Altera o regime de inspeções técnicas de veículos a motor e seus reboques.

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Publicação: Diário da República n.º 253/2024, Série I de 2024-12-31

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação

Data de Publicação: 2024-12-31

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 121/2024

de 31 de dezembro

A Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques, que revoga a Diretiva 2009/40/CE, estabelece os requisitos mínimos de um regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública (Diretiva 2014/45/UE).

A Diretiva 2014/45/UE foi alterada pela Diretiva Delegada (UE) 2021/1717 da Comissão, de 9 de julho de 2021, no que diz respeito à atualização de determinadas designações de categorias de veículos e ao aditamento do sistema eCall à lista de itens de inspeção, métodos, motivos de avaria e avaliação das deficiências (Diretiva Delegada (UE) 2021/1717).

Na legislação nacional, o Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, procedeu à transposição da Diretiva 2014/45/UE. Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 29/2023, de 5 de maio, transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva Delegada (UE) 2021/1717.

Nesta circunstância, o Decreto-Lei n.º 144/2017, de 29 de novembro, na sua redação atual, estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, estatuindo a obrigatoriedade de inspeção de motociclos, triciclos e quadriciclos com cilindrada superior a 125 cm3, bem como reboques e semirreboques com peso superior a 750 kg.

Mais tarde, o Decreto-Lei n.º 139-E/2023, de 29 de dezembro, veio alterar o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, adiando a entrada em vigor da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, que estava prevista para 1 de janeiro de 2024, para 1 de janeiro de 2025.

Considerando que a Diretiva 2014/45/UE, na sua redação atual, prevê a possibilidade de isenção da obrigatoriedade das inspeções acima referidas, desde que os Estados-Membros notifiquem a Comissão Europeia, de forma fundamentada através do recurso a estatísticas de segurança rodoviária pertinentes relativas aos últimos cinco anos e apresentando medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária.

Considerando que o XXIV Governo Constitucional entende ser necessário recolher e avaliar dados de segurança rodoviária, no sentido de identificar as principais causas dos sinistros com motociclos, triciclos e quadriciclos, reboques e semirreboques.

Considerando ainda que a Assembleia da República aprovou, na generalidade, um projeto de lei que altera o Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, tendo em vista a revogação da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos, quadriciclos e reboques e semirreboques, bem como a aprovação de medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária.

Torna-se necessário adiar a produção de efeitos da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo ao Decreto-Lei n.º 142/2012, de 11 de julho, pelo período de um ano, ou seja, até 1 de janeiro de 2026.

A referida prorrogação da produção de efeitos permitirá decidir de forma fundamentada, com respeito pelo Direito da União Europeia, sobre uma matéria essencial de segurança rodoviária com impacto relevante na vida das pessoas, avaliando e definindo o enquadramento de Portugal na isenção acima referida, acompanhada da aprovação de medidas alternativas eficazes de segurança rodoviária.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 100/2013, de 25 de julho, 144/2017, de 29 de novembro, 29/2023, de 5 de maio, e 139-E/2023, de 29 de dezembro, que estabelece os requisitos do regime de inspeção técnica periódica de veículos em circulação na via pública, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, bem como os requisitos técnicos para as inspeções para atribuição de matrícula e extraordinárias de veículos a motor e seus reboques, previstas no artigo 116.º do Código da Estrada.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho

O artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - A obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i ao presente decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - A vigência do disposto no n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de julho, na redação dada pelo presente decreto-lei, cessa caso seja alterado o regime da obrigatoriedade de inspeções periódicas a motociclos, triciclos e quadriciclos, bem como a reboques e semirreboques referidos no n.º 3.1 do anexo i do referido decreto-lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de dezembro de 2024. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz.

Promulgado em 23 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 27 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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