Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

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Publicação: Diário da República n.º 221/2024, Série I de 2024-11-14

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2024-11-14

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TEXTO

Lei n.º 42/2024

de 14 de novembro

Aumenta o limite da consignação de receita de IRS a favor de instituições solidárias, religiosas, culturais ou com fins ambientais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, a Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, e a Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei aumenta para 1 % a consignação de IRS, procedendo à:

a) Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;

b) Terceira alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho, que define o estatuto das organizações não governamentais de ambiente, alterada pelas Leis n.os 82-D/2014, de 31 de dezembro, e 36/2021, de 14 de junho;

c) Quarta alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, que aprova a Lei da Liberdade Religiosa, alterada pelas Leis n.os 91/2009, de 31 de agosto, 3-B/2010, de 28 de abril, e 55-A/2010, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

O artigo 152.º do Código do IRS passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 152.º

[...]

1 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte a uma pessoa coletiva de utilidade pública que desenvolva atividades de natureza e interesse cultural, juvenil ou desportiva, por indicação na declaração de rendimentos.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

O artigo 14.º da Lei n.º 35/98, de 18 de julho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]

11 - [...]

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 16/2001, de 22 de junho

O artigo 32.º da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 32.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Uma quota equivalente a 1 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins religiosos ou de beneficência, a uma igreja ou comunidade religiosa radicada no País, indicando-a na declaração de rendimentos, desde que essa igreja ou comunidade religiosa tenha requerido o benefício fiscal.

5 - [...]

6 - O contribuinte que não use a faculdade prevista no n.º 4 pode fazer uma consignação fiscal equivalente a favor de uma pessoa coletiva de utilidade pública de fins de beneficência, de assistência ou humanitários, ou de uma instituição particular de solidariedade social, indicando-a na sua declaração de rendimentos.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - [...]»

Artigo 5.º

Produção de efeitos

As alterações introduzidas pela presente lei aplicam-se ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares liquidado relativamente aos rendimentos auferidos nos anos de 2024 e seguintes.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 11 de outubro de 2024.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 4 de novembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 6 de novembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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