Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2025.
Publicação: Diário da República n.º 48/2025, Suplemento, Série I de 2025-03-10
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Finanças
Data de Publicação: 2025-03-10
TEXTO
Decreto-Lei n.º 13-A/2025
de 10 de março
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para o ano de 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, (Lei do Orçamento do Estado).
O regime do presente decreto-lei visa garantir um controlo adequado da execução orçamental, indispensável ao cumprimento do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Concretizando os princípios e as orientações fixados na Lei do Orçamento do Estado, importa realçar que se reforçam os instrumentos e mecanismos considerados necessários para garantir a boa execução orçamental.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as disposições necessárias à execução do Orçamento do Estado para 2025, aprovado pela Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro, doravante designada por Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 2.º
Aplicação do regime da administração financeira do Estado
1 - O regime estabelecido nos artigos 32.º, 34.º e 38.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é aplicável às escolas do ensino não superior e aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).
2 - Fica a Direção-Geral do Orçamento (DGO) autorizada a proceder às alterações da classificação orgânica necessárias à concretização da plena adesão dos serviços referidos no número anterior ao regime da administração financeira do Estado, desde que reunidas as necessárias condições técnicas.
Artigo 3.º
Adoção do Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas
1 - Para efeitos da prestação de contas relativa ao ano de 2024, o regime de dispensa constante do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, estende-se aos serviços integrados.
2 - A título excecional, a prestação de contas relativa ao ano de 2024 das entidades pertencentes às administrações públicas sujeitas ao Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, incluindo as entidades públicas reclassificadas (EPR), com exceção das entidades do subsetor da administração local, pode ser efetuada no mesmo referencial contabilístico prestado relativamente às contas do ano de 2023, mediante apresentação da devida fundamentação para a não adoção do SNC-AP.
3 - As entidades públicas abrangidas pelo número anterior adotam o SNC-AP como referencial contabilístico no ano de 2025, sem prejuízo de condições especiais para a referida transição aplicáveis, designadamente, às entidades públicas gestoras de operações contabilísticas da responsabilidade do Estado.
4 - Os termos da aplicação subsidiária prevista no n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual, são definidos através de norma da Conselho de Normalização Contabilística, depois de auscultadas as entidades competentes em razão da matéria, fundamentada, designadamente, na avaliação de custos de contexto ou na necessidade de adequação operacional pelos serviços.
Artigo 4.º
Sanções por incumprimento
1 - O incumprimento das normas previstas no presente decreto-lei e na demais legislação aplicável à execução orçamental dá lugar, de forma cumulativa:
a) Ao apuramento de responsabilidades financeiras, nos termos da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na sua redação atual;
b) À impossibilidade de recurso ao aumento temporário de fundos disponíveis, previsto no artigo 4.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual;
c) À retenção de 1 % da dotação orçamental da entidade incumpridora, relativa a receitas de impostos, aprovada na Lei do Orçamento do Estado, líquida de cativos, após a identificação de três incumprimentos, seguidos ou interpolados, nos termos a definir pela DGO na circular de execução orçamental.
2 - Excetuam-se do disposto na alínea c) do número anterior as verbas destinadas a suportar encargos com despesas com pessoal.
3 - Os montantes a que se refere a alínea c) do n.º 1 são repostos no mês seguinte, após a prestação da informação em que se demonstre que o incumprimento que determinou a sua retenção não se verifica, salvo em situações de incumprimento reiterado, caso em que apenas são repostos 90 % dos montantes retidos.
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o incumprimento dos deveres de informação previstos no capítulo vi determina a não tramitação de quaisquer processos que sejam dirigidos à DGO pela entidade incumpridora.
CAPÍTULO II
REGRAS DE EXECUÇÃO ORÇAMENTAL
SECÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO CENTRAL DO ESTADO
Artigo 5.º
Operacionalização nos sistemas orçamentais das dotações disponíveis
1 - As cativações previstas no artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, e no artigo seguinte são objeto de inserção nos sistemas de informação geridos pela Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), através de informação disponibilizada pela DGO, registada no Sistema de Informação de Gestão Orçamental (SIGO).
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos restantes sistemas de informação as entidades procedem ao registo dos cativos mediante recolha da informação de cativos registados no SIGO.
3 - As transferências do Orçamento do Estado para entidades com autonomia administrativa e financeira são consideradas para efeitos do disposto no número anterior e estão sujeitas às cativações reflexas que resultam do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, bem como da aplicação do disposto no artigo seguinte.
4 - Excluem-se do estabelecido no número anterior as transferências do Orçamento do Estado para as entidades com autonomia administrativa e financeira respeitantes a receitas de impostos consignadas.
5 - As redistribuições a que se referem os n.os 9 e 11 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado, da competência, respetivamente, do dirigente do serviço e do membro do Governo responsável pela área setorial, são efetuadas através de alterações orçamentais no âmbito da gestão flexível.
6 - A libertação mensal de fundos apenas pode ser realizada pela DGO após a verificação do registo dos cativos previstos na Lei do Orçamento do Estado.
Artigo 6.º
Utilização condicionada das dotações orçamentais
1 - Ficam sujeitos a cativação nos orçamentos totais das entidades da administração central os valores que, face à execução orçamental acumulada a dezembro de 2024:
a) Excedam em 4 % o valor global de cada um dos agrupamentos respeitantes a despesas com pessoal, excluindo abonos variáveis e eventuais, a outras despesas correntes e a transferências para fora das administrações públicas;
b) Correspondam a um aumento do valor global das despesas com pessoal em abonos variáveis ou eventuais, excluindo as que se referem a indemnizações por cessação de funções.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, quando aplicável:
a) As despesas das Forças Nacionais Destacadas e das instituições do ensino superior, nos termos do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado;
b) As despesas com vinculações externas e obrigatórias constantes do mapa 6 da Lei do Orçamento do Estado, as despesas afetas a projetos e atividades cofinanciadas por fundos europeus e internacionais de natureza não reembolsável, pelo Fundo criado pelo Decreto-Lei n.º 14/2011, de 25 de janeiro, na sua redação atual, e respetiva aplicação final, e pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu (MFEEE), no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e as despesas associadas ao pagamento de impostos e taxas;
c) As transferências associadas a encargos com pensões e outros abonos suportados pela Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), ao pagamento dos complementos de pensão a que se referem os artigos 4.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 166-A/2013, de 27 de dezembro, a transferir para o orçamento da CGA, I. P., nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do referido decreto-lei, e no âmbito das políticas ativas de emprego;
d) As despesas no âmbito do artigo 12.º da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
e) As despesas destinadas ao pagamento dos encargos contratuais com o Sistema de Recolha de Cadáveres de Animais Mortos na Exploração, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 33/2017, de 23 de março, que assegura e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 e define as regras de financiamento do sistema de recolha de cadáveres de animais mortos na exploração, da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária.
3 - Ficam sujeitos a uma cativação de 40 % nos orçamentos das entidades da administração central do Estado as despesas relacionadas com papel, consumíveis de impressão, impressoras, fotocopiadoras, scanner e em contratos de impressão, com exceção dos contratos em vigor, das despesas relativas à produção de manuais escolares em braille ou quando usados para a produção de bens e serviços geradores de receita própria.
4 - Deve ser concedida uma descativação de 20 % das despesas previstas no número anterior quando associadas a programas de desmaterialização ou outras iniciativas conducentes à diminuição de utilização de papel e consumíveis de impressão.
5 - A descativação e a utilização total ou parcial das verbas cativas previstas nos n.os 1 e 3 carece de despacho do membro do Governo responsável pela área setorial, sem possibilidade de delegação, salvo em outro membro do Governo tendo em consideração a necessidade de concretizar as autorizações de contratação já concedidas.
6 - Para efeitos do artigo 11.º, e sem prejuízo das competências estabelecidas para a realização de alterações orçamentais, as entidades podem fazer a redistribuição de dotações orçamentais de rubricas sujeitas a cativos, desde que seja mantido o montante de cativos por fonte de financiamento e por rubricas sujeitas a cativos, estabelecido nos termos da lei.
7 - A autorização para a utilização das dotações afetas a projetos e atividades cofinanciados por fundos europeus e internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, pode ser delegada nos dirigentes máximos dos serviços e entidades, até ao limite da execução orçamental do ano anterior, sendo a autorização para a utilização dos montantes que excedam esse limite da competência do membro do Governo responsável pela área setorial das entidades abrangidas.
Artigo 7.º
Gestão de tesouraria para efeitos de execução orçamental
1 - A execução da Lei do Orçamento do Estado não está sujeita ao regime duodecimal, mas deve respeitar a previsão mensal de execução.
2 - Para efeitos do modelo de gestão de tesouraria as entidades apresentam os seus orçamentos de tesouraria mensais com previsão deslizante para os 12 meses seguintes nos termos a definir pela DGO.
Artigo 8.º
Determinação de fundos disponíveis
1 - Na determinação dos fundos disponíveis, as componentes a que se referem as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, são objeto de fixação, tendo em consideração a arrecadação de receita disponível e o cumprimento das metas orçamentais, nas condições a determinar pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, garantindo os compromissos orçamentais já assumidos e registados no SIGO.
2 - Para efeitos do disposto na parte final do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das finanças tem em consideração a situação específica de cada um dos programas orçamentais e o grau de autonomia das entidades que o integram.
3 - A previsão de receitas efetivas próprias constante da subalínea iv) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, é corrigida do desvio negativo apurado entre as previsões de receitas efetuadas nos meses anteriores e as receitas efetivamente cobradas.
4 - Com vista a dar cumprimento ao estabelecido no n.º 1, é comunicado mensalmente pela DGO, até ao dia 20, o limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis de cada programa orçamental a que respeitam as subalíneas i) e ii) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.
5 - O limite máximo a considerar na determinação dos fundos disponíveis, referido no número anterior, constitui igualmente limite máximo para o levantamento de fundos com origem em receitas de impostos para as entidades com autonomia financeira, de acordo com as instruções da DGO.
6 - A entidade coordenadora do programa procede mensalmente à distribuição do limite comunicado nos termos do n.º 4 pelas entidades do programa.
7 - O disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, na sua redação atual, é compatibilizado com o regime dos compromissos e fundos disponíveis previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, sendo os compromissos devidamente anualizados, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
8 - Na determinação dos fundos disponíveis dos serviços e organismos da Administração Pública e demais entidades abrangidas pelo âmbito de aplicação da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, no quadro de atividades e projetos cofinanciados por fundos europeus e internacionais aprovados e em vigor, com exceção do número seguinte, podem ser consideradas as verbas correspondentes a 50 % do valor solicitado em pedidos de reembolso, independentemente de terem sido ou não pagas ou reembolsadas pelos respetivos programas operacionais.
9 - Sendo certificadas ou validadas as faturas incluídas nos pedidos de reembolso a que se refere o número anterior, é este o valor a considerar na determinação de fundos disponíveis, para os efeitos do disposto na subalínea vi) da alínea f) do artigo 3.º da Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, e na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, deduzido do valor já considerado no número anterior.
Artigo 9.º
Alterações orçamentais ao abrigo da gestão flexível
1 - As entidades da administração central podem efetuar alterações orçamentais no seu orçamento com recurso à gestão flexível.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, para efeitos da aplicação do presente artigo entende-se por «gestão flexível» as alterações orçamentais dentro da própria entidade ou entre entidades dentro de um mesmo programa.
3 - As seguintes alterações orçamentais entre classificações económicas no âmbito do orçamento da própria entidade ou entre entidades da administração central, dentro de um mesmo programa, estão excluídas da gestão flexível:
a) As que tenham como consequência um aumento da despesa, após aplicação dos cativos previstos na lei, sem compensação em receita, no caso das entidades sem autonomia financeira, ou uma diminuição do saldo global das entidades com autonomia financeira;
b) As que envolvam uma redução das verbas orçamentadas ou das dotações já objeto de reforço, bem como as que envolvam uma redução de verbas de receitas de impostos:
i) Nas despesas com produtos químicos, farmacêuticos adquiridos para dispensa em contexto hospitalar, e os vendidos nas farmácias, meios complementares de diagnóstico e terapêutica, transporte de doentes e com a aquisição de vacinas;
ii) Nas dotações relativas a despesas que apresentem pagamentos em atraso;
iii) Nas despesas decorrentes da implementação do princípio da onerosidade e nos encargos com instalações devidos à ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), decorrentes da locação de edifícios;
iv) Nas despesas com a contrapartida pública nacional;
v) Nas quotizações e transferências para organizações internacionais;
vi) Nas despesas no âmbito do Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;
vii) Nas despesas com vigilância, segurança e alimentação e nos encargos com instalações e combustíveis;
viii) Nas despesas com os sistemas de informação contabilística ou de recursos humanos;
ix) Nas despesas com juros e outros encargos,
x) Nas despesas com parcerias público-privadas;
xi) Nas despesas com o apoio judiciário;
xii) Nas despesas com bolsas de estudo;
xiii) Nas dotações relativas a manuais escolares e licenças digitais;
xiv) Nas despesas com pessoal, no total do agrupamento 01.01;
xv) Nas despesas que envolvam uma redução das verbas financiadas por receitas de impostos respeitantes à dotação destinada à reserva para pagamentos em atraso;
xvi) Nas despesas com utilização de infraestruturas de transportes;
xvii) Nas despesas relativas a manutenção militar e investimentos militares não incluídos na Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto, e na Lei de Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto inscritas sob as classificações económicas 02.02.03 - Conservação de bens e 07.01.14 - Investimentos militares;
xviii) Nas despesas relativas a manutenção de hardware informático;
c) As que envolvam o reforço, a inscrição, a anulação de dotações ou a abertura de créditos especiais, relativas a ativos, passivos financeiros ou o reforço das dotações para os encargos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 31.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), por contrapartida de outras rubricas, incluindo as operações previstas no artigo 76.º da Lei do Orçamento do Estado, com exceção das alterações orçamentais que resultem da aplicação do programa de Solidariedade de Apoio à Recuperação de Habitação, regulado pelo Decreto-Lei n.º 39/2001, de 9 de fevereiro, na sua redação atual, e das que envolvam fundos com origem no Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
d) As que envolvam saldos de gerência ou dotações do ano anterior cuja utilização seja permitida por lei, salvo as provenientes:
i) De fundos europeus, internacionais e do MFEEE no âmbito de apoios concedidos a fundo perdido e correspondente contrapartida pública nacional, desde que sejam aplicados nas mesmas atividades ou projetos para os quais beneficiaram do financiamento;
ii) Dos saldos da Lei de Programação Militar, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2023, de 17 de agosto;
iii) Dos saldos da Lei das Infraestruturas Militares, aprovada pela Lei Orgânica n.º 2/2023, de 18 de agosto;
iv) Dos saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, veículos, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 54/2022, de 12 de agosto, que estabelece a programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna (MAI); e
v) Dos saldos apurados do Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P. (ADSE, I. P.), nos serviços de assistência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública (SAD) e na assistência na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), nos termos do n.º 13 do artigo 19.º;
e) As que procedam a reafetações de dotações que tiveram reforço com contrapartida na dotação provisional ou em outras dotações centralizadas inscritas no orçamento do Ministério das Finanças (MF);
f) As que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos, inscritas nos orçamentos das entidades coordenadoras, destinadas às EPR a título de indemnizações compensatórias;
g) Qualquer reforço ou anulação de dotações em receita e despesa sem a adequada contrapartida;
h) As alterações orçamentais entre entidades que impliquem a redução dos orçamentos de atividades ou projetos em entidades que apresentam necessidades de financiamento, que tenham obtido reforço pela reserva orçamental prevista no n.º 2 do artigo 3.º da Lei do Orçamento do Estado para utilização no âmbito das suas próprias necessidades de execução que tenham obtido reforço pela dotação provisional ou por outras dotações centralizadas, exceto a dotação prevista no n.º 4 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado.
4 - Consideram-se ainda atos de gestão flexível:
a) A mobilização da reserva inscrita do programa orçamental de receitas próprias;
b) As alterações orçamentais que envolvam montantes inferiores a 5 % do total da reserva inscrita no programa orçamental, devendo as necessidades a solucionar ser obrigatoriamente cobertas pelas margens existentes no programa, designadamente reafetação de receita própria, utilização de saldos de gerências, descativos e utilização de reserva de receitas próprias, não devendo estas necessidades serem submetidas ao MF.
Artigo 10.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área das finanças
1 - Estão sujeitas a autorização prévia do membro do Governo responsável pela área das finanças as alterações orçamentais:
a) Previstas no n.º 3 do artigo anterior, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo seguinte;
b) Que tenham como contrapartida a dotação provisional e outras dotações centralizadas previstas no artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sem prejuízo do disposto nos artigos 13.º e 15.º;
c) Que se revelem necessárias à execução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando envolvam diferentes programas orçamentais;
d) Que tenham como contrapartida as verbas inscritas para a prossecução das medidas de gestão de pessoal da Administração Pública, quando destinadas a finalidade diferente;
e) Que tenham sido autorizadas nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, desde que envolvam mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;
f) Que tenham sido autorizadas nos termos do n.º 10 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, envolvendo, ou não, mais do que um programa orçamental, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo.
2 - As alterações a que se refere a alínea f) do número anterior constituem reforços da dotação à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a afetar ao pagamento de quantias devidas a título de cumprimento de decisões jurisdicionais, tendo os reforços origem nas retenções efetuadas pela DGO e pela Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL) para o efeito.
Artigo 11.º
Alterações orçamentais da competência do membro do Governo responsável pela área setorial da competência dos serviços
1 - São da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, com faculdade de delegação:
a) Todos os atos de gestão flexível relativos a competências do Governo previstas no artigo 60.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, na sua redação atual (Lei de Enquadramento Orçamental), salvo os atos referidos no artigo anterior;
b) As alterações orçamentais que, nos termos do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, sejam da competência do membro do Governo responsável pela área setorial, no âmbito do respetivo programa;
c) O reforço do agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» desde que compensado pelo cativo adicional nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, o qual pode ser dispensado mediante despacho do membro do Governo responsável pela área setorial;
d) No agrupamento 02 - «Aquisição de bens e serviços» do orçamento de atividades, as alterações que visem o reforço das rubricas 020108A000 «Papel», 020213 «Deslocações e estadas», 020214 «Estudos, pareceres, projetos e consultadoria» e 020220 «Outros trabalhos especializados», com contrapartida noutras do mesmo agrupamento económico, exceto nas dotações afetas a projetos e atividades financiados ou cofinanciados por fundos europeus, internacionais e pelo MFEEE, incluindo a respetiva contrapartida nacional, que são da competência dos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira;
e) As alterações que envolvam as transferências financiadas por receitas de impostos inscritas nos orçamentos das EPR a título de indemnizações compensatórias;
f) O aumento da despesa compensado pela cobrança de receita própria ou consignada, desde que não tenha impacto negativo no saldo global;
g) As alterações que envolvam uma redução das verbas orçamentadas nas despesas com pessoal dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», destinadas ao reforço da rubrica 01.02.12 - «Indemnizações por cessação de funções, podendo esta competência ser delegada nos dirigentes dos serviços e das entidades com e sem autonomia financeira»;
h) As alterações que envolvam a redução das verbas orçamentadas no subagrupamento 01.02 «abonos variáveis ou eventuais» para reforço dos subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social;
i) As alterações que se compensem entre os subagrupamentos 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» e 01.03 - «Segurança social», sendo nestes casos competência do dirigente do serviço.
2 - As alterações orçamentais referidas no número anterior no âmbito dos orçamentos dos gabinetes governamentais são da competência do membro do Governo responsável pela área setorial.
3 - São da competência dos dirigentes das entidades da administração central os atos de gestão flexível que digam respeito apenas ao respetivo orçamento, nelas se incluindo a entidade responsável pela execução da ação governativa e da gestão administrativa e financeira dos ministérios a que se refere o artigo 31.º, com exclusão dos que carecem de autorização dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º
4 - Dentro de cada ministério, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, as receitas próprias podem ser reafetadas desde que:
a) Pertençam ao mesmo programa orçamental;
b) Existam, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, independentemente de envolverem diferentes programas.
5 - Sempre que, nos termos do regime da organização e funcionamento do Governo, existam poderes partilhados entre membros do Governo sobre serviços, organismos e estruturas, os membros do Governo responsáveis pela área setorial podem, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei do Orçamento do Estado, proceder a alterações orçamentais, independentemente de envolverem diferentes programas.
6 - As instituições de ensino superior, nestas se incluindo, para efeitos do presente número, as de natureza fundacional previstas no capítulo vi do título iii da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, na sua redação atual, são competentes para proceder às alterações orçamentais constantes do n.º 3 do artigo 9.º, da alínea e) do n.º 1 do artigo 10.º e do n.º 1 do presente artigo, desde que em cumprimento da regra do equilíbrio prevista no artigo 27.º da Lei de Enquadramento Orçamental.
Artigo 12.º
Prioridade e registo de alterações orçamentais
1 - As alterações orçamentais decorrentes do aumento de receitas próprias, incluindo as resultantes de integrações de saldos, são efetuadas prioritariamente a favor das classificações económicas 01.01 - «Remunerações certas e permanentes» ou 01.03 - «Segurança social», desde que estas registem necessidades de financiamento, e a favor da redução dos pagamentos em atraso.
2 - O registo das alterações orçamentais é efetuado, pelos serviços e organismos, nos sistemas contabilísticos, após emissão do despacho de autorização, só podendo ser registada a inscrição ou o reforço das dotações da despesa após o registo do correspondente movimento de contrapartida que o suporta.