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Newsletter Jurídica n.º 24/2023 - de 12 a 16 de junho
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Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Os emigrantes com mais-valias imobiliárias em Portugal serão tributados da mesma forma que os residentes, o que levanta problemas na fiscalização dos rendimentos obtidos no estrangeiro.
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A Bastonária da Ordem dos Advogados, Dra. Fernanda de Almeida Pinheiro, convocou uma conferência de imprensa que se realizou a 12 de junho, pelas 17h, no Salão Nobre da OA, para discussão da proposta de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados, enviada pelo Ministério da Justiça, no passado dia 8 de junho.
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Mário Campolargo afirmou que o investimento previsto no Plano de Recuperação e Resiliência está disponível para todos os portugueses "no computador 24 horas por dia e sete dias por semana".
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O Sindicato dos Trabalhadores dos Registos e Notariado (STRN) queixa-se de um “parque informático obsoleto” e acusa o Governo de fazer propaganda com o PRR e não concretizar o investimento prometido para as conservatórias.
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O Parlamento Europeu deu hoje 'luz verde' às primeiras regras da União Europeia (UE) para a Inteligência Artificial (IA), que irá agora negociar com o Conselho, para proibir a vigilância biométrica e impor transparência em sistemas como ChatGPT.
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No ano em que recebem as cauções, os senhorios têm de declará-las no IRS, sujeitando-as ao imposto. Se for devolvido mais tarde, o adiantamento pode ser descontado como perda.
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Existem várias formas de obter a nacionalidade portuguesa. Para todos os casos previstos na lei, já é possível submeter online o pedido, através do Portal da Justiça. O serviço online é exclusivo para mandatários.
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Governo determinou "agregação numa Proposta de Lei única, as alterações aos Estatutos das 20 ordens profissionais".
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Portugal adotou totalmente apenas três das 15 recomendações do Conselho da Europa para o combate à corrupção em 2022, segundo o relatório do Grupo de Estados Contra a Corrupção (GRECO) esta quinta-feira divulgado.
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"A Ordem dos Advogados reuniu no passado dia 12 de junho com o Ministério da Justiça, com o Ministério dos Assuntos Parlamentares, representado pelo Secretário de Estado do Desporto e Juventude, e com representantes dos gabinetes da Presidência do Conselho de Ministros, a propósito da proposta de alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e à Lei dos Atos Próprios.
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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Transpõe a Diretiva (UE) 2020/1057, relativa ao destacamento dos condutores do setor do transporte rodoviário e cria o respetivo regime sancionatório.
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Mais D.R.´s ->
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Nuno Manuel Pinto Oliveira
Editora: Gestlegal
Ano: abril de 2023
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Autor: Hélder Quintas
Editora: Almedina
Ano: maio de 2023
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Autor: Luís Filipe Pires de Sousa
Editora: Almedina
Ano: maio de 2023
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Autor: António Francisco Sousa
Editora: Vida Económica
Ano: maio de 2023
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JURISPRUDÊNCIA
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É a partir do trânsito em julgado da sentença de condenação no pagamento das custas que se inicia o prazo de prescrição de cinco anos do crédito de custas, previsto no artigo 37º, nº 1 do Regulamento das Custas Processuais,...
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1 - Nos termos da alínea e) do artigo 310.º do Código Civil, estão sujeitos a uma prescrição de 5 anos, as quotas de amortização do capital pagáveis com juros.
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I – O prazo da prescrição relativa a contraordenações que se reportem a factos duradouros ou permanentes apenas se inicia quando tais factos cessarem, pois só nesse momento se verifica a sua consumação, nos termos do disposto no art. 119.º, n.º 2, al. a), do Código Penal, aplicável por força dos arts. 60.º da Lei n.º 107/2009, de 14-09, e 32.º do Regime Geral das Contraordenações.
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1.–Para que opere a interrupção da prescrição nos termos do art. 323º, nº 2 do CC, não basta a instauração da acção em juízo, sendo necessário que existam actos judiciais que revelem a intenção do credor de exercer a sua pretensão e que a levem ao conhecimento do devedor;
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I - O abandono, como uma das causas da perda da posse, a que alude a alínea a) do n.º1 do art. 1267º do CC, exige um acto material, praticado intencionalmente, de rejeição da coisa ou do direito, não se confundindo com inacção do titular que não cuida da casa ou do prédio ou no caso concreto das coisa móveis que lá se encontravam.
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I - À contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho (que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2.500Kg) não é aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no Código da Estrada, mas o previsto no Regime Geral das Contraordenações, por não se tratar de uma contraordenação rodoviária, sendo o procedimento da competência do Instituto da Mobilidade dos Transportes, e não da Autoridade da Segurança Rodoviária.
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I – Os casos de admissibilidade do direito de regresso em sede de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel restringem-se às situações previstas nas várias alíneas do nº1 do art. 27º do respectivo regime legal (Dec. Lei 291/2007 de 21/8); têm portanto por fonte a lei e não o contrato de seguro propriamente dito (pois quer este, por si próprio, preveja ou não clausulado idêntico ao previsto naquele art. 27º, esta previsão legal assegura sempre aquele direito de regresso).
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I – No mútuo bancário, em que a obrigação de reembolso do capital mutuado é objecto de um plano de amortização que se traduz na fixação de determinado número de quotas de amortização que integram uma parcela de capital e outra de juros remuneratórios vencidos, originando uma prestação unitária e global, cada uma dessas prestações mensais está, por opção legislativa, sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto na al. e) do artigo 310.º do Código Civil.
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Mais Jurisprudência ->
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INFOJUS
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O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação de todos os proprietários que dele não estejam isentos.
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A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, o que quer dizer que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.
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O IUC (Imposto Único de Circulação) é o imposto devido por pessoas ou entidades que tenham automóveis, barcos de recreio ou aeronaves registados em seu nome.
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O Calendário Escolar para o ano letivo 2023-2024 já é conhecido e encontra-se fixado desde 8 de julho de 2022.
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VÍDEOS E EVENTOS
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Nume organização do Conselho Regional de Lisboa, teve lugar no dia 15 de junho de 2023, uma conferência dedicada ao tema: “Marca Pessoal do Advogado”.
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Nume organização conjunta dos Conselho Regional de Lisboa, Delegação do Seixal e Câmara Municipal do Seixal, teve lugar no dia 2 de junho de 2023, uma conferência dedicada ao tema: “Direitos das Pessoas com Deficiência”.
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O Conselho Regional de Coimbra levará a cabo a 2ª Paragem das suas “Viagens pelo Direito e Inovação”, que incidirá sobre “Boas Práticas de Cibersegurança” à luz do conhecimento da Critical Software.
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O Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em colaboração com o do Porto, de Coimbra, de Faro, de Évora, dos Açõres e da Madeira, organizou no dia 14 de junho de 2023 uma conferência sob o tema “Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais – Honorários”.
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O Conselho Regional de Coimbra promoveu no dia 1 de junho, pelas 15h00m, no Auditório do Conselho Regional de Coimbra da OA, o Ciclo de formação "Viagens pelo Direito e Inovação - Documento Eletrónico e Assinaturas Eletrónicas".
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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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Apoio às Famílias para mitigar a inflação
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
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DESTAQUES
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Como vem sendo hábito nos últimos anos, a Home Page Jurídica volta a disponibilizar a versão do Calendário Forense HPJ, desta feita para o ano de 2023.
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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