Procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, a qual estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Publicação: Diário da República n.º 72/2025, Série I de 2025-04-11
Emissor: Defesa Nacional, Saúde e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2025-04-11
TEXTO
Portaria n.º 174/2025/1
de 11 de abril
O Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, estabeleceu o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração.
A Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, veio regulamentar o mencionado decreto-lei e estabelecer os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Tendo-se verificado que a mesma portaria apresenta algumas imprecisões ou incongruências, importa proceder à sua correção.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, pela Ministra da Saúde e pela Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, e dos artigos 17.º, 21.º e 24.º, todos do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas das unidades com internamento detidas por pessoas coletivas públicas, instituições militares, instituições particulares de solidariedade social e entidades privadas.
Artigo 2.º
Alterações à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
1 - O artigo 2.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Para efeitos da presente portaria, consideram-se unidades de saúde com internamento, as unidades onde existam condições que permitam a permanência de doentes cuja admissão e alta seja superior a 24 horas, associado ou não à existência de bloco operatório, onde se exerçam atos médicos e/ou cirúrgicos.
2 - Os requisitos técnicos da presente portaria são ainda aplicáveis às clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e às unidades de cirurgia de ambulatório que disponham de unidade com internamento.
3 - Consideram-se clínicas e consultórios médicos, centros de enfermagem e unidades de cirurgia de ambulatório, todos os que enquadrem nas definições estabelecidas nas respetivas portarias.»
2 - O artigo 10.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - As unidades com internamento são tecnicamente dirigidas por um diretor clínico, médico.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]»
3 - O artigo 15.º da Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 15.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - Todos os compartimentos que disponham de lavatório com torneira de comando não manual, devem estar munidos de dispensador de sabão líquido, porta-toalhetes e recipientes de resíduos de abertura não manual, sendo que a parede junto dos lavatórios deve ser revestida de material impermeável e de fácil higienização. Os compartimentos onde haja prestação de cuidados de saúde devem prever a existência de dispensadores de SABA (solução antisséptica de base alcoólica).
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - A largura das portas dos quartos ou enfermarias devem respeitar as exigências previstas no regime de segurança contra incêndios, aprovado pela Portaria n.º 135/2020, de 2 de junho.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março
Os anexos i, ii, iii, iv, v, vi, vii, viii, ix, x, xiv, xv e xvi à Portaria n.º 90/2024/1, de 11 de março, passam a ter a redação que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Defesa Nacional, Nuno Melo, em 3 de março de 2025. - A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 18 de janeiro de 2025. - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 1 de abril de 2025.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)