Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem.
Publicação: Diário da República n.º 40/2025, Suplemento, Série I de 2025-02-26
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2025-02-26
TEXTO
Lei n.º 20-A/2025
de 26 de fevereiro
Altera a Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, no sentido de alargar o período de duração máxima da proteção temporária de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à segunda alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, que transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de julho, e regula o regime de concessão de proteção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto
O artigo 7.º da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - A prorrogação da proteção temporária para além daqueles limites pode ocorrer, com fundamento na subsistência das razões que justificam a sua manutenção, reconhecida por decisão do Conselho da União Europeia e pelo período nesta indicado.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 14 de fevereiro de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 26 de fevereiro de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 26 de fevereiro de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.