Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Publicação: Diário da República n.º 40/2025, Série I de 2025-02-26
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2025-02-26
TEXTO
Lei n.º 18/2025
de 26 de fevereiro
Autoriza o Governo a alterar o regime de IVA de caixa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei autoriza o Governo a alterar o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização referida no artigo anterior é atribuída com o sentido e extensão de alterar os artigos 1.º e 5.º do regime de IVA de caixa, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, com vista a aumentar de 500 000 € para 2 000 000 € o limiar do volume de negócios, para efeitos de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), para acesso ao regime de IVA de caixa pelos sujeitos passivos de IVA que preencham as demais condições legais.
Artigo 3.º
Duração
A autorização concedida pela presente lei tem a duração de 180 dias.
Aprovada em 31 de janeiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 20 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.