Aprova o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

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Publicação: Diário da República n.º 251/2024, Série II de 2024-12-27

Emissor: Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução

Parte: E - Entidades administrativas independentes e Administração autónoma

Data de Publicação: 2024-12-27

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TEXTO

Regulamento n.º 1481/2024

Código deontológico dos solicitadores e dos agentes de execução

Preâmbulo

O Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, doravante designado EOSAE, prevê, na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º, que compete à assembleia geral a aprovação do código deontológico.

Tal determinação já estava prevista no Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), tendo sido aprovado na vigência desse Estatuto o Código Deontológico, através do Regulamento n.º 202/2015, de 28 de abril.

Assim, para além dos deveres deontológicos já constantes do EOSAE, que elenca um conjunto de princípios e deveres gerais que devem reger o comportamento dos seus associados e membros dos órgãos, torna-se necessário aprovar um documento que aprofunde esses princípios.

O Código Deontológico em vigor resulta de um longo processo de discussão e debate, o qual teve início no VI Congresso, realizado em Aveiro.

Parte dos princípios previstos no Código atualmente em vigor foi integrada no novo Estatuto da OSAE.

Os n.os 9 e 10 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, estipulam que os regulamentos da Ordem se mantêm em vigor, com as necessárias adaptações, até à sua substituição, a qual deve ocorrer no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da referida lei.

Por sua vez, a nova redação do n.º 3 do artigo 3.º do EOSAE determina que a Ordem não pode, por qualquer meio, seja ato ou regulamento, estabelecer restrições à liberdade de acesso e exercício da profissão em violação da lei e da Constituição, nem infringir as regras da concorrência na prestação de serviços profissionais, nos termos dos direitos nacional e da União Europeia.

Com a entrada em vigor das alterações ao Estatuto, é necessário alterar o Código Deontológico, assim como retirar das suas disposições as normas que passaram a ficar expressamente previstas no EOSAE.

Foi promovida a audição dos órgãos referidos no n.º 3 do artigo 22.º do EOSAE.

Foi promovida a consulta pública, nos termos do n.º 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Assim, nos termos do n.º 9 do artigo 6.º da Lei n.º 7/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), aprovado pela Lei n,º 154/2015, de 14 de setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 22.º do EOSAE, é aprovado o Código Deontológico da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES COMUNS A SOLICITADORES E AGENTES DE EXECUÇÃO

Artigo 1.º

Natureza e âmbito de aplicação

1 - A deontologia dos solicitadores e agentes de execução é um conjunto de regras de natureza ética e profissional que, com carácter de permanência, os associados da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (OSAE) e os membros dos seus órgãos devem observar no exercício da sua atividade.

2 - O presente Código Deontológico aplica-se a todos os associados da OSAE e aos membros dos seus órgãos que não sejam associados.

Artigo 2.º

Deveres deontológicos gerais

1 - Constitui obrigação do solicitador e do agente de execução o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (EOSAE), nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico, bem como todos aqueles que os usos, costumes e tradições profissionais lhes imponham.

2 - No exercício da profissão o solicitador e o agente de execução devem proceder com urbanidade, nomeadamente para com colegas, magistrados, árbitros, peritos, testemunhas, advogados e demais intervenientes nos processos, e ainda funcionários judiciais, notariais, das conservatórias, de outras repartições ou entidades públicas ou privadas.

Artigo 3.º

Deveres para com a OSAE

Para além dos deveres previstos no EOSAE, constituem deveres do solicitador e do agente de execução para com a OSAE:

a) Manter um domicílio profissional com condições adequadas, tanto para atendimento ao público, como para o desenvolvimento da atividade profissional dos seus funcionários, dotado de uma estrutura que assegure o cumprimento adequado dos seus deveres e que cumpra as características mínimas definidas nos regulamentos aprovados pela Ordem;

b) Comunicar, no prazo de 15 dias, qualquer alteração do domicílio profissional;

c) Manter os seus empregados forenses registados, nos termos do regulamento aprovado pela Ordem;

d) Promover a sua própria formação, com recurso a ações de formação contínua, cumprindo com as determinações e procedimentos resultantes da regulamentação aprovada pela Ordem;

e) Usar traje profissional nos termos estabelecidos em regulamento aprovado pela Ordem;

f) Manter ativo o endereço de correio eletrónico que lhe é fornecido pela Ordem;

g) Respeitar integralmente todas as disposições legais e regulamentares a que esteja sujeita a sua atividade profissional.

Artigo 4.º

Sítio oficial na Internet

1 - O sítio oficial na Internet, do qual seja titular o solicitador, o agente de execução ou uma sociedade profissional encontra-se submetido às regras do EOSAE, dos regulamentos e do presente Código, que enquadram o exercício da profissão.

2 - Em caso algum a informação contida no sítio oficial pode pôr em causa o segredo profissional.

3 - É admitido que do sítio oficial constem ligações a outros sítios de índole institucional.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o sítio oficial pode integrar áreas reservadas aos clientes ou àqueles a quem presta serviço, protegidas por códigos próprios, que permitam o acesso a informação ou a funcionalidades específicas.

5 - A informação referida no número anterior não pode envolver a consulta direta de documentos confidenciais ou sob reserva dos processos em que intervenha.

Artigo 5.º

Deveres para com os tribunais

1 - O solicitador e o agente de execução devem, em qualquer circunstância, atuar com diligência e lealdade na condução do processo e comportar-se respeitosa e cordatamente perante o juiz, devendo garantir que aqueles que com eles trabalham assumem idêntica postura.

2 - É vedado ao solicitador e ao agente de execução recorrer, por qualquer forma, a meios desleais de defesa dos interesses da parte que representam ou a que prestam serviço.

3 - O solicitador e o agente de execução devem prestar o serviço dentro dos limites da lei e da urbanidade, sem prejuízo do dever de defenderem adequadamente os interesses do seu cliente ou daquele a quem prestam o seu serviço, respetivamente.

4 - O solicitador e o agente de execução devem obstar a que os seus clientes ou aqueles a quem prestam o seu serviço exerçam quaisquer represálias contra a outra parte e sejam menos corretos para com os representantes da parte contrária, magistrados, árbitros, funcionários ou quaisquer outros intervenientes no processo.

Artigo 6.º

Responsabilidade civil profissional

1 - O solicitador e o agente de execução que, no exercício da sua profissão, violem, com dolo ou mera culpa, os direitos e interesses do seu cliente, ficam obrigados a indemnizar o lesado pelos danos daí resultantes.

2 - Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado.

Artigo 7.º

Intervenção processual contra outro solicitador ou agente de execução

O solicitador e o agente de execução, antes de intervirem, a qualquer título, em procedimento disciplinar, judicial ou de qualquer outra natureza contra um colega, devem comunicar-lhe, por escrito, a sua intenção, com as explicações que entendam necessárias, salvo tratando-se de procedimentos que tenham natureza secreta ou urgente.

Artigo 8.º

Relações com os funcionários

1 - O solicitador e o agente de execução devem demonstrar especial cuidado no recrutamento dos funcionários que com eles trabalham, assegurando, nomeadamente, que estes apresentam sólidas garantias de seriedade e de competência e que compreendem e aceitam todas as regras relacionadas com o dever de sigilo.

2 - O solicitador e o agente de execução não devem contratar um empregado forense que se encontre ao serviço de um colega sem lhe dar conta dessa intenção.

Artigo 9.º

Sociedades de profissionais ou multidisciplinares

1 - No âmbito de uma sociedade profissional de solicitadores ou de agentes de execução, ou de uma sociedade multidisciplinar que integre associados da Ordem, cada membro que a integre deve respeitar escrupulosamente as regras legais e estatutárias e executar de boa-fé as suas obrigações, abstendo-se de qualquer atitude ou comportamento que possa pôr em causa os interesses ou a credibilidade da sociedade.

2 - Para além de outros deveres legal ou regulamentarmente previstos, constituem deveres especiais de cada membro integrante de uma sociedade profissional de solicitadores ou de agentes de execução ou de sociedade multidisciplinar que integre associados da Ordem:

a) Manter informados os restantes membros sobre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável;

b) Agir por forma a evitar, ou a pôr, de imediato, fim a qualquer conflito de interesses entre os clientes, ou aqueles a quem presta serviço, pelos quais seja responsável e aqueles pelos quais seja responsável um outro integrante da sociedade;

c) Não praticar quaisquer atos que tenham consequências negativas sobre a transparência da gestão da sociedade, a sua contabilidade ou os seus resultados;

d) Cumprir o disposto no artigo 27.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na redação dada pela Lei n.º 12/2023 de 28 de março.

3 - Os associados devem sempre privilegiar entre eles o diálogo e o consenso.

4 - Em caso de conflito, os associados devem procurar, sob todas as formas, resolver por acordo a discordância, podendo colocar a questão à apreciação da OSAE.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS SOLICITADORES

Artigo 10.º

Deveres específicos dos solicitadores

Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do EOSAE, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos solicitadores cumpre:

a) Dar a sua opinião conscienciosa sobre o merecimento da pretensão do cliente;

b) Cumprir as regras relativas à solicitação de provisões previstas no EOSAE e nos regulamentos aplicáveis;

c) Cumprir as disposições do regulamento de arquivo, no que respeita aos documentos que tenha de manter em arquivo por imposição legal;

d) Usar o trajo profissional nos atos solenes, quando pleiteie oralmente ou se apresente em atos nos quais os juízes usem a respetiva beca.

Artigo 11.º

Relação com as testemunhas

É vedado ao solicitador estabelecer contactos com testemunhas ou demais intervenientes processuais com a finalidade de instruir, influenciar ou, por qualquer outro meio, alterar o depoimento das mesmas, prejudicando, desta forma, a descoberta da verdade.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS AOS AGENTES DE EXECUÇÃO

Artigo 12.º

Exercício da atividade de agente de execução e prática de atos processuais

1 - O agente de execução exerce sempre a sua atividade com respeito estrito pelo disposto na lei e no EOSAE.

2 - Visando a prossecução do interesse público e cabendo-lhe o exercício de poderes de autoridade pública, o agente de execução deve atuar sempre com o devido rigor e ponderação, assegurando nomeadamente:

a) O respeito pelas formalidades legais;

b) A clareza, acessibilidade e inteligibilidade dos atos que pratica e dos documentos que elabora;

c) O acerto e a qualidade dos atos praticados;

d) A discrição e eficácia da sua intervenção;

e) A proporcionalidade dos procedimentos a que recorre face à natureza dos objetivos a atingir;

f) O zelo e a competência na utilização dos meios legais suscetíveis de lhe permitirem aceder às informações necessárias à execução de que é responsável;

g) A recusa do cumprimento de indicações que ponham em causa a sua independência.

3 - O agente de execução deve usar de especial cuidado e humanidade em situações de natureza mais sensível, nomeadamente aquelas que envolvam penhoras e, em especial, quando esteja em causa a casa de habitação efetiva do penhorado ou da sua família ou se verifique a presença de menores.

Artigo 13.º

Deveres específicos dos agentes de execução

1 - Sem prejuízo dos demais deveres previstos nas disposições comuns do presente Código ou que decorram do ECS, das demais disposições legais e regulamentares e dos usos e costumes da profissão, aos agentes de execução cumpre:

a) Cumprir o plano de formação contínua obrigatória definido pela Ordem;

b) Tramitar o processo apenas quando se mostrem atempadamente pagas as importâncias devidas a título de despesas e honorários, ainda que a título de provisão.

2 - São ainda deveres dos agentes de execução cumprir as normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relativas a:

a) Registo de atos e de movimentos financeiros e contabilísticos;

b) Utilização de meios de comunicação e de assinatura eletrónica nas relações com outras entidades públicas e privadas, designadamente com os tribunais;

c) Uso de endereço eletrónico;

d) Estruturas e meios informáticos;

e) Arquivo de documentos relativos às execuções ou a outros atos por si praticados;

f) Registo, por via eletrónica, junto da Ordem, dos processos em que intervenha como parte;

g) Delegação de competência para a prática de atos num processo determinado.

Artigo 14.º

Relação com os magistrados e as demais profissões judiciárias

1 - O agente de execução deve, em todas as circunstâncias, empenhar-se em manter relações de cordialidade e cooperação com o juiz, os membros das demais profissões judiciárias e, de um modo geral, com os membros das profissões com as quais tem a necessidade de colaborar em ordem ao desempenho cabal das suas funções.

2 - No caso de, no âmbito da execução, ser necessária a intervenção de outros oficiais públicos, o agente de execução deve zelar pelo desempenho apropriado dos atos que for chamado a praticar, assegurando que os mesmos se circunscrevam aos limites legalmente estabelecidos.

Artigo 15.º

Relações com o exequente

1 - O agente de execução, mesmo que seja nomeado pelo exequente, não é dele mandatário ou representante, cabendo-lhe sempre aconselhar à moderação e ao equilíbrio e tentar conciliar exequente e executado, fornecendo todas as informações jurídicas adequadas ao esclarecimento da sua situação processual.

2 - Em caso algum o agente de execução pode ser, ou aceitar ser, submetido a uma obrigação de resultado.

3 - O agente de execução deve aconselhar adequadamente o exequente, se necessário por escrito.

4 - No caso de o exequente beneficiar de apoio judiciário, o agente de execução deve agir com os cuidados e a atenção que a situação desfavorecida do exequente justifica.

5 - No âmbito da execução, as informações prestadas ao exequente, ao seu mandatário ou representante, diretamente ou através da zona reservada do sítio, não podem pôr em causa, seja em que circunstância for, as obrigações a que o agente de execução se encontra adstrito em matéria de segredo profissional.

6 - É legítimo ao agente de execução recusar a nomeação do exequente, nos termos legalmente estabelecidos.

Artigo 16.º

Relações com o executado

1 - O agente de execução deve assumir, face ao executado, uma postura de ponderação e equilíbrio, atuando sempre com cortesia e não respondendo a qualquer provocação ou ato hostil com que seja confrontado.

2 - Ao praticar os atos pelos quais é responsável, o agente de execução deve assegurar que o executado compreende o conteúdo dos mesmos e as suas implicações, devendo informá-lo quanto às possibilidades de atuação que tem ao seu dispor.

3 - Em caso algum o agente de execução deve recorrer a coerções inúteis ou empregar meios desproporcionados face à situação concreta, nomeadamente aqueles que possam confundir-se com quaisquer formas de ameaça ou assédio.

Artigo 17.º

Relações com terceiros

No âmbito da execução, o agente de execução deve sempre agir com cortesia e de boa-fé na relação com terceiras partes, respeitando os direitos de que sejam titulares.

Artigo 18.º

Delegação de atos numa execução

1 - Nas situações em que a delegação abrange apenas a prática de determinados atos num processo, o agente de execução delegante deve especificar os prazos e as condições em que tais atos terão de ser praticados.

2 - Constitui dever do agente de execução delegado informar o agente de execução delegante, tão cedo quanto possível, de tudo o que foi feito com vista a cumprir a delegação que lhe foi conferida e, se for o caso, comunicar os motivos pelos quais não foi possível a realização dos atos constantes da delegação.

3 - Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de registo dos atos no SISAAE, o agente de execução delegado não deve dirigir requerimentos diretamente ao tribunal ou ao exequente ou, de qualquer outra forma, contactá-los, exceto se a isso tiver sido autorizado, de forma expressa, pelo agente de execução delegante.

Artigo 19.º

Deveres de informação e colaboração para com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça

O agente de execução deve assumir, na relação com a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares da Justiça (CAAJ), uma postura de total transparência e de franca e leal colaboração, prestando-lhe, com celeridade, a informação solicitada e cumprindo, com diligência, as suas orientações e decisões.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES RELATIVAS AOS MEMBROS DOS ÓRGÃOS NÃO ASSOCIADOS DA OSAE

Artigo 20.º

Regime aplicável

É dever dos membros dos órgãos da OSAE que não sejam associados da Ordem o cumprimento, pontual e escrupuloso, dos deveres consignados no EOSAE, nas demais disposições legais e regulamentares e no presente Código Deontológico que, com as devidas adaptações, lhes sejam aplicáveis.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 21.º

Revogação

É revogado o Código Deontológico dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pelo Regulamento n.º 202/2015, de 28 de abril.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, que teve início a 30 de setembro de 2024 e continuação a 16 de outubro de 2024.

18 de dezembro de 2024. - O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, Aventino de Lima.

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