«Para efeitos do ponto 9 da tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, em vigor por força do disposto no artigo 25.º, n.º 1, da Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro, na redação dada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de agosto (e aqui republicada integralmente), o cômputo dos honorários para proteção jurídica terá por base o número de sessões diárias efetuadas para além de duas, considerando-se que o trabalho iniciado de manhã, interrompido para almoço e prosseguindo da parte da tarde do mesmo dia, constitui duas sessões autónomas para efeitos de compensação remuneratória.»

destaques dr

 

Publicação: Diário da República n.º 95/2019, Série I de 2019-05-17

Emissor: Supremo Tribunal de Justiça

Tipo de Diploma: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça

Número: 2/2019

Páginas: 2497 - 2507

ELI: https://data.dre.pt/eli/acstj/2/2019/05/17/p/dre/pt/html

 

Com interesse:

Tabela de Honorários da Protecção Jurídica - Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro

 

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