qualificadas;
c) Jurisdições com entidades constituintes sujeitas a regime elegível de tributação aquando da distribuição que tenham exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 36.º do RIMG;
d) Jurisdições relativamente às quais não foi aplicado o disposto no n.º 1 quanto a um exercício fiscal em que o grupo de empresas multinacionais estivesse já abrangido pelo âmbito de aplicação do RIMG, exceto se esse grupo não integrasse, nesse exercício fiscal, qualquer entidade constituinte localizada nessa jurisdição.
11 - Quando da contabilidade financeira ou das demonstrações financeiras separadas de uma entidade adquirida constem ajustamentos para atribuição do justo valor aos respetivos ativos e passivos - purchase price accounting adjustments, na expressão de língua inglesa -, a consideração do conceito de "Demonstrações financeiras qualificadas" previsto nas subalíneas i) e ii) da alínea d) do n.º 2 depende, cumulativamente:
a) De o grupo não ter entregado, relativamente a qualquer exercício fiscal iniciado após 31 de dezembro de 2022, declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição que tenha sido elaborada com base na contabilidade financeira ou nas demonstrações financeiras separadas da entidade constituinte de que não constasse tais ajustamentos, exceto nos casos em que a entidade constituinte tenha entretanto passado a estar obrigada, por determinação legal ou regulatória, a incluir esses ajustamentos na sua contabilidade financeira ou demonstrações financeiras separadas;
b) De se adicionar ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea c) do n.º 1, o montante equivalente a qualquer redução do resultado da entidade constituinte decorrente de perda por imparidade verificada relativamente ao goodwill respeitante a transação ocorrida após 30 de novembro de 2021, sendo igualmente de adicionar tal montante ao resultado antes do imposto sobre o rendimento, para efeitos da alínea b) do n.º 1, caso da contabilidade financeira não conste a reversão do passivo por impostos diferidos ou o reconhecimento ou aumento do ativo por impostos diferidos decorrente de tal perda por imparidade.
12 - Na aplicação do disposto no presente artigo deve recorrer-se, relativamente a cada entidade e exercício fiscal, à informação constante de uma única demonstração financeira qualificada, devendo igualmente recorrer-se, relativamente a todas as entidades constituintes localizadas na mesma jurisdição, exceto se entidades constituintes destituídas de materialidade ou estabelecimentos estáveis, a um único tipo de demonstrações financeiras qualificadas dos referidos em cada subalínea da alínea d) do n.º 2.
13 - Na aplicação do disposto no presente artigo não são admitidos quaisquer ajustamentos à informação constante da declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição ou das demonstrações financeiras qualificadas, exceto se expressamente previstos.
14 - Caso um estabelecimento estável não tenha demonstrações financeiras qualificadas, admite-se, para efeitos da aplicação do presente artigo, que lhe seja imputado parte do montante total de rendimentos e do resultado antes do imposto sobre o rendimento da sua entidade principal, no montante a determinar com base nas contas financeiras do estabelecimento estável preparadas para fins regulatórios, fiscais ou de controlo da gestão interna, sendo que, na medida em que um prejuízo gerado num estabelecimento estável a este seja imputado, deve o resultado antes do imposto sobre o rendimento da entidade principal ser corrigido, para evitar a dupla consideração desse prejuízo, e sendo ainda que, em qualquer caso, os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição de um estabelecimento estável respeitantes a rendimento deste são imputados a tal jurisdição e só podem ser considerados na determinação da taxa de tributação efetiva simplificada da mesma.
15 - O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações nos termos do presente artigo, aos grupos de empresas multinacionais que não se encontrem sujeitos à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição e aos grandes grupos nacionais, considerando-se para tal a informação constante das demonstrações financeiras qualificadas e os montantes que teriam sido declarados pelo grupo no exercício fiscal caso estivesse sujeito àquela declaração nos termos das regras respeitantes à declaração de informação financeira e fiscal por país ou jurisdição em vigor na jurisdição da entidade-mãe final ou, na ausência nesta jurisdição de tais regras, nos termos do OECD BEPS Action 13 Final Report e da OECD Guidance on the Implementation of Country-by-Country Reporting (CbCR).
16 - Sem prejuízo dos números seguintes, caso o disposto no presente artigo seja aplicado indevidamente relativamente a uma jurisdição num dado exercício fiscal, o disposto no n.º 1 deixa de ser aplicável relativamente a esse exercício fiscal e a qualquer um dos exercícios fiscais subsequentes.
17 - Na aplicação do disposto no presente artigo tanto o resultado antes do imposto sobre o rendimento como os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição são corrigidos nos seguintes termos:
a) Desconsideram-se, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento da jurisdição, quaisquer gastos ou perdas que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte uma dedução sem inclusão ou a duplicação de um gasto ou perda, exceto, neste caso, quando as entidades constituintes que incluam esse gasto ou perda relevante nas suas contas financeiras se localizem na mesma jurisdição e beneficiem do regime de salvaguarda previsto no presente artigo;
b) Desconsideram-se os gastos com impostos sobre o rendimento da jurisdição que decorram de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 do qual resulte a duplicação de um gasto com impostos.
18 - Para efeitos deste artigo, entende-se por:
a) "Mecanismo híbrido", aquele de que resulte uma dedução sem inclusão, a duplicação de um gasto ou perda ou a duplicação de um gasto com impostos;
b) "Mecanismo híbrido de que resulte uma dedução sem inclusão", aquele ao abrigo do qual uma entidade constituinte, direta ou indiretamente, disponibilize crédito a outra entidade constituinte do mesmo grupo ou, por qualquer outra forma, nesta invista, resultando num gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade constituinte, na medida em que esse gasto ou perda não respeite exclusivamente a capital próprio adicional de nível 1, e:
i) Não se verifique, nas contas financeiras da entidade constituinte contraparte, um aumento proporcional de rendimento ou ganhos; ou
ii) Não seja razoável esperar que a entidade constituinte contraparte obtenha, por efeito do acordo, um aumento proporcional do seu rendimento tributável;
c) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto", aquele do qual advenha um gasto ou perda incluído nas contas financeiras de uma entidade constituinte que seja igualmente incluído, como um gasto ou perda, nas contas financeiras de outra entidade constituinte do mesmo grupo ou a duplicação do montante dedutível para efeitos da determinação do rendimento tributável noutra jurisdição de uma outra entidade constituinte do mesmo grupo, exceto na medida em que se verifique a compensação do gasto ou perda relevante com rendimentos incluídos nas contas financeiras de ambas as entidades constituintes;
d) "Mecanismo híbrido de que resulte a duplicação de um gasto com impostos", aquele ao abrigo do qual mais do que uma entidade constituinte do mesmo grupo inclua nos seus impostos abrangidos ajustados ou na sua taxa de imposto efetiva simplificada, total ou parcialmente, os mesmos gastos com impostos sobre o rendimento, exceto:
i) Se resultar também a inclusão, nas contas financeiras relevantes de cada entidade constituinte, do rendimento sujeito a imposto;
ii) Se a duplicação do gasto com impostos resultar de, na determinação da taxa de imposto efetiva simplificada de uma entidade constituinte, não se proceder ao ajustamento dos gastos com impostos sobre o rendimento que, nos termos da presente lei, seriam imputados a outra entidade constituinte, caso aquela calculasse os seus impostos abrangidos ajustados; ou
iii) Na medida em que o montante do gasto com impostos sobre o rendimento relevante seja compensado com rendimento ou ganho que esteja incluído, quer nas contas financeiras da entidade constituinte que reconheça aquele gasto, quer no rendimento tributável da entidade constituinte que o deduza;
e) "Contas financeiras de uma entidade constituinte", as contas financeiras utilizadas para calcular o resultado líquido admissível da entidade ou, quando à entidade se aplique a regra de salvaguarda prevista no presente artigo, as suas demonstrações financeiras qualificadas.
19 - Para efeitos do n.º 17, considera-se que uma entidade constituinte participa num mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022 quando, após esta data:
a) Celebre ou inicie a sua participação num mecanismo híbrido;
b) O mecanismo híbrido em que participe seja alterado ou transferido;
c) Se verifique uma alteração dos termos ou condições de exercício de qualquer direito ou de cumprimento de qualquer obrigação no âmbito de um mecanismo híbrido, incluindo o incumprimento total ou parcial de pagamentos de que resulte um aumento do passivo; ou
d) Se verifique uma alteração do tratamento contabilístico conferido a esse mecanismo híbrido.
20 - As referências a "entidade constituinte" constantes do n.os 17 a 19 abrangem as entidades que devam ser tratadas, nos termos da presente lei, como entidades constituintes, nomeadamente os empreendimentos conjuntos, bem como qualquer entidade com demonstrações financeiras qualificadas que tenha sido considerada no âmbito da regra de salvaguarda prevista no presente artigo, independentemente de ter sido considerada como integrando o mesmo grupo ou como estando localizada na mesma jurisdição.
21 - Para efeitos da subalínea ii) da alínea b) do n.º 18, não se considera um aumento proporcional do rendimento tributável de uma entidade constituinte:
a) O montante incluído no rendimento tributável que seja compensado fiscalmente, nomeadamente através de reporte de prejuízos fiscais ou de gastos de financiamento não deduzidos, relativamente ao qual tenha sido ou devesse ter sido efetuado um ajustamento de valorização ou um ajustamento de reconhecimento contabilístico, quando na determinação desse ajustamento não tenha sido considerada a possibilidade de uma entidade constituinte utilizar o elemento fiscal ao abrigo de um mecanismo híbrido celebrado após 15 de dezembro de 2022; ou
b) O montante do pagamento que corresponda a um gasto ou perda para efeitos fiscais na esfera de uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que a entidade constituinte contraparte no mecanismo híbrido, sem que seja considerado, enquanto gasto ou perda, na determinação do resultado antes do imposto sobre o rendimento dessa jurisdição, incluindo quando conste como um gasto ou perda nas contas financeiras de uma entidade transparente detida por uma entidade constituinte localizada na mesma jurisdição que essa entidade constituinte contraparte, sendo que, em qualquer caso, não se considera que um gasto ou perda consta nas contas financeiras de uma entidade fiscalmente transparente na medida em que esteja incluído nas contas financeiras das entidades constituintes suas proprietárias.
Artigo 5.º
Disposição transitória relativa ao exercício fiscal de 2024
1 - No que respeita aos exercícios fiscais que se iniciem durante o ano de 2024, o facto tributário do ICNQ-PT, devido nos termos do artigo 7.º do RIMG, do imposto complementar pela IIR, devido nos termos do artigo 5.º do RIMG, ou do imposto complementar pela UTPR, devido nos termos do artigo 8.º do RIMG, conforme aplicável, considera-se verificado no último dia do respetivo exercício fiscal.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a consideração de todos os factos ocorridos durante esses exercícios fiscais.
Artigo 6.º
Regulamentação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 41.º e no n.º 3 do artigo 45.º ambos do RIMG, as normas de natureza regulamentar necessárias à aplicação da presente lei e do RIMG são aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
Artigo 7.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a presente lei produz efeitos relativamente aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024, exceto quanto ao disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG, os quais se aplicam aos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2025.
3 - Às entidades constituintes de um grupo de empresas multinacionais abrangidas pelo âmbito de aplicação da presente lei e do RIMG cuja entidade-mãe final do grupo esteja localizada num Estado-Membro que tenha exercido a opção prevista no n.º 1 do artigo 50.º da Diretiva (UE) 2022/2523 do Conselho, de 15 de dezembro de 2022, não se aplica a exceção prevista no número anterior, pelo que o disposto nos artigos 8.º a 10.º do RIMG lhes é aplicável a partir dos exercícios fiscais que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2024.
Aprovada em 18 de outubro de 2024.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 29 de outubro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de outubro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
REGIME DO IMPOSTO MÍNIMO GLOBAL