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Newsletter Jurídica n.º 30/2023 - de 24 a 28 de julho
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Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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1. O Conselho de Ministros aprovou hoje o decreto-lei que estabelece um regime especial de aceleração do desenvolvimento das carreiras dos trabalhadores com vínculo de emprego público, valorizando aqueles que já exerciam funções públicas nos períodos de congelamento de carreiras verificados entre 2005 e 2007 e entre 2011 e 2017.
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Mais de 50 reclusos considerados inimputáveis, na sua maioria condenados por crimes graves, vão sair em liberdade no próximo dia 20 de agosto, em consequência da entrada em vigor da nova Lei da Saúde Mental, publicada esta sexta-feira em Diário da República.
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O diploma sobre metadados, a reforma das ordens profissionais, mudanças na lei do tabaco ou a revisão constitucional são alguns dos 'dossiers' parlamentares que ficam para a próxima sessão legislativa, que arranca em setembro.
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O Presidente da República promulgou hoje o diploma do Governo que implementa um conjunto de regulamentos da União Europeia sobre matérias de serviços financeiros e a transposição intercalar da diretiva que altera o seguro de responsabilidade civil automóvel.
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Com o novo regime cadastral, a Direção-Geral do Território deixa de ter a exclusividade das operações de cadastro, que podem também ser feitas por outras entidades públicas.
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O secretário de Estado da Justiça afirmou que a média de duração de processos ronda entre os 20 e os 23 meses "nas várias áreas", mas reconheceu que há um "trabalho a fazer" na área Administrativa e Fiscal.
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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera o modelo de governação dos fundos europeus atribuídos a Portugal através do Plano de Recuperação e Resiliência e ajusta os procedimentos relativos aos respetivos pagamentos.
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Transpõe a Diretiva (UE) 2021/514 do Conselho, de 22 de março de 2021, que altera a Diretiva 2011/16/UE, relativa à cooperação administrativa no domínio da fiscalidade, alterando o Regime Geral das Infrações Tributárias, o Regime Complementar do Procedimento da Inspeção Tributária e Aduaneira e o Decreto-Lei n.º 61/2013, de 10 de maio.
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Retifica o Decreto-Lei n.º 38/2023, de 29 de maio, que cria um regime de arrendamento para subarrendamento para famílias com dificuldades no acesso à habitação no mercado e altera diversos regimes jurídicos da área da habitação no âmbito da implementação do Plano de Recuperação e Resiliência.
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Mais D.R.´s ->
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Luís Filipe Pires de Sousa
Editora: Almedina
Ano: junho de 2023
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Autor: Paula Quintas e Hélder Quintas
Editora: Almedina
Ano: julho de 2023
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Autor: Jorge Silva Martins, Inês Coré e João Carminho
Editora: Almedina
Ano: junho de 2023
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Autor: Ana Sirage Coimbra
Editora: Almedina
Ano: julho de 2023
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Mais Livros ->
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JURISPRUDÊNCIA
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I - No regime de separação não há bens comuns, mas apenas bens próprios e bens em compropriedade, consagrando-se, no nº2, do art. 1736º, do Código Civil, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicável aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, relativamente a tais bens.
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I. A união de facto caracteriza-se pela vivência de duas pessoas em condições análogas às de cônjuges.
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I – Sendo objecto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges e discutindo-se no respectivo inventário para separação de bens comuns a natureza de benfeitoria ou de imóvel comum do casal de tal bem, há que proceder ao seu arrolamento enquanto imóvel e não enquanto benfeitoria;
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I. O acordo realizado no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, mediante o qual a um dos cônjuges, a título gratuito, foi atribuída a utilização da casa de morada de família situada num imóvel habitacional que era propriedade exclusiva do outro cônjuge, traduz a constituição, por via negocial, de um direito real de habitação a favor do primeiro, nos termos do art. 1440º, ex vi art. 1485º do CC.
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1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reuniu num único instrumento jurídico as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo no seu artigo 3º os critérios para aferir da competência dos tribunais dos Estados Membros para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento.
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I - Nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso do de atribuição de casa de morada da família, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da aplicação e interpretação dos critérios normativos pertinentes para a decisão.
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I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
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1. Para que a separação de facto constitua fundamento de divórcio, nos termos da alínea a) do art.º 1781.º e art.º 1782.º do C. Civil, são necessários dois elementos: um objetivo - que consiste na separação de leito, mesa e habitação, ou seja, falta de comunhão de vida entre os cônjuges; e um subjetivo - a intenção de romper a vida em comum, ou seja, tem de haver, da parte de ambos os cônjuges ou apenas de um deles, uma disposição interior, um propósito de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
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INFOJUS
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O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação de todos os proprietários que dele não estejam isentos.
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A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, o que quer dizer que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.
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O IUC (Imposto Único de Circulação) é o imposto devido por pessoas ou entidades que tenham automóveis, barcos de recreio ou aeronaves registados em seu nome.
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O Calendário Escolar para o ano letivo 2023-2024 já é conhecido e encontra-se fixado desde 8 de julho de 2022.
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VÍDEOS E EVENTOS
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“Plataformas Digitais” foi o tema da conferência que se realizou no dia 19 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no âmbito do Ciclo de Conferências Direito do Consumo.
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“Agenda do Trabalho Digno: impactos das alterações da Lei n.º 13/2023” foi o tema da conferência que se realizou no dia 18 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em colaboração com o Instituto do Direito do Trabalho (IDT).
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“Otimização do Word para peças processuais e criação eficiente de PDF’s” foi o tema da conferência que se realizou no dia 12 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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“Contraordenações Rodoviárias” foi o tema da conferência que se realizou no dia 13 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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Apoio às Famílias para mitigar a inflação
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
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DESTAQUES
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Procedimento concursal comum para preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça, para exercício de funções na Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Internacional (DSJCJI), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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Tem um mestrado ou licenciatura em Direito?
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