Aprova a folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

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Publicação: Diário da República n.º 75/2025, Série I de 2025-04-16

Emissor: Finanças

Data de Publicação: 2025-04-16

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TEXTO

Portaria n.º 191/2025/1

de 16 de abril

As obrigações legais previstas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 116/2008, de 4 de julho, 292/2009, de 13 de outubro, 209/2012, de 19 de setembro, 10/2015, de 16 de janeiro, pela Lei n.º 89/2017, de 21 agosto, pelo Decreto-Lei n.º 87/2018, de 31 de outubro, e pela Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro, devem ser cumpridas através da entrega da Informação Empresarial Simplificada, abreviadamente designada por IES, que compreende as seguintes obrigações: a entrega da declaração anual de informação contabilística e fiscal, o registo da prestação de contas, a prestação de informação de natureza estatística ao Instituto Nacional de Estatística, a prestação de informação relativa a dados contabilísticos anuais para fins estatísticos ao Banco de Portugal, a prestação de informação de natureza estatística à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE) e, ainda, a confirmação da informação sobre o beneficiário efetivo, nos termos previstos em legislação especial.

Considerando a alteração ao regime do justo impedimento invocável por contabilistas certificados, nos termos dos artigos 12.º-A e 12.º-B do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, e pela Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, com a presente portaria procede-se à alteração da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

Adicionalmente, no âmbito da agenda de simplificação fiscal, de iniciativa do XXIV do Governo Constitucional, o artigo 17.º, alíneas b) e c), do Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, veio eliminar os anexos O - Mapa recapitulativo de clientes (imposto sobre o valor acrescentado) e Q - Elementos contabilísticos e fiscais (imposto do selo), cuja apresentação deixa de ser exigível, reduzindo os custos de contexto inerentes ao preenchimento e submissão da IES/DA. Procede-se assim à alteração da folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA) também nesse sentido.

Assim:

Manda o Governo, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada pela presente portaria a folha de rosto da Informação Empresarial Simplificada/Declaração Anual de Informação Contabilística e Fiscal (IES/DA).

2 - Com a presente portaria são eliminados os seguintes anexos:

a) Anexo O - IVA - Mapa recapitulativo - Clientes;

b) Anexo Q - IS - Elementos contabilísticos e fiscais.

Artigo 2.º

Aplicação no tempo

1 - O modelo ora alterado deve ser utilizado após a entrada em vigor da presente portaria, independentemente do período a que a declaração se reporte.

2 - Os anexos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior deixam de integrar a IES/DA, com efeitos a partir da declaração do período de 2024 (inclusive), a entregar em 2025 ou em ano posterior.

3 - Mantêm-se vigentes os modelos relativos aos anexos C e T aprovados pela Portaria n.º 175/2024/1, de 16 de julho, o modelo relativo ao anexo R aprovado pela Portaria n.º 331-C/2021, de 31 de dezembro, bem como os previstos nas alíneas b) a r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro.

4 - Os anexos C e T a que se referem as alíneas d) e r) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, mantêm-se em vigor apenas quando a declaração respeite ao período de 2022 ou períodos anteriores.

5 - Os anexos O e Q a que se referem as alíneas n) e p) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 331-D/2021, de 31 de dezembro, apenas se mantêm em vigor para a apresentação de declarações relativas ao período de 2023 ou períodos anteriores.

Artigo 3.º

Disposições transitórias e produção de efeitos

1 - A Portaria n.º 35/2019, de 28 de janeiro, produz efeitos relativamente às declarações do período de 2026 e seguintes, a entregar a partir de 2027, devendo entender-se que tais impressos respeitam aos períodos de 2027 e seguintes.

2 - O cumprimento das obrigações legais referidas no n.º 1 e na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, não fica dependente da submissão prévia do ficheiro normalizado de auditoria tributária, designado de SAF-T (PT), relativo à contabilidade, e os formulários aprovados para a entrega da declaração integram toda a informação necessária ao cumprimento de cada uma das obrigações legais incluídas na IES.

3 - Os termos a que deve obedecer o envio da IES/DA e a submissão do ficheiro SAF-T (PT) relativo à contabilidade, bem como a forma como a informação prestada através da IES e os dados do ficheiro SAF-T (PT) são disponibilizados às entidades destinatárias, nos termos definidos pela Portaria n.º 31/2019, de 24 de janeiro, é apenas aplicável à IES/DA dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.

4 - A disponibilização da informação respeitante ao cumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) a g) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 8/2007, na sua redação atual, deve ser disponibilizada, por via eletrónica, às entidades perante as quais deve ser legalmente prestada de acordo com o previsto na Portaria n.º 370/2015, de 20 de outubro.

5 - A submissão dos anexos A1, B1 e C1 (modelos não oficiais), relativos às contas consolidadas, continua a ser entregue através da digitalização da informação referente a essas contas, anexando o correspondente ficheiro em formato PDF, e submetendo-o em conjunto com a declaração.

6 - O anexo A2 (modelo não oficial) é apenas exigível às entidades às quais se destina, a partir dos períodos de 2026 e seguintes, a entregar em 2027 ou em períodos seguintes.

Artigo 4.º

Formato e extensão de ficheiros

As declarações que incluam ficheiros em formato PDF não podem exceder 15 MB.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

A Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, Cláudia Maria dos Reis Duarte Melo de Carvalho, em 9 de abril de 2025.

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