Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

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Publicação: Diário da República n.º 50/2025, Série I de 2025-03-12

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2025-03-12

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TEXTO

Lei n.º 24/2025

de 12 de março

Alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio.

Artigo 2.º

Alteração ao Código da Estrada

Os artigos 70.º, 71.º e 77.º do Código da Estrada passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 70.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - Para efeitos do número anterior, os parques e zonas de estacionamento localizados em vias urbanas disponibilizam pelo menos 5 % da área de estacionamento, com o mínimo de um lugar, para afetação exclusiva a motociclos e triciclos motorizados.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

Artigo 71.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque, zona ou lugar de estacionamento tenha sido exclusivamente afeto nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior;

d) [...]

2 - [...]

Artigo 77.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - É permitida a circulação nas vias referidas no n.º 1 a motociclos e triciclos motorizados.

4 - (Revogado.)

5 - [...]»

Artigo 3.º

Norma transitória

As entidades responsáveis pelos parques e zonas de estacionamento, incluindo as autarquias locais, devem cumprir o disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Código da Estrada, na redação dada pela presente lei, até 31 de dezembro de 2025.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 4 do artigo 77.º do Código da Estrada.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 31 de janeiro de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 27 de fevereiro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de fevereiro de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

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