Aprova medidas de simplificação fiscal, alterando, designadamente, o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código de Procedimento e de Processo Tributário e outros atos legislativos.
Publicação: Diário da República n.º 61/2025, Série I de 2025-03-27
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
Entidade Proponente: Finanças
Data de Publicação: 2025-03-27
TEXTO
Decreto-Lei n.º 49/2025
de 27 de março
Promover a competitividade da economia portuguesa, através da redução dos custos de cumprimento das obrigações fiscais, de uma forte simplificação fiscal, do reforço da estabilidade tributária e de uma reformulação da justiça tributária, constitui um importante objetivo consagrado no Programa do XXIV Governo Constitucional.
Com este propósito, o Governo aprovou, no Conselho de Ministros do dia 16 de janeiro de 2025, a Agenda para a Simplificação Fiscal, que constitui um processo em curso, sendo então anunciadas 30 medidas, de uma agenda mais ampla, tendo como objetivo servir melhor os contribuintes, pessoas e empresas, reduzindo custos de contexto, aumentando a transparência e compreensão das obrigações tributárias e melhorando a qualidade dos serviços prestados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Neste sentido, o presente decreto-lei tem por escopo aprovar as alterações legislativas indispensáveis à célere implementação de diversas medidas consagradas na referida Agenda.
Em particular, de entre as medidas que visam reduzir os custos de contexto, salienta-se a eliminação de redundâncias declarativas, designadamente as constantes do formulário da Informação Empresarial Simplificada (IES), desde já se eliminando os anexos Q e O, atinentes, respetivamente, à Declaração Anual do Imposto do Selo e ao Mapa Recapitulativo de Clientes (IVA). São também eliminadas obrigações declarativas de sujeitos passivos residentes relativamente a rendimentos da poupança sob a forma de juros, pagos noutro Estado-Membro da União Europeia ou em certos países terceiros e territórios associados ou dependentes de Estado-Membro. Com o mesmo objetivo, prevê-se que, no caso de sujeitos passivos sem operações tributáveis, a declaração periódica do IVA seja entregue automaticamente, procedendo-se igualmente à desmaterialização dos registos de IVA para sujeitos passivos que não possuam contabilidade organizada.
Por outro lado, visando o aumento das exportações e a simplificação das formalidades aduaneiras e fiscais das remessas postais e remessas expresso de bens de valor inferior a € 1000, é dispensada a entrega da declaração aduaneira de exportação para obtenção da respetiva certificação da saída, com isenção do IVA e consequente reconhecimento do direito à dedução do imposto suportado, prevendo-se, para este efeito, um certificado de exportação simplificado emitido pela AT.
São ainda eliminadas obrigações excessivas ou desproporcionadas, como seja a retenção na fonte quando esta se traduza num montante reduzido, prevendo-se a sua dispensa quando estejam em causa valores inferiores a € 25.
Concomitantemente, são diversas as medidas tendentes a assegurar maior transparência e compreensão das obrigações tributárias. Desde logo, a harmonização de diversos prazos para cumprimento de obrigações declarativas, em particular em sede de IRS, que passam para o final do mês de fevereiro. Procede-se, de igual modo, à harmonização dos prazos de validade das certidões de situação contributiva e tributária regularizada (vulgarmente designadas certidões de não dívida à segurança social e à Autoridade Tributária e Aduaneira).
Tendo por objetivo melhorar a qualidade dos serviços prestados, é eliminada a obrigatoriedade da reunião de regularização em sede de inspeção tributária, sem prejuízo da sua realização por opção do contribuinte.
O presente decreto-lei introduz mais de 20 medidas, 12 das quais correspondentes a medidas anteriormente anunciadas na Agenda para a Simplificação Fiscal, encontrando-se as restantes medidas também incluídas na mesma Agenda no sentido da simplificação dos procedimentos (como o de reconhecimento de imparidades em ativos não correntes ou de alteração dos períodos trimestral ou mensal em IVA) ou da simplificação de obrigações declarativas (como o alargamento da dispensa da declaração de início de atividade quando exista uma só operação tributável, alargamento do prazo de apresentação da declaração Modelo 10 ou a dispensa de apresentação de plantas em suporte físico).
Na modelação destas medidas e nos trabalhos realizados no âmbito da Agenda para a Simplificação Fiscal, é de assinalar a importante contribuição das 18 entidades, designadamente parceiros sociais e organizações relevantes no setor da fiscalidade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração:
a) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
b) Ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, na sua redação atual;
c) Ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação atual;
d) Ao Código do Imposto do Selo (Código do IS), aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual;
e) Ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
f) Ao Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual;
g) Ao Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual;
h) À lei geral tributária (LGT) aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual;
i) Ao Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, na sua redação atual;
j) Ao Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira (RCPITA), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, na sua redação atual;
k) Ao Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, que cria a Informação Empresarial Simplificada;
l) Ao Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 48/2020, de 3 de agosto, que procede à regulamentação das obrigações relativas ao processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes bem como das obrigações de conservação de livros, registos e respetivos documentos de suporte que recaem sobre os sujeitos passivos de IVA;
m) Ao Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 28-A/2022, de 25 de março, 42/2022, de 29 de junho, e 85/2022, de 21 de dezembro, que altera o regime de pagamento em prestações de tributos nas fases pré-executiva e executiva e aprova regimes excecionais de pagamento em prestações no ano de 2022.
Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 12.º, 22.º, 31.º, 58.º-A, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 84.º, 101.º-B, 115.º, 119.º, 124.º-A e 127.º do Código do IRS, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Para efeitos do disposto no número anterior, devem os sujeitos passivos submeter através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, documento comprovativo da frequência de estabelecimento de ensino oficial ou autorizado.
11 - [...]
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, devem os sujeitos passivos comunicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a existência de residência alternada prevista no referido acordo.
10 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
a) As faturas e outros documentos referidos nas alíneas c) e e) do n.º 13, que titulem despesas e encargos relacionados exclusiva ou parcialmente com a sua atividade empresarial ou profissional, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 6 e 8 do artigo 78.º-B;
b) Os imóveis afetos exclusiva ou parcialmente à sua atividade empresarial ou profissional e, de entre estas, a afetação a atividades hoteleiras ou de alojamento local, através do Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita;
c) [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
Artigo 58.º-A
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os sujeitos passivos podem, até ao final do mês de fevereiro, indicar no Portal das Finanças os elementos pessoais relevantes, nomeadamente a composição do seu agregado familiar no último dia do ano a que o imposto respeite, mediante autenticação de todos os membros do agregado familiar.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 78.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - Para efeito do disposto no número anterior devem os sujeitos passivos indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que o imposto respeita, a percentagem que lhes corresponde na partilha de despesas.
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
Artigo 78.º-B
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O valor das deduções à coleta é apurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira com base nas faturas que lhe forem comunicadas, por via eletrónica, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, relativamente a cada adquirente nelas identificado.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
Artigo 78.º-C
[...]
1 - [...]
2 - Os estabelecimentos públicos de saúde são obrigados a comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento, através de modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, o valor das taxas moderadoras pagas pelos sujeitos passivos, cujos montantes são considerados para efeitos da dedução à coleta prevista no número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
Artigo 78.º-D
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor das propinas e demais encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Para efeitos do disposto na alínea anterior, os sujeitos passivos devem, no caso de faturas comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, na sua redação atual, indicar no Portal das Finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte ao da sua emissão, que as mesmas titulam encargos com arrendamento de estudante deslocado;
d) [...]
Artigo 84.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Os estabelecimentos públicos comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira o valor dos encargos considerados dedutíveis nos termos deste artigo, mediante a entrega de declaração de modelo oficial, a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele em que ocorreu o respetivo pagamento.
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 101.º-B
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Os rendimentos das categorias B, E e F, sempre que o montante de cada retenção seja inferior a € 25;
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
Artigo 115.º
[...]
1 - Os titulares dos rendimentos da categoria B são obrigados:
a) A emitir fatura, recibo ou fatura-recibo, nas aplicações de faturação disponibilizadas pela Autoridade Tributária e Aduaneira, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes, pelas transmissões de bens ou prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas, bem como dos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo; ou
b) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
a) [...]
b) Entregar à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial que discrimine os rendimentos mencionados na alínea anterior até ao fim do mês de fevereiro de cada ano, por referência ao ano anterior.
Artigo 119.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) Até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente aos restantes rendimentos do ano anterior;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
Artigo 124.º-A
[...]
As pessoas singulares ou coletivas, os organismos e outras entidades sem personalidade jurídica, que prestem serviços de custódia e administração de criptoativos por conta de terceiros ou tenham a gestão de uma ou mais plataformas de negociação de criptoativos, devem comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, relativamente a cada sujeito passivo, através de modelo oficial, as operações efetuadas com a sua intervenção, relativamente a criptoativos.
Artigo 127.º
[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas