Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: Do despacho saneador proferido em ação administrativa especial de valor superior à alçada do tribunal administrativo de círculo cabe prévia dedução de reclamação para a conferência do próprio tribunal de 1.ª instância, por aplicação dos arts. 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 1, e 87.º do CPTA e 40.º, n.º 3, do ETAF na redação anterior à introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02 de outubro, e não imediata interposição de recurso jurisdicional.
Diário da República n.º 186/2017, Série I de 2017-09-26
Data de Publicação:2017-09-26
Tipo de Diploma:Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Número:6/2017
Emissor:Supremo Tribunal Administrativo
Páginas:5514 - 5520
ELI: http://data.dre.pt/eli/acsta/6/2017/09/26/p/dre/pt/html
Relacionado:
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais - Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro
Código de Processo nos Tribunais Administrativos - Lei n.º 15/2002 de 22 de Fevereiro
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