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Newsletter Jurídica n.º 26/2023 - de 26 a 30 de junho
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Marcelo Rebelo de Sousa promulgou a Agenda do Trabalho Digno, diploma que foi aprovado em fevereiro, com votos favoráveis apenas dos socialistas e introduz várias alterações à lei laboral.

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É reconhecido o "estatuto de apátrida" às pessoas que, de acordo com a sua legislação ou por efeito de aplicação da lei, nenhum Estado considera como seu nacional.

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Portugal é o país onde o tempo médio de penas de prisão cumpridas pelos reclusos é mais elevado. A média europeia é de pouco mais de onze meses, em Portugal é de dois anos e meio.

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A lei determina que os bancos deixam de poder cobrar custos de processamento de crédito, como na cobrança de fotocópias ou na mudança na titularidade das contas.

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O Tribunal de Contas baseou-se num ficheiro de 2022 onde destacou que esta falta de controlo desvirtua "a excelência do propósito da sua criação" lesando "a sua função essencial".

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1. O Conselho de Ministros aprovou hoje a resolução que estabelece os três Planos de Ação em matéria de igualdade entre mulheres e homens, de prevenção e combate à violência contra as mulheres e violência doméstica e de combate à discriminação em razão da orientação sexual, identidade e expressão de género e características sexuais, no âmbito Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação, para o período 2023-2026 (ENIND).

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O Governo refere que não beneficiam do perdão e da amnistia do Papa Francisco, os condenados por crime de condução perigosa e em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes.

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"Os advogados não deixam de fazer a consulta jurídica; quem quer continua a poder consultar um advogado. Continuam a fazer precisamente aquilo que faziam".

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"Funcionaria como uma carteira digital e as pessoas e as empresas poderiam pagar com o euro digital em qualquer altura e em qualquer lugar da Zona Euro, explica a Comissão Europeia.

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Nova proposta do PS prevê que novos registos de AL, em edifícios originalmente destinados para habitação, obriga a alterar a natureza predial do edifício para que possa haver atividade comercial. Para tal, requer autorização prévia do condomínio.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Procede à terceira alteração à Portaria n.º 121/2021, de 9 de junho, que regulamenta o arquivo eletrónico de documentos lavrados por notário e de outros documentos arquivados nos cartórios, a certidão notarial permanente e a participação de atos por via eletrónica à Conservatória dos Registos Centrais.

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Prorroga até 31 de dezembro de 2023 a vigência do regime excecional e temporário no âmbito do aumento dos preços com impacto em contratos públicos e procede à revisão do fator de compensação aplicável aos casos de revisão por fórmula.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Nuno Manuel Pinto Oliveira
Editora: Gestlegal
Ano: abril de 2023
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Autor: Hélder Quintas
Editora: Almedina
Ano: maio de 2023
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Autor: Luís Filipe Pires de Sousa
Editora: Almedina
Ano: maio de 2023
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Autor: António Francisco Sousa
Editora: Vida Económica
Ano: maio de 2023
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JURISPRUDÊNCIA
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1. O imóvel adquirido em comum por ambos os cônjuges em data anterior ao casamento celebrado sob o regime da comunhão de adquiridos, não integra a comunhão de bens do casal sendo cada um dos elementos do casal titular de uma quota ideal que recai especificamente sobre o bem indiviso, assistindo-lhe o direito de exigir a divisão da coisa comum, nos termos dos artigos 1403.º, 1412.º e 1413.º do CC;

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I - A penhora de coisas imóveis realiza-se por comunicação electrónica do agente de execução ao serviço de registo competente, a qual vale como pedido de registo, ou com a apresentação naquele serviço de declaração por ele subscrita e, seguidamente, o agente de execução lavra o auto de penhora que junta aos autos.

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I. A qualificação da natureza da posse do promitente comprador que, no âmbito de um contrato promessa de compra e venda de um bem obtém a tradição deste, não emerge do contrato promessa, que não tem, por regra, eficácia translativa, decorrendo, antes, do acordo negocial de entrega antecipada e da efetiva entrega do bem pelo promitente vendedor tendo em vista a antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo, pelo que, para tanto, impõe-se valorar, caso a caso, os termos e o conteúdo do negócio, as circunstâncias que o rodearam e as vicissitudes que se seguiram à sua celebração.

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I - O art. 1790.º do CC, na redacção da Lei n.º 61/2008, de 31-10, é aplicável a todos os casamentos celebrados segundo o regime da comunhão geral de bens, mesmo aos celebrados em data anterior à sua entrada em vigor (01-12-2008), desde que, neste caso, subsistam nessa data.

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I– Com a alteração introduzida pela Lei 61/2008 de 31/10, no que se reporta aos requisitos do divórcio sem o consentimento do outro cônjuge, o legislador assumiu como princípio o de que ninguém deveria permanecer casado contra a sua vontade, se considerar que houve quebra do laço afectivo, independentemente do requisito da culpa.

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I - Estando em causa contribuições financeiras prestadas pelo pai dos autores para o pagamento de empréstimos bancários destinados a suportar a edificação, durante o casamento, de uma casa em terreno que era propriedade exclusiva da ré, a medida da obrigação de restituir fundada em enriquecimento sem causa (art. 479.º do CC) não corresponde necessariamente ao incremento do valor desse bem (esse é somente o limite superior da obrigação), já que este pode exceder os montantes entregues pelo empobrecido e só estes devem ser restituídos.

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I - No regime de comunhão de adquiridos constitui bem próprio do cônjuge o prédio urbano que lhe adveio depois do casamento por sucessão.

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II – Assim sendo, uma vez que o montante depositado na conta n.º ... da C..., era proveniente dos rendimentos do trabalho de ambos ele é um bem comum, face ao preceituado no art.º 1724º do mesmo diploma, ou seja faz parte, ainda que levantado pelo A., da massa patrimonial de A. e R., pelo que tal quantia faz parte dos bens comuns dos cônjuges, objecto duma propriedade colectiva.
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INFOJUS
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O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação de todos os proprietários que dele não estejam isentos.

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A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, o que quer dizer que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.

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O IUC (Imposto Único de Circulação) é o imposto devido por pessoas ou entidades que tenham automóveis, barcos de recreio ou aeronaves registados em seu nome.

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O Calendário Escolar para o ano letivo 2023-2024 já é conhecido e encontra-se fixado desde 8 de julho de 2022.

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VÍDEOS E EVENTOS
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O Conselho Regional de Coimbra levou a cabo a 3ª Paragem das suas “Viagens pelo Direito e Inovação”, que incidiu sobre “A Nova Lei do Cibercrime e os Metadados”, que teve lugar no passado dia 29 de Junho, entre as 15h00m e as 16h00m, com um espaço de discussão.

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“O Regime do Empreendimentos Turísticos” foi o tema da conferência que o CRL da AO organizou no passado dia 26 de junho às 15h00.

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O Conselho Regional de Coimbra levou a cabo a 2ª Paragem das suas “Viagens pelo Direito e Inovação”, que incidiu sobre “Boas Práticas de Cibersegurança” à luz do conhecimento da Critical Software.

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“Direito das Sucessões” foi o tema da conferência que se realizou no dia 16 de junho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Apoio às Famílias para mitigar a inflação
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.

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DESTAQUES
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Como vem sendo hábito nos últimos anos, a Home Page Jurídica volta a disponibilizar a versão do Calendário Forense HPJ, desta feita para o ano de 2023.

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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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