Portaria n.º 155/2024/1, de 24 de maio
Regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e altera a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, e o Regulamento do Registo Comercial.
Seleção de diplomas em destaque publicados em Diário da República.
Regulamenta o procedimento de constituição online de sociedades e a página da entidade e altera a Portaria n.º 1416-A/2006, de 19 de dezembro, e o Regulamento do Registo Comercial.
Procede à atualização extraordinária do valor de referência do complemento solidário para idosos.
Altera o regime jurídico do cadastro predial.
Altera os critérios de atribuição do complemento solidário para idosos, eliminando-se a relevância dos rendimentos dos filhos.
Altera o regime de licenciamento do sistema de depósito e reembolso de embalagens de bebidas não reutilizáveis, alterando o Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, e o Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de março.
«Para que se possa imputar o acidente e suas consequências danosas à violação culposa das regras de segurança pelo empregador ou por uma qualquer das pessoas mencionadas no artigo 18.º, n.º 1, da LAT, é necessário apurar se nas circunstâncias do caso concreto tal violação se traduziu em um aumento da probabilidade de ocorrência do acidente, tal como ele efetivamente veio a verificar-se, embora não seja exigível a demonstração de que o acidente não teria ocorrido sem a referida violação.»
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Prorrogação do prazo até 31 de maio de 2024 dos trabalhos de gestão de combustível na rede secundária de faixas de gestão de combustível.
Procede, para o ano de 2024, à identificação das águas balneares costeiras e de transição e das águas balneares interiores, fixando as respetivas épocas balneares, e à qualificação como praia de banhos, onde é assegurada a presença de nadadores-salvadores.
Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.
Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional.
O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.