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Newsletter Jurídica n.º 32/2023 - de 7 a 11 de agosto
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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A Autoridade Tributária (AT) estima que cerca de um milhão de portugueses terão de pagar IRS este ano, o que corresponde a mais 2,8 mil milhões de euros para os cofres do Estado.
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A notícia avançada pelo Jornal de Notícias dá conta que as indicações foram dadas às repartições de Finanças pelos serviços centrais da Autoridade Tributária.
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As insolvências aumentaram mais de 23% em julho face ao período homólogo de 2022, confirmando a tendência de subida que se regista desde maio, e as constituições de empresas caíram 9%, segundo dados da Iberinform, hoje divulgados.
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Cerca de dois meses após o arranque do projeto-piloto da semana de quatro dias, o secretário de Estado do Trabalho faz um balanço positivo da iniciativa, afirmando ter indicações de que trabalhadores e organizações estão satisfeitos.
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Mantendo o caráter semipúblico do crime de violação, o decreto diz que quando depender de queixa, o MP pode dar início ao processo, num ano a contar da data em que tiver conhecimento dos factos.
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Informam-se os senhores Advogados Estagiários do Curso de Estágio de 2020, Curso de Estágio de 2021 e Curso de Estágio de 2022, que realizaram a prova escrita de agregação, e de repetição, no dia 9 e 12 de junho de 2023 que as classificações encontram-se publicadas na área reservada.
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No segundo trimestre deste ano, 17,8% dos trabalhadores por conta de outrem em Portugal tinham um contrato precário, contra os 16,1% registados há um ano. Duplo emprego também bateu um novo máximo.
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Desde 1998 que o número de ações executivas cíveis pendentes nos tribunais judiciais de primeira instância não era tão reduzido.
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Instrumento já existia para os serviços da PSP e da GNR e vai "muito ao encontro dessas normas já estabelecidas".
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O Governo aprovou hoje dois diplomas que permitem alargar o período de gratuitidade da identificação e registo de propriedades rústicas e promover uma "conciliação administrativa" em caso de litígio dos proprietários.
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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Aprova o conteúdo obrigatório do projeto de execução, bem como os procedimentos e normas a adotar na elaboração e faseamento de projetos de obras públicas, designados «Instruções para a elaboração de projetos de obras», e a classificação de obras por categorias.
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Procede à execução de regulamentos relativos a serviços financeiros e à transposição parcial da Diretiva (UE) 2021/2118, relativa ao seguro de responsabilidade civil da circulação de veículos automóveis.
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Taxas supletivas de juros moratórios em vigor no 2.º semestre de 2023.
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Reforça os mecanismos de combate à violência no desporto, alterando a Lei n.º 39/2009, de 30 de julho.
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Consagra o estatuto de apátrida, alterando a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e a Lei n.º 27/2008, de 30 de junho.
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Transposição das Diretivas (UE) 2022/211 e (UE) 2022/228, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro, relativas a matéria de proteção de dados pessoais.
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Alcides Martins
Editora: Almedina
Ano: junho de 2023
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Autor: Ana Sirage Coimbra
Editora: Almedina
Ano: julho de 2023
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Autor: Jorge Silva Martins, Inês Coré e João Carminho
Editora: Almedina
Ano: junho de 2023
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Autor: Paula Quintas e Hélder Quintas
Editora: Almedina
Ano: julho de 2023
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Mais Livros ->
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JURISPRUDÊNCIA
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I - No regime de separação não há bens comuns, mas apenas bens próprios e bens em compropriedade, consagrando-se, no nº2, do art. 1736º, do Código Civil, uma presunção legal de compropriedade de bens móveis, aplicável aos casos de dúvida sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, relativamente a tais bens.
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I. A união de facto caracteriza-se pela vivência de duas pessoas em condições análogas às de cônjuges.
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I – Sendo objecto de providência de arrolamento um prédio onde se integra uma casa de habitação construída pelo casal em terreno próprio de um dos cônjuges e discutindo-se no respectivo inventário para separação de bens comuns a natureza de benfeitoria ou de imóvel comum do casal de tal bem, há que proceder ao seu arrolamento enquanto imóvel e não enquanto benfeitoria;
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I. O acordo realizado no âmbito de um processo de divórcio por mútuo consentimento, mediante o qual a um dos cônjuges, a título gratuito, foi atribuída a utilização da casa de morada de família situada num imóvel habitacional que era propriedade exclusiva do outro cônjuge, traduz a constituição, por via negocial, de um direito real de habitação a favor do primeiro, nos termos do art. 1440º, ex vi art. 1485º do CC.
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1. O Regulamento (CE) 2201/2003 de 27 de novembro, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental reuniu num único instrumento jurídico as disposições relativas ao divórcio e à responsabilidade parental, estabelecendo no seu artigo 3º os critérios para aferir da competência dos tribunais dos Estados Membros para decidir das questões relativas ao divórcio, separação ou anulação do casamento.
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I - Nos processos de jurisdição voluntária, como é o caso do de atribuição de casa de morada da família, cabe no âmbito dos poderes do Supremo Tribunal de Justiça a apreciação da aplicação e interpretação dos critérios normativos pertinentes para a decisão.
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I – No processo civil moderno, como princípio geral deverá sempre privilegiar-se a opção maximalista de recolha de todos as provas que se revelem pertinentes ao apuramento da realidade fáctica sob escrutínio.
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1. Para que a separação de facto constitua fundamento de divórcio, nos termos da alínea a) do art.º 1781.º e art.º 1782.º do C. Civil, são necessários dois elementos: um objetivo - que consiste na separação de leito, mesa e habitação, ou seja, falta de comunhão de vida entre os cônjuges; e um subjetivo - a intenção de romper a vida em comum, ou seja, tem de haver, da parte de ambos os cônjuges ou apenas de um deles, uma disposição interior, um propósito de não restabelecer a comunhão de vida matrimonial.
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INFOJUS
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O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação de todos os proprietários que dele não estejam isentos.
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A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, o que quer dizer que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.
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O IUC (Imposto Único de Circulação) é o imposto devido por pessoas ou entidades que tenham automóveis, barcos de recreio ou aeronaves registados em seu nome.
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O Calendário Escolar para o ano letivo 2023-2024 já é conhecido e encontra-se fixado desde 8 de julho de 2022.
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VÍDEOS E EVENTOS
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“Plataformas Digitais” foi o tema da conferência que se realizou no dia 19 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no âmbito do Ciclo de Conferências Direito do Consumo.
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“Agenda do Trabalho Digno: impactos das alterações da Lei n.º 13/2023” foi o tema da conferência que se realizou no dia 18 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em colaboração com o Instituto do Direito do Trabalho (IDT).
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“Otimização do Word para peças processuais e criação eficiente de PDF’s” foi o tema da conferência que se realizou no dia 12 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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“Contraordenações Rodoviárias” foi o tema da conferência que se realizou no dia 13 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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Apoio às Famílias para mitigar a inflação
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
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DESTAQUES
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Procedimento concursal comum para preenchimento de 3 (três) postos de trabalho na carreira e categoria de técnico superior do mapa de pessoal da Direção-Geral da Administração da Justiça, para exercício de funções na Direção de Serviços Jurídicos e Cooperação Internacional (DSJCJI), na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado.
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Tem um mestrado ou licenciatura em Direito?
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