Altera o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas.

destaques dr

Publicação: Diário da República n.º 60/2025, Série I de 2025-03-26

Emissor: Presidência do Conselho de Ministros

Entidade Proponente: Assuntos Parlamentares

Data de Publicação: 2025-03-26

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TEXTO

Decreto-Lei n.º 41/2025

de 26 de março

O XXIV Governo Constitucional apresentou o Plano de Ação para a Comunicação Social (PACS), que integra 30 medidas, distribuídas por quatro eixos, através das quais se procuram respostas concretas para os problemas que são identificados como contribuindo para as dificuldades que o setor atravessa, com o objetivo de assegurar a sua sustentabilidade, a par da defesa do pluralismo e da independência dos media.

O presente decreto-lei dá cumprimento à medida 22 do PACS - «Duplicação do Porte Pago» -, inserida no «Eixo 3 - Incentivos ao setor», tendo em conta que o incentivo à leitura, para além de ser um instrumento essencial para a divulgação da imprensa local e regional, constitui também, do lado dos cidadãos, um efetivo apoio à leitura e ao acesso à informação.

Através do significativo aumento da comparticipação pelo Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes, passando a taxa mais comum de comparticipação de 40 % para 80 %, prosseguem-se os objetivos enunciados no PACS, nomeadamente de captar e fidelizar novos assinantes, de combater a desertificação de informação em áreas de baixa densidade populacional e de apoiar os órgãos de comunicação social regionais e locais.

Aproveita-se para atualizar a designação do serviço responsável pela certificação e pagamento das verbas respeitantes ao incentivo à leitura de publicações periódicas que, nos termos do n.º 2 do artigo 1.º e do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 96/2024, de 28 de novembro, é a Secretaria-Geral do Governo, sem prejuízo da delegação de competências na Estrutura de Missão para a Comunicação Social, designada #PortugalMediaLab, prevista no n.º 2 do artigo 3.º do mesmo diploma.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, a Autoridade Nacional de Comunicações e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 22/2015, de 6 de fevereiro, e 27/2017, de 10 de março, que aprova o regime de incentivo à leitura de publicações periódicas, modificando este regime no que respeita às condições de acesso, à comparticipação do Estado nos custos de expedição de publicações periódicas suportados pelos assinantes e às obrigações de informação.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril

Os artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B, 5.º, 9.º-A, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Beneficia de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal, para assinantes residentes em território nacional ou em território estrangeiro, o envio de publicações periódicas de informação geral de âmbito regional ou especialmente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro que, à data de apresentação do requerimento de candidatura, preencham cumulativamente os requisitos enunciados no artigo anterior e se encontrem numa das seguintes condições:

a) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, cinco profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais três jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja igual ou inferior à trissemanal;

b) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à trissemanal e igual ou inferior à semanal;

c) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, dois profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais um jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à semanal e igual ou inferior à quinzenal;

d) A entidade proprietária ou editora tenha, pelo menos, um profissional com contrato de trabalho ao seu serviço, sendo jornalista com carteira profissional, caso a periodicidade com que se encontrem registadas seja superior à quinzenal e igual ou inferior à mensal;

e) As publicações periódicas registadas que tenham uma periodicidade igual ou inferior à mensal não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 25 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes.

2 - Nos casos de publicações periódicas com sede em territórios de baixa densidade é exigível para as publicações referidas na alínea a) do número anterior um número mínimo de três profissionais com contrato de trabalho ao seu serviço, dos quais dois jornalistas com carteira profissional.

3 - [...]

Artigo 4.º-A

[...]

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo anterior pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 90 % para assinantes residentes em território nacional caso tenha sido deferida à empresa proprietária ou editora da publicação candidatura ao incentivo ao desenvolvimento digital, nos termos e com as condições definidas no diploma que aprova o regime de incentivos do Estado à comunicação social.

2 - [...]

Artigo 4.º-B

[...]

1 - A comparticipação dos custos de expedição de publicações periódicas prevista no artigo 4.º pode, respeitadas as condições de acesso, atingir a percentagem de 85 %, nos casos de assinantes residentes em território nacional, caso a empresa proprietária ou editora da publicação desenvolva o seu projeto ou atividade em territórios de baixa densidade ou em territórios com um índice PIB per capita regional inferior a 75 % da média do PIB per capita nacional.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 4.º e no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível NUTS III com menos de 100 habitantes por quilómetro quadrado.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - As publicações com manifesto interesse em matéria científica ou tecnológica, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.

3 - As publicações com manifesto interesse em matéria literária ou artística, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.

4 - As publicações que estimulem o relacionamento e o intercâmbio com os povos dos países e territórios de língua portuguesa, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.

5 - As publicações que tenham por objeto principal a promoção da igualdade de género, manifesto no seu estatuto editorial e nos conteúdos publicados, desde que não ocupem com conteúdo publicitário uma superfície superior a 20 % do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, beneficiam de uma comparticipação de 80 % no custo da sua expedição postal.

6 - [...]

7 - [...]

8 - (Revogado.)

9 - [...]

Artigo 9.º-A

[...]

As entidades responsáveis pela atribuição do incentivo previsto no presente decreto-lei:

a) Mantêm no respetivo sítio na Internet listagens atualizadas das entidades beneficiárias, com identificação das respetivas publicações, número de assinaturas e correspondentes montantes de comparticipação;

b) Remetem anualmente, durante o mês de janeiro, ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social a compilação de toda a informação referida na alínea anterior.

Artigo 18.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - Cada CCDR deve, durante o mês de janeiro de cada ano, enviar ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social um relatório detalhado sobre as ações de fiscalização realizadas no ano anterior e respetivas conclusões e informação sobre a utilização da verba prevista no n.º 2 do artigo 20.º

Artigo 20.º

[...]

1 - Os encargos decorrentes da aplicação do presente decreto-lei são inscritos anualmente em dotação própria no orçamento da Estrutura de Missão para a Comunicação Social, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 105/2024, de 21 de agosto, designada por #PortugalMediaLab, competindo à Secretaria-Geral do Governo a certificação e o pagamento das verbas respeitantes ao incentivo naquele previsto, através do referido orçamento.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril

É aditado ao Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Qualidade do serviço postal

1 - Os operadores postais referidos no artigo 1.º comunicam à CCDR competente e à Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a percentagem de publicações periódicas comparticipadas pelo Estado expedidas no prazo estabelecido.

2 - A ANACOM, no âmbito das suas competências de supervisão e fiscalização dos operadores postais, deve promover, em razão das situações de incumprimento que lhe forem comunicadas, ações de fiscalização sobre a qualidade da prestação dos serviços postais de expedição de publicações periódicas e sobre o cumprimento das obrigações legais por parte daqueles operadores postais.

3 - A ANACOM envia ao membro do Governo responsável pela área da comunicação social e às CCDR, até 31 de janeiro de cada ano, os relatórios das ações de fiscalização realizadas no ano anterior.»

Artigo 4.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 8 do artigo 5.º e o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Disposições transitórias

1 - As publicações periódicas que beneficiam do aumento das comparticipações resultante das alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos artigos 4.º, 4.º-A, 4.º-B e 5.º do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, não carecem de ser submetidas a nova candidatura para esse efeito.

2 - As comissões de coordenação e desenvolvimento regional, oficiosamente, no prazo de um mês após a entrada em vigor do presente decreto-lei, reposicionam as publicações nos novos escalões de comparticipação e procedem à emissão de um novo cartão de acesso, o qual se mantém válido até ao termo do prazo de validade do cartão substituído.

Artigo 6.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril, na redação introduzida pelo presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel Duarte.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Republicação do Decreto-Lei n.º 98/2007, de 2 de abril

 

Texto Completo

 

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