Primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Publicação: Diário da República n.º 233/2024, Série I de 2024-12-02
Emissor: Agricultura e Pescas
Data de Publicação: 2024-12-02
Portaria n.º 309/2024/1
de 2 de dezembro
Os incêndios de grandes dimensões que ocorreram no presente ano nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, assim como os incêndios de mais de 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, afetaram significativamente, face à sua extensão, as populações de espécies cinegéticas estabelecidas naqueles espaços rurais, bem como as condições de alimentação e a reprodução das espécies migratórias, pelo que importa adotar medidas de proteção dos exemplares sobreviventes.
Considerando que o período legal de interdição do exercício da caça, em áreas percorridas por incêndios estabelecido na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua atual redação, é, nestes casos, insuficiente para acautelar a preservação das espécies cinegéticas afetadas e tendo por objetivo o restabelecimento das espécies cinegéticas nas áreas acima identificadas é proibido o ato venatório em todas as zonas de caça afetadas até ao termo da presente época venatória, excecionando desta proibição a caça ao javali pelo processo de espera, dado tratar-se de uma população com elevado número de efetivos, carecendo de uma gestão de adaptação destes aos parcos recursos existentes no meio.
Revoga-se o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, por se revelar inexequível a produção de uma listagem englobando todas as zonas húmidas permanentes e temporárias, existentes no País.
Tendo sido detetada uma incorreção no anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, no que respeita ao período venatório à narceja-comum (Gallinago-gallinago) e narceja-galega (Lymnocryptes minimus) procede-se à alteração do mesmo.
Nestes termos, e ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 91.º, ambos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, nas alíneas d) e e) do n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2012, de 18 de outubro, e na alínea c) do n.º 4.3 do Despacho n.º 6739/2024, de 17 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, que fixa o calendário venatório para as épocas 2024-2025, 2025-2026 e 2026-2027.
Artigo 2.º
Alteração da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - (Revogado.)»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
O anexo da Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Espécie |
Período venatório |
Limites diários de abate | ||
---|---|---|---|---|
Terreno ordenado |
Terreno não ordenado |
Terreno |
Terreno não ordenado | |
Coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus) |
De 1 de setembro a 31 de dezembro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de novembro |
(3) |
1 |
Lebre (Lepus granatensis) (1) |
1 |
|||
Raposa (Vulpes vulpes) |
De 1 de outubro a 28 de fevereiro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro |
1 |
|
Saca-rabos (Herpestes ichneumon) |
1 |
|||
Perdiz-vermelha (Alectoris rufa) |
De 1 de outubro a 31 de janeiro |
- |
1 |
|
Faisão (Phasianus colchicus) |
– |
|||
Pombo-da-rocha (Columba livia) (2) |
Do 3.º domingo de agosto a 31 de dezembro |
Do 1.º domingo de outubro ao último domingo de dezembro |
25 |
15 |
Pega-rabuda (Pica pica) |
Do 3.º domingo de agosto a 28 de fevereiro |
(3) |
1 |
|
Gralha-preta (Corvus corone) |
1 |
|||
Frisada (Anas strepera) |
De 1 de outubro a 20 de janeiro |
- |
1 |
– |
Pato-trombeteiro (Anas clypeata) |
||||
Zarro-comum (Aythya ferina) |
||||
Zarro-negrinha (Aythya fuligula) |
||||
Marrequinha (Anas crecca) |
10 |
Arrabio (Anas acuta) |
||
Piadeira (Anas penélope) |
||||
Pato-real (Anas platyrhynchos) |
Do 3.º domingo de agosto a 20 de janeiro |
|||
Galeirão (Fulica atra) |
||||
Galinha-d’água (Gallinula chloropus) |
5 |
|||
Tarambola-dourada (Pluvialis apricaria) |
De 1 de novembro a 20 de janeiro |
5 |
||
Narceja-comum (Gallinago gallinago) |
De 1 de novembro a 20 de fevereiro |
8 |
Narceja-galega (Lymnocryptes minimus) |
|
Galinhola (Scolopax rusticola) |
De 1 de novembro a 10 de fevereiro |
3 |
||
Rola-comum (Streptopelia turtur) |
Nos 3.º e 4.º domingos de agosto e nos 1.º e 2.º domingos de setembro (4) |
4 |
||
Codorniz (Coturnix coturnix) |
De 1 de setembro a 30 de novembro |
10 |
||
Pombo-bravo (Columba oenas) |
Do 3.º domingo de agosto a 20 de fevereiro |
50 |
||
Pombo-torcaz (Columba palumbus) |
||||
Tordo-zornal (Turdus pilaris) |
De 1 de novembro a 20 de fevereiro |
40 |
Tordo-comum (Turdus philomelos) |
|
Tordo-ruivo (Turdus iliacus) |
||||
Tordeia (Turdus viscivorus) |
||||
Estorninho-malhado (Sturnus vulgaris) |
||||
Javali (Sus scrofa) |
De 1 de junho a 31 de maio |
(3) |
Gamo (Dama dama) |
|
Veado (Cervus elaphus) |
||||
Corço (Capreolus capreolus) |
||||
Muflão (Ovis amon) |
(1) A caça à lebre, a corricão e por cetraria, tem início a 1 de setembro e termina a 28 de fevereiro.
(2) A caça a esta espécie apenas é permitida nos municípios identificados na Portaria n.º 736/2001, de 17 de julho, corrigida pela Declaração de Retificação n.º 14-J/2001, de 31 de julho.
(3) Para as ZCM os limites são os do plano anual de exploração, para as ZCT e ZCA, de acordo com os planos de ordenamento e exploração cinegética.
(4) A caça à rola-comum apenas é permitida durante o período da manhã, até às 13 horas.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro
É aditado à Portaria n.º 67/2024, de 22 de fevereiro, o artigo 3.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A
Norma transitória
1 - Na época venatória 2024-2025, com exceção da caça ao javali pelo processo de espera em terrenos ordenados, é proibido o exercício da caça em todas as zonas de caça afetadas pelos incêndios ocorridos de 15 a 19 de setembro, nas freguesias identificadas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 130-A/2024, de 27 de setembro, e por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso.
2 - No ano de 2025, as zonas de caça associativas e turísticas concessionadas, cujos terrenos foram percorridos por incêndios de área superior a 1000 ha ocorridos nos concelhos de Arcos de Valdevez, Miranda do Douro e Vimioso, ficam isentas do pagamento da taxa anual a que se referem, respetivamente, as alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 8.º da Portaria n.º 431/2006, de 3 de maio, na sua redação atual.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado das Florestas, Rui Miguel Ladeira Pereira, em 27 de novembro de 2024.