Estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4.

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Publicação: Diário da República n.º 30/2025, Série I de 2025-02-12

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros

Data de Publicação: 2025-02-12

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 9/2025

de 12 de fevereiro

O Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro, vem alterar o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das Atividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE) Revisão 2.

Esta alteração determina a Revisão 2.1 da NACE, abreviadamente designada por NACE-Rev.2.1, aplicável às transmissões de dados a partir de 1 de janeiro de 2025, a qual pretende refletir os mais recentes desenvolvimentos estruturais, científicos e tecnológicos e assegurar a comparabilidade com a Classificação Internacional Tipo de Atividades, Revisão 5, das Nações Unidas (CITA-Rev.5).

A fiabilidade e comparabilidade dos dados estatísticos oficiais, nacionais e da União Europeia, exige a aplicação, implementação e interpretação, de forma coordenada e homogénea, das diversas versões nacionais da NACE dentro da União Europeia.

Para assegurar essa uniformidade, impõe-se a harmonização entre a NACE-Rev.2.1 e a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE-Rev.3), estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, na sua redação atual.

Neste contexto, o presente decreto-lei estabelece a Revisão 4 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, nomenclatura que constitui uma estrutura fundamental para o desenvolvimento e consolidação do Sistema Estatístico Nacional, quer pelo papel que desempenha na recolha, tratamento, publicação e análise da informação estatística, quer pela coerência e unidade que confere ao Sistema, harmonizando-a, assim, com as classificações de atividades da União Europeia e das Nações Unidas.

No presente decreto-lei é, ainda, regulada a transição para a nova classificação de atividades económicas, assegurando aos diversos utilizadores as condições para uma aplicação mais correta, integrada e harmonizada dos seus princípios metodológicos e conceptuais.

Foi ouvido o Conselho Superior de Estatística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei estabelece a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 4, adiante designada por CAE-Rev.4, que constitui o quadro comum de classificação de atividades económicas a adotar a nível nacional, assegurando a execução na ordem jurídica do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro, que altera o Regulamento (CE) n.º 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, que estabelece a nomenclatura estatística das Atividades Económicas da Comunidade Europeia (NACE) Revisão 2 (Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão).

2 - O presente decreto-lei procede, ainda, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 201/2015, de 17 de setembro, e 68/2017, de 16 de junho, que cria e regula o cartão da empresa e o Sistema de Informação da Classificação Portuguesa de Atividades Económicas.

Artigo 2.º

Estrutura

A CAE-Rev.4, constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, apresenta a seguinte estrutura:

a) Secções (primeiro nível), que identificam as rubricas através de um código alfabético;

b) Divisões (segundo nível), que identificam as rubricas através de um código de dois dígitos;

c) Grupos (terceiro nível), que identificam as rubricas através de um código de três dígitos;

d) Classes (quarto nível), que identificam as rubricas através de um código de quatro dígitos;

e) Subclasses (quinto nível), que identificam as rubricas através de um código de cinco dígitos.

Artigo 3.º

Aplicação

1 - A CAE-Rev.4 é adotada de acordo com o calendário estipulado no artigo 2.º do Regulamento Delegado (UE) 2023/137.

2 - O Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), promove, após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a divulgação do calendário de aplicação e diligencia as ações necessárias à transição para a CAE-Rev.4.

Artigo 4.º

Tabela de equivalência

1 - O Conselho Superior de Estatística aprecia as tabelas de equivalência entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.4 e entre a CAE-Rev.4 e a CAE-Rev.3, elaboradas pelo INE, I. P.

2 - A equivalência entre a CAE-Rev.4 e a NACE-Rev.2.1 é integral em todos os níveis e códigos comuns, não necessitando de tabelas para o efeito.

3 - A tabela de equivalência entre a CITA-Rev.5 e a NACE-Rev.2.1 permite obter a correspondência entre a CAE-Rev.4 e a CITA-Rev.5.

4 - O INE, I. P., promove a difusão e divulgação das tabelas de equivalência entre a CAE-Rev.3 e a CAE-Rev.4 e assegura a sua aplicação coordenada.

Artigo 5.º

Gestão e coordenação

O INE, I. P., assegura, dentro das suas competências, a gestão, a coordenação, a difusão e a divulgação da CAE-Rev.4.

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro

O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 247-B/2008, de 30 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

Sem prejuízo das competências legalmente atribuídas ao Conselho Superior de Estatística, a coordenação, gestão e manutenção do SICAE compete às seguintes entidades:

a) [...]

b) [...]

c) [...]»

Artigo 7.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei n.º 66/2018, de 3 de dezembro.

Artigo 8.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de janeiro de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro - Rita Alarcão Júdice.

Promulgado em 3 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 6 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

 

 

TEXTO COMPLETO

 

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