Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
Publicação: Diário da República n.º 128/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-07-03
Emissor: Educação - Gabinetes do Secretário de Estado Adjunto e da Educação e da Secretária de Estado da Educação
Tipo de Diploma: Despacho
Parte: C - Governo e Administração direta e indireta do Estado
Número: 6906-B/2020
Páginas: 360-(4) a 360-(9)
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Despacho n.º 6906-B/2020
Sumário: Determina a aprovação dos calendários, para o ano letivo de 2020-2021, dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e dos estabelecimentos particulares de ensino especial, bem como o calendário de provas e exames dos ensinos básico e secundário.
O calendário de atividades educativas e letivas constitui um elemento indispensável à organização e planificação do ano escolar por cada escola que integra o sistema educativo, de forma a possibilitar o desenvolvimento dos projetos educativos e a execução dos planos anuais de atividades, conciliando também o desenvolvimento do currículo com o interesse das crianças e dos alunos, bem como com a organização da sua vida familiar.
Nesse sentido, o presente despacho consagra as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o início e o termo das mesmas, bem como os períodos de interrupção, salvaguardando a possibilidade de, no cumprimento da sua missão última de promoção do sucesso de todas as crianças e jovens, os estabelecimentos de ensino que, nos termos da portaria que regulamenta o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, beneficiem da prerrogativa de conceber e desenvolver planos de inovação poderem adotar nesse contexto regras próprias relativas à organização do ano escolar.
Faz-se ainda notar que o calendário escolar de 2020-2021 toma em linha de conta os constrangimentos que o ano letivo de 2019-2020 sofreu, em resultado da declaração de pandemia decorrente da situação epidemiológica da doença COVID-19, designadamente a suspensão das atividades letivas presenciais, a alteração do término do 3.º período, o cancelamento de provas de aferição e de provas finais, o ajustamento das datas de realização das duas fases de provas e exames, com a calendarização da 2.ª fase para setembro de 2020, entre muitas outras adequações, com impacto no normal funcionamento do ano escolar e no desenvolvimento das aprendizagens das crianças e alunos. Neste sentido, o calendário prevê um período inicial de recuperação das aprendizagens, que naturalmente não prejudica todo o trabalho a desenvolver durante o ano letivo, especialmente dirigido, designadamente, aos alunos que não tenham tido pleno acesso ao ensino a distância.
O presente despacho consagra ainda o calendário de realização das provas de aferição, das provas finais de ciclo, dos exames finais nacionais, bem como das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
Foi dado cumprimento ao procedimento previsto nos artigos 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, tendo sido dispensada a realização da audiência de interessados, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 100.º do mesmo código.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 5.º da Lei n.º 5/97, de 10 de fevereiro, no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, e no uso dos poderes delegados pelos Despachos n.os 559/2020 e 560/2020, de 3 de janeiro, determina-se:
1 - São aprovados os calendários para o ano letivo de 2020-2021, de acordo com os termos definidos nos números seguintes:
a) Dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário;
b) Dos estabelecimentos particulares de ensino especial;
c) Das provas de aferição, de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, dos exames finais nacionais e das provas de equivalência à frequência do ensino secundário.
2 - Para a educação pré-escolar e o ensino básico e secundário:
2.1 - O calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário é o constante do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.2 - As atividades letivas iniciam-se com um período de recuperação das aprendizagens, que abrange as primeiras cinco semanas do 1.º período letivo, nos termos constantes do anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo das medidas de recuperação previstas no desenvolvimento curricular para implementação durante o ano letivo, as escolas concretizam um plano de trabalho especialmente dirigido ao desenvolvimento e consolidação dos conhecimentos, capacidades e atitudes cujo trabalho foi prejudicado no ano letivo de 2019-2020, face aos constrangimentos resultantes da pandemia decorrente da doença COVID-19.
2.4 - As interrupções das atividades educativas e letivas são as constantes do anexo ii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
2.5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas podem, durante um ou dois dias, substituir as atividades letivas por outras atividades escolares de caráter formativo envolvendo os alunos, pais e encarregados de educação.
2.6 - Os momentos de avaliação, de final de período letivo ou outros, são calendarizados no âmbito da autonomia das escolas e concretizados de acordo com a legislação em vigor, não podendo, em qualquer caso, prejudicar o calendário das atividades educativas e letivas.
2.7 - Na programação das reuniões de avaliação devem os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas assegurar a articulação entre os educadores de infância e os professores do 1.º ciclo do ensino básico, de modo a garantir o acompanhamento pedagógico das crianças no seu percurso entre aqueles níveis de educação e de ensino.
2.8 - O disposto nos n.os 2.1 a 2.6 é aplicável, com as necessárias adaptações, ao calendário previsto na organização de outras ofertas educativas e formativas em funcionamento nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas.
2.9 - Durante os períodos de interrupção das atividades educativas e após o final do ano letivo, devem ser adotadas medidas organizativas adequadas, em estreita articulação com as famílias e as autarquias, de modo a garantir o atendimento das crianças, nomeadamente através de atividades de animação e de apoio à família.
3 - Para os estabelecimentos particulares de ensino especial:
3.1 - O calendário de funcionamento dos estabelecimentos particulares de ensino especial dependentes de cooperativas e associações de pais que tenham acordo com o Ministério da Educação é o constante do anexo iii ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
3.2 - As interrupções das atividades letivas são as constantes do anexo iv ao presente despacho, do qual faz, igualmente, parte integrante.
3.3 - A avaliação dos alunos realiza-se:
a) Nos dois primeiros dias úteis compreendidos entre o termo do 1.º período letivo e o início do 2.º período letivo;
b) Nos quatro dias úteis imediatamente subsequentes ao termo do 2.º período letivo.
3.4 - Os estabelecimentos de ensino encerram para férias durante trinta dias.
3.5 - Os estabelecimentos de ensino asseguram a ocupação dos alunos através da organização de atividades livres nos períodos situados fora das atividades letivas e do período de encerramento para férias e em todos os momentos de avaliação e períodos de interrupção das atividades letivas.
3.6 - Compete ao diretor pedagógico, consultados os encarregados de educação, decidir sobre a data exata do início das atividades letivas, bem como fixar o período de funcionamento das atividades livres, devendo tais decisões ser comunicadas à Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares até à data estabelecida para início do 1.º período letivo.
4 - No âmbito do dia do diploma, os agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas que lecionam o ensino secundário devem promover, envolvendo a respetiva comunidade educativa, uma ação formal de reconhecimento dos alunos que no ano letivo anterior tenham concluído o ensino secundário.
5 - As provas de aferição, provas de final de ciclo e de equivalência à frequência do ensino básico, exames finais nacionais e provas de equivalência à frequência do ensino secundário realizam-se nas datas constantes dos anexos v a ix ao presente despacho, do qual fazem parte integrante.
6 - As escolas que desenvolvem planos de inovação no âmbito da autonomia e flexibilidade curricular, ao abrigo do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 55/2018, de 6 de julho, e do artigo 4.º da Portaria n.º 181/2019, de 11 de junho, podem estabelecer regras próprias relativas à organização do ano escolar, designadamente no que respeita à definição dos períodos letivos, desde que se encontre garantido:
a) O cumprimento, pelo menos, do número de dias fixado no calendário que constitui o anexo i ao presente despacho, do qual faz parte integrante, para cada nível de ensino;
b) A realização das provas e exames de acordo com o calendário a aprovar nos termos do n.º 5 do presente despacho;
c) A existência de, pelo menos, três momentos de reporte de avaliação aos alunos e aos pais ou encarregados de educação, sendo o último obrigatoriamente de caráter sumativo, sem prejuízo das especificidades inerentes às disciplinas com organização modular.
2 de julho de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa. - A Secretária de Estado da Educação, Susana de Fátima Carvalho Amador.
ANEXO I
Calendário de funcionamento das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
ANEXO II
Interrupções das atividades educativas e letivas dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
ANEXO III
Calendário escolar para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO IV
Interrupções das atividades letivas para os estabelecimentos particulares de ensino especial
ANEXO V
Calendário das provas de aferição do ensino básico
ANEXO VI
Calendário das provas finais de ciclo
ANEXO VII
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino básico
ANEXO VIII
Calendário de exames finais nacionais do ensino secundário
QUADRO 1
1.ª Fase
QUADRO 1
(continuação)
1.ª Fase
QUADRO 2
2.ª Fase
Período de aplicação da componente de produção e interação orais das Línguas Estrangeiras e PLNM: de 21 de julho a 29 de julho.
Afixação de pautas: 5 de agosto.
Afixação dos resultados dos processos de reapreciação: 27 de agosto.
ANEXO IX
Calendário das provas de equivalência à frequência do ensino secundário
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