Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio.

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Publicação: Diário da República n.º 66/2025, Série I de 2025-04-03

Emissor: Assembleia da República

Data de Publicação: 2025-04-03

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TEXTO

Lei n.º 49/2025

de 3 de abril

Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à segunda alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2011, de 20 de maio, alterado pela Lei n.º 103/2019, de 6 de setembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Estatuto dos Funcionários Parlamentares

Os artigos 15.º, 17.º, 29.º, 34.º, 41.º, 51.º e 68.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - A mobilidade é da competência do secretário-geral, após pronúncia do funcionário parlamentar e dos serviços de origem e de destino.

6 - A mobilidade intercarreiras depende de prévio procedimento concursal com os métodos de seleção previstos no n.º 2 do artigo 35.º

7 - É permitida, a título excecional, a mobilidade intercarreiras temporária para a realização de projeto de duração inferior a um ano, a qual depende de sumária seleção entre todos os funcionários parlamentares detentores das habilitações necessárias ao exercício das funções a prover transitoriamente.

8 - (Anterior n.º 6.)

Artigo 17.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - A consolidação da mobilidade intercarreiras ocorre após finalização com sucesso de período probatório de 12 meses, avaliado por comissão de três avaliadores, sendo um deles o dirigente do serviço onde exerceu a sua atividade, nos termos previstos em regulamento a aprovar.

4 - A mobilidade intercarreiras prevista no n.º 7 do artigo 15.º não é suscetível de consolidação.

Artigo 29.º

[...]

1 - Há lugar a alteração obrigatória para a posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que o funcionário parlamentar se encontrar quando, desde a última alteração do posicionamento remuneratório, tenha acumulado seis pontos nas avaliações de desempenho relativas às funções que exerce.

2 - [...]

3 - [...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

a) Funcionários parlamentares;

b) [...]

c) [...]

2 - [...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

2 - O tempo de serviço decorrido no período experimental que se tenha concluído com sucesso é contado, para todos os efeitos legais, passando o funcionário parlamentar a auferir remuneração equivalente ao nível remuneratório que se situa entre a primeira e a segunda posição remuneratória da respetiva carreira, até à obtenção dos pontos necessários para que seja efetivada a alteração para a segunda posição remuneratória.

3 - [...]

4 - [...]

Artigo 51.º

[...]

1 - [...]

2 - (Revogado.)

3 - [...]

Artigo 68.º

[...]

1 - [...]

a) 20 dias consecutivos por falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, filho ou enteado;

b) Cinco dias consecutivos por falecimento de parente ou afim no 1.º grau na linha reta não incluídos na alínea anterior;

c) Dois dias consecutivos por falecimento de parente ou afim na linha reta e nos 2.º e 3.º graus da linha colateral.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares

O anexo II do Estatuto dos Funcionários Parlamentares passa a ter a redação constante do anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 2 do artigo 51.º do Estatuto dos Funcionários Parlamentares.

Artigo 5.º

Produção de efeitos

A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 13 de março de 2025.

O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.

Promulgada em 26 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendada em 28 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

«ANEXO II

I - Carreira de assessor parlamentar:

Categoria

Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª

9.ª

10.ª

Assessor parlamentar sénior

55

59

62

64

67

         

Assessor parlamentar

17

22

27

31

35

39

43

47

51

55

II - Carreira de técnico de apoio parlamentar:

Categoria

Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª

9.ª

Técnico de apoio parlamentar coordenador

22

24

25

26

         

Técnico de apoio parlamentar

8

10

11

13

14

16

18

20

21

III - Carreira de assistente operacional parlamentar:

Categoria

Posições/ níveis remuneratórios da tabela única

1.ª

2.ª

3.ª

4.ª

5.ª

6.ª

7.ª

8.ª

Assistente operacional parlamentar principal

14

15

17

         

Assistente operacional parlamentar

Base Remuneratória da A.P.

6

7

8

9

10

11

12

 

»

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