execao nao cumprimento contrato empreitada

Autor: Rui Figueiredo Soares

Editora: Livraria Pedro Cardoso

Ano: janeiro de 2021

Sinopse:

A exceção de não cumprimento e o direito de retenção constituem causas legítimas de recusa de cumprimento de uma prestação devida, quando o credor da respetiva prestação não cumpre, por sua vez, a obrigação a que está adstrito, tutelando, por isso, o devedor que seja credor do seu credor. Por exemplo, o empreiteiro realiza uma obra, nos termos de contrato celebra do com uma empresa. Concluída a obra, a empresa recusa-se a pagar o preço com binado, alegando defeitos de construção, mas exige a entrega da mesma.

Pode o empreiteiro recusar a entrega da obra, na data estipulada, sem incorrer em mora e ter de responder por eventuais danos decorrentes do facto? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento ou o direito de retenção? Ou pode invocar qualquer dos dois institutos, conforme lhe aprouver?

Imaginemos, por outro lado, que o empreiteiro se vinculou a entregar a obra por fases, devendo o dono pagar o preço em parcelas correspondentes a cada uma das fases. Não tendo o empreiteiro conseguido entregar a parte relativa a uma das fases, pode o dono da obra recusar-se a pagar o preço equivalente a essa fase? Para tal, pode invocar a exceção de não cumprimento do contrato, ou pode, também, invocar um direito (obrigacional) de retenção, como defendem certos autores?

A tese de doutoramento que ora se publica procura responder a questões deste tipo, tendo presente que a doutrina e a jurisprudência nem sempre distinguem claramente a exceção de não cumprimento e o direito de retenção, pelo que se revela de interesse analisar a sua aplicação no âmbito da empreitada, contrato sinalagmático do qual resultam, para as partes, as obrigações principais de realizar a obra e de pagar o preço.

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