Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado.
Publicação: Diário da República n.º 81/2025, Série I de 2025-04-28
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2025-04-28
TEXTO
Lei n.º 55/2025
de 28 de abril
Aprova o Estatuto da Carreira de Investigação Científica e o regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei aprova o:
a) Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à presente lei e da qual faz parte integrante;
b) Regime comum das carreiras próprias de investigação científica em regime de direito privado, aplicável nas instituições de ensino superior de regime fundacional, nas entidades públicas empresariais com atividade de investigação e desenvolvimento, bem como nas instituições privadas sem fins lucrativos que integram o sistema científico e tecnológico nacional, constante do anexo ii à presente lei e da qual faz parte integrante;
c) Regime transitório da carreira de investigação científica, constante do anexo iii à presente lei e da qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Regulamentação
A regulamentação prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica deve ser aprovada no prazo de 180 dias após a data da sua entrada em vigor.
Artigo 3.º
Disposições transitórias
1 - Mantêm-se em vigor, com as necessárias adaptações, até à integral conclusão dos procedimentos e dos contratos vigentes na data da entrada em vigor da presente lei, os artigos 7.º, 8.º, 39.º e 40.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
2 - O disposto na presente lei não prejudica o regime de prestação de serviço que os investigadores de carreira detêm à data da sua entrada em vigor.
3 - Até à revisão do Estatuto da Carreira Docente Universitária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro, e do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de julho, vigora o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pela presente lei, nas matérias equivalentes, não podendo resultar qualquer prejuízo para as referidas carreiras do pessoal docente.
4 - Os contratos de trabalho dos investigadores celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, que terminam em 2025, mantêm-se em vigor durante o processo de abertura de concursos para a carreira de investigação científica por parte das instituições contratantes.
5 - Os encargos relativos à prorrogação dos contratos a que se refere o n.º 4, e independentemente dos termos constantes do contrato, são suportados por verbas inscritas no orçamento das entidades contratantes, nomeadamente por verbas atribuídas no âmbito de programas de financiamento direcionados para atividades de investigação científica.
6 - Mantêm-se também em vigor, até à sua integral conclusão, os procedimentos concursais abertos ao abrigo do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril.
7 - Os atuais investigadores-coordenadores, investigadores principais e investigadores auxiliares com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado transitam para a carreira especial de investigação científica prevista no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, respetivamente, nas categorias de investigador-coordenador, de investigador principal e de investigador auxiliar.
8 - Os atuais investigadores-coordenadores e investigadores principais das instituições de ensino superior, com contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, beneficiam do regime de tenure, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto da Carreira de Investigação Científica, constante do anexo i à presente lei.
9 - Os investigadores a que se referem os n.os 7 e 8 mantêm o regime de exercício de funções que detêm na data da entrada em vigor da presente lei.
10 - O tempo de vigência dos contratos de trabalho celebrados ao abrigo do Programa Ciência 2007, do Programa Ciência 2008, do Programa Welcome II, do Decreto-Lei n.º 28/2013, de 19 de fevereiro, do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, neste caso referentes aos comummente designados investigadores de laboratório associado-iLAB, bem como dos contratos abrangidos pelo regime transitório da presente lei, é contabilizado para o preenchimento do período experimental exigido para a contratação por tempo indeterminado e sem termo, no caso das instituições sujeitas ao direito privado, com vista ao exercício de funções de investigador, desde que cumprido na mesma área científica ou áreas afins.
11 - Até à entrada em vigor do diploma que defina o regime remuneratório dos investigadores, a remuneração dos investigadores doutorandos é a prevista para a categoria de assistente de investigação, ou a que for devida se a investigação for realizada no âmbito de um projeto financiado pela União Europeia ou por outras organizações internacionais de que Portugal seja membro, desde que autorizado nos termos da legislação aplicável.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/99, de 20 de abril, sem prejuízo do disposto no artigo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Aprovada em 14 de março de 2025.
O Presidente da Assembleia da República, José Pedro Aguiar Branco.
Promulgada em 15 de abril de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 16 de abril de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do artigo 1.º]
Estatuto da Carreira de Investigação Científica
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O Estatuto da Carreira de Investigação Científica define o regime aplicável à carreira especial de investigação científica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Estatuto aplica-se aos investigadores com vínculo de emprego público, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que exercem funções nas seguintes entidades:
a) Instituições de ensino superior público;
b) Laboratórios do Estado;
c) Outros serviços da administração direta e indireta do Estado, cujos mapas de pessoal contemplem as carreiras e as categorias previstas no presente Estatuto.
2 - As referências no presente Estatuto a instituições públicas abrangem os serviços e organismos públicos que incluam nas suas atribuições o desenvolvimento de projetos de investigação científica, que para esse efeito devem prever nos seus mapas de pessoal a carreira de investigação científica.
3 - A contratação de investigadores doutorados, por períodos iguais ou superiores a três anos a termo resolutivo, certo ou incerto, é realizada de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto.
4 - O presente Estatuto estabelece, ainda, as condições laborais aplicáveis aos investigadores doutorados visitantes, aos investigadores doutorados convidados e aos investigadores doutorandos.
5 - As instituições de ensino superior públicas de natureza fundacional podem admitir pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas, nos termos e observando os requisitos e os procedimentos previstos no presente Estatuto.
CAPÍTULO II
CATEGORIAS E FUNÇÕES DO PESSOAL INVESTIGADOR
Artigo 3.º
Categorias da carreira especial de investigação científica
A carreira especial de investigação científica é pluricategorial, de grau 3 de nível de complexidade funcional, e estrutura-se da base para o topo, através das seguintes categorias:
a) Investigador auxiliar;
b) Investigador principal;
c) Investigador-coordenador.
Artigo 4.º
Funções gerais dos investigadores
1 - Compete, em geral, aos investigadores:
a) Executar, com carácter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento, através da pesquisa e da criação de conhecimento original e da disseminação dos resultados dessas atividades, bem como executar todas as outras atividades e serviços científicos e técnicos enquadrados na missão das entidades em que se inserem;
b) Realizar atividades de aplicação, transferência e valorização do conhecimento e de divulgação e comunicação de ciência;
c) Exercer funções de gestão no âmbito das atividades de investigação científica que exijam um elevado grau de qualificação, responsabilidade, iniciativa e autonomia, assim como um domínio da área de especialização, designadamente:
i) O desenvolvimento das tarefas inerentes a candidaturas a financiamento competitivo nacional e internacional;
ii) O desempenho de tarefas de gestão de unidades de investigação;
iii) A participação na conceção e na adaptação de métodos e de processos técnico-científicos especializados, no âmbito de programas e de projetos de investigação e desenvolvimento;
d) Executar tarefas de elevada complexidade associadas à manutenção de infraestruturas científicas e tecnológicas;
e) Orientar estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização;
f) Desenvolver ações de formação no âmbito da metodologia da investigação científica e do desenvolvimento;
g) Desempenhar as funções para que tenham sido eleitos ou designados, nomeadamente em comissões e em grupos de trabalho, e participar nas sessões dos órgãos colegiais da entidade a que pertençam.
2 - Os investigadores podem ser afetos, por períodos de um ano, renováveis, a uma ou algumas das atividades referidas no número anterior, a requerimento ou com o acordo dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da entidade, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente em instituições diferentes da instituição de origem do investigador.
3 - Nos termos do número anterior, a avaliação do desempenho dos investigadores é limitada às atividades concretamente realizadas.
Artigo 5.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador auxiliar
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, compete, em especial, ao investigador auxiliar:
a) Participar na conceção e na execução de projetos de investigação e desenvolvimento e em atividades científicas e técnicas conexas;
b) Orientar os trabalhos desenvolvidos no âmbito dos projetos a seu cargo;
c) Acompanhar e orientar os trabalhos de investigação desenvolvidos pelos bolseiros e pelos estagiários e participar na sua formação;
d) Dirigir e participar em programas de formação da entidade a que esteja vinculado.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador principal
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas no artigo anterior, compete, em especial, ao investigador principal participar na conceção de programas de investigação e desenvolvimento, bem como na sua concretização em projetos, através da coordenação da execução e da orientação das equipas a eles associadas.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional da categoria de investigador-coordenador
Para além das funções gerais a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º e das previstas nos artigos 5.º e 6.º, compete, em especial, ao investigador-coordenador orientar e coordenar os programas e as respetivas equipas de investigação no âmbito de uma área científica, bem como conceber e coordenar programas de investigação e desenvolvimento.
Artigo 8.º
Investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público
1 - Compete, ainda, aos investigadores que exercem funções em instituições de ensino superior público prestar o serviço docente que lhes possa ser atribuído.
2 - A possibilidade de atribuição de serviço docente deve ser comunicada ao investigador pela entidade contratante no aviso de abertura.
3 - O serviço docente tem um limite máximo de quatro horas semanais, em média anual, podendo abranger a responsabilidade por unidades curriculares nos diferentes ciclos de estudos e por cursos de formação pós-graduada na respetiva área de especialização.
4 - Os investigadores podem, sem perda ou lesão de qualquer dos seus direitos, ser dispensados da prestação de serviço docente, a requerimento dos interessados, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico e após autorização do órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior público, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação.
5 - Os investigadores contratados no âmbito do presente Estatuto podem ser contabilizados nas instituições de ensino superior público para o efeito do cumprimento dos requisitos gerais de acreditação de ciclos de estudo, em conformidade com o disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, que estabelece o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior.
CAPÍTULO III
RECRUTAMENTO E VINCULAÇÃO DO PESSOAL DA CARREIRA DE INVESTIGAÇÃO
Artigo 9.º
Concursos de recrutamento
1 - O recrutamento de investigadores realiza-se através de concursos internacionais para uma ou mais áreas científicas, a determinar no aviso de abertura dos concursos.
2 - A determinação da área ou das áreas científicas deve ser devidamente fundamentada, não podendo ser feita de modo a restringir de forma inadequada o universo dos candidatos.
3 - O aviso de abertura dos concursos e a respetiva área ou áreas científicas devem ser aprovados pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante.
4 - Os concursos para o recrutamento de investigadores destinam-se a avaliar a capacidade e o mérito científico dos candidatos nos diferentes aspetos que integram o conjunto das funções a desempenhar, devendo considerar:
a) O percurso científico e profissional, nomeadamente a experiência profissional de investigação na área ou nas áreas científicas do concurso;
b) A qualidade e a relevância da produção científica;
c) Os contributos para a ciência, a comunidade científica e a sociedade, designadamente:
i) A geração de novas ideias, ferramentas, metodologias e conhecimento;
ii) A formação e o desenvolvimento de carreiras e a criação de equipas, bem como o envolvimento em redes e parcerias, tanto nacionais como internacionais;
iii) A capacidade de captação de financiamento no âmbito de programas e projetos de natureza competitiva, tanto nacionais como internacionais;
iv) A experiência pedagógica, quando aplicável;
v) A orientação científica de estágios e de projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento integrados nas respetivas áreas de especialização, quando aplicável;
vi) O impacto social, cultural e económico da atividade científica desenvolvida;
vii) A aplicação, valorização e transferência do conhecimento, incluindo na dimensão tecnológica, quando aplicável;
viii) A transferência e a disseminação do conhecimento;
ix) A gestão organizacional e de programas de ciência, tecnologia e inovação.
5 - Os concursos podem, ainda, considerar um projeto de investigação que os candidatos se proponham desenvolver na área ou nas áreas científicas do recrutamento.
Artigo 10.º
Opositores aos concursos
1 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores auxiliares pode candidatar-se quem possua o grau de doutor:
a) Nas áreas científicas previstas no aviso de abertura dos concursos;
b) Em áreas científicas consideradas pelo júri como afins daquelas para que é aberto o concurso;
c) Em áreas diversas, desde que possua currículo científico considerado relevante pelo júri nas áreas referidas nas alíneas anteriores.
2 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores principais podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos.
3 - Aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores podem candidatar-se os titulares do grau de doutor há mais de cinco anos, contados à data do encerramento do período de submissão de candidaturas aos concursos e aprovados em provas públicas de habilitação ou agregação.
4 - Os candidatos aos concursos para o recrutamento de investigadores-coordenadores que exerçam funções em entidades estrangeiras onde não existam exigências equiparadas à habilitação ou agregação, que não tenham vínculo contratual com entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º ou com outras entidades do sistema nacional de ciência e tecnologia, e que não tenham prestado provas públicas de habilitação ou agregação, mas com um currículo científico de especial relevância, podem ser opositores aos concursos, mediante proposta do júri e parecer favorável emitido pelo conselho científico ou técnico-científico da entidade contratante sobre a avaliação do mérito científico do respetivo currículo.
5 - Os candidatos a concurso que sejam detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, nos termos da legislação aplicável.
6 - Compete ao Governo, através do Ministério da Educação, Ciência e Inovação, em articulação com o ministério que tutele a instituição do sistema científico e tecnológico nacional (SCTN), definir o modo como os técnicos superiores doutorados que prestam funções científicas nas instituições previstas no artigo 2.º podem ingressar na carreira de investigação científica, através de concurso externo, quando tal seja requerido pelo trabalhador ao dirigente máximo da instituição na qual presta funções em área científica indicada pelo requerente, após parecer positivo do conselho científico da mesma instituição quanto à adequabilidade institucional da área científica requerida e à natureza das funções efetivamente desempenhadas.
Artigo 11.º
Competências da entidade contratante
Cabe ao órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, nos termos fixados nos respetivos estatutos:
a) A decisão de abrir os concursos;
b) A constituição dos júris dos concursos;
c) A homologação das deliberações finais dos júris dos concursos;
d) A decisão final sobre a contratação.
Artigo 12.º
Constituição, composição e funcionamento dos júris
1 - Os júris dos concursos são constituídos por despacho do órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante, mediante proposta do conselho científico ou técnico-científico, devendo a sua composição obedecer às seguintes regras:
a) Serem formados por um número ímpar de investigadores e docentes de carreira, entre o mínimo de cinco e o máximo de nove membros, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador;
b) Terem uma maioria de elementos externos à entidade contratante;
c) Terem, preferencialmente, elementos de entidades estrangeiras sem vínculo a entidades nacionais, salvo quando não for possível ou adequado por motivos devidamente fundamentados;
d) Integrarem maioritariamente membros da área ou das áreas científicas afins àquelas para a qual é aberto o concurso.
2 - Os júris são presididos pelo órgão legal e estatutariamente competente da entidade contratante desde que seja detentor de grau de doutor, ou por um investigador ou docente de carreira, por ele nomeado, de categoria superior àquela para a qual é aberto o concurso ou igual em caso de concurso para investigador-coordenador.
3 - Os presidentes dos júris têm voto de qualidade e só votam:
a) Quando sejam investigadores ou docentes da área ou das áreas científicas para que o concurso foi aberto; ou
b) Em caso de empate.
4 - É da competência dos júris, designadamente, a:
a) Admissão ou exclusão dos candidatos;
b) Aprovação ou não aprovação dos candidatos nos métodos de seleção;
c) Ordenação final dos candidatos aprovados;
d) Promoção de audições públicas e a admissão dos candidatos;
e) Seleção do candidato ou dos candidatos a contratar;
f) Resposta às alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, no âmbito da audiência dos interessados.
5 - Sempre que entendam necessário, os júris podem:
a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;
b) Promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.
6 - Às audições públicas previstas na alínea b) do número anterior, quando tenham lugar, são admitidos os candidatos a definir nos termos do aviso de abertura dos concursos.
7 - A composição dos júris deve garantir a representação equilibrada de género, salvo incumprimento devidamente justificado.
8 - Para o efeito do disposto no número anterior, a proporção de pessoas de cada género na composição dos júris não deve ser inferior a 40 %, arredondada, sempre que necessário, à unidade mais próxima.
9 - Na constituição e funcionamento dos júris são observadas as regras do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, relativas a impedimentos, escusa e suspeição.