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Newsletter Jurídica n.º 37/2023 - de 11 a 15 de setembro
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Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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As vagas vão abrir em outubro e o salário de entrada está fixados nos 1.300 euros brutos. Os sindicatos acreditam que o concurso é positivo, mas deixam alguns alertas.
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As multas instauradas pelas Finanças devido à falta de pagamento das portagens nas antigas SCUT aumentaram 20% entre 2021 e 2022, sendo que está em causa cerca de um milhão de processos de contraordenação.
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Foi disponibilizada uma nova funcionalidade na App Segurança Social + Próxima que permite inativar as autorizações de débito em conta e consultar as próximas cobranças.
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A aceleração da inflação em agosto é explicada "pelo comportamento dos preços dos combustíveis".
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A portaria produz efeitos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2023, pelo que as pensões de velhice e sobrevivência atribuídas desde o início deste ano e cuja remuneração utilizada para o seu cálculo não tinha ainda sido atualizada, serão agora recalculadas, sendo o valor a mais pago com retroativo a janeiro.
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Os dados provisórios da PSP mostram que, no último ano letivo, as ocorrências nas escolas aumentaram 5,7% em relação ao ano escolar 2021/22, com destaque para as ocorrências criminais.
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O relatório precisa que, entre janeiro e março, foram multados quase 200.000 condutores por excesso de velocidade, 17.305 por falta de inspeção periódica obrigatória e cerca de 9.000 por álcool.
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Contas feitas pela Renascença nos últimos cinco anos, um em cada cinco processos disciplinares instaurados na Ordem dos Advogados resultou em penas.
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Declara a instalação das subsecções especializadas dos tribunais centrais administrativos.
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Apelles J. B. Conceição
Editora: Almedina
Ano: setembro de 2023
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Autor: Alcides Martins
Editora: Almedina
Ano: junho de 2023
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Autor: Almedina
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2023
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Autor: L. Miguel Pestana de Vasconcelos
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2023
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JURISPRUDÊNCIA
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I - Os contratos de «emprego-inserção» e de «emprego inserção+» disciplinados na Portaria n.º 128/2009, de 30 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria n.º 20-B/2014, igualmente de 30 de janeiro, titulam relações de trabalho entre uma entidade promotora e um trabalhador, num caso, beneficiário de subsídio de desemprego ou de subsídio social de desemprego e, noutro caso, de rendimento social de inserção.
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I - A lei permite a contratação a termo fundada em razões de política de emprego motivada por uma iniciativa económica e com um objectivo social, como ocorre no caso de trabalhador em situação de desemprego de longa duração, nos termos do nº 4, do art. 140º, do CT, sendo as situações previstas neste nº 4, um afastamento à cláusula geral contida no n° 1 do mesmo normativo.
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I - O art. 1096º, nº 1, do Código Civil, na redação da Lei nº 13/2019, de 12 de fevereiro ( em vigor a partir de 13 de fevereiro 2019), permite que as partes convencionem a renovação automática do contrato e bem assim, sobre o prazo de renovação, contanto que este não seja inferior a um ano; nada dispondo sobre o prazo de renovação, considera-se que o mesmo é de três anos.
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I - O cumprimento da obrigação legal que recai sobre instituições bancárias e financeiras de enviar ao Banco de Portugal a informação referente aos saldos, que se registaram no final de cada mês, das operações de crédito realizadas com particulares, empresas ou outras entidades, não desresponsabiliza essas instituições pelas comunicações efectuadas, pois «a comunicação de uma incorrecta informação à Central de Responsabilidades de Crédito ofende a honra e o bom nome da pessoa visada na comunicação.»
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I - Desde a alteração do artigo 6.º do DL n.º 268/94, de 25.10, pela Lei n.º 8/2022, de 10.01, as sanções pecuniárias aplicadas aos condóminos em virtude do seu incumprimento das obrigações perante o condomínio estão compreendidas no título executivo constituído pela acta da assembleia de condóminos, desde que tais sanções tenham sido aprovadas em assembleia de condóminos (caso em que o título compreenderá a acta da assembleia de aprovação) ou estejam previstas no regulamento do condomínio (caso em que o título incluirá o próprio regulamento).
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I – No conceito de desistência relevante, do ponto de vista da juridicidade do seu conteúdo, a mesma só ocorre quando o agente não dá prosseguimento à execução do crime por sua própria vontade.
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I – A norma do artigo 12.º, n.º 1, do NRAU, nos termos da qual “se o local arrendado constituir casa de morada de família, as comunicações previstas no n.º 2 do artigo 10.º devem ser dirigidas a cada um dos cônjuges, sob pena de ineficácia», é aplicável à comunicação pela qual o senhorio se opõe à renovação automática do contrato de arrendamento, prevista no artigo 1097.º, n.º 1, do CC.
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I - Cessando o contrato de trabalho temporário por invocação da sua caducidade, e não por despedimento coletivo, caducidade que, segundo a A., configura um despedimento ilícito dado o contrato de trabalho temporário se dever ter como convertido em sem termo, não estava a impugnação da validade quer do termo a ele aposto, quer da sua cessação, sujeita ao disposto no art. 366º, nºs 4 e 5, do CT não se verificando a presunção de aceitação do despedimento.
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INFOJUS
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O pagamento do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma obrigação de todos os proprietários que dele não estejam isentos.
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A autodeclaração de doença (ADD) é um documento que comprova que o utente se encontra em situação de doença, declarada por si mesmo, sob compromisso de honra, o que quer dizer que passa a ser o próprio utente a assumir a responsabilidade de justificar que se ausentou do trabalho por ter estado doente.
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O IUC (Imposto Único de Circulação) é o imposto devido por pessoas ou entidades que tenham automóveis, barcos de recreio ou aeronaves registados em seu nome.
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O Calendário Escolar para o ano letivo 2023-2024 já é conhecido e encontra-se fixado desde 8 de julho de 2022.
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VÍDEOS E EVENTOS
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“Plataformas Digitais” foi o tema da conferência que se realizou no dia 19 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, no âmbito do Ciclo de Conferências Direito do Consumo.
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“Agenda do Trabalho Digno: impactos das alterações da Lei n.º 13/2023” foi o tema da conferência que se realizou no dia 18 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, em colaboração com o Instituto do Direito do Trabalho (IDT).
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“Otimização do Word para peças processuais e criação eficiente de PDF’s” foi o tema da conferência que se realizou no dia 12 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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“Contraordenações Rodoviárias” foi o tema da conferência que se realizou no dia 13 de julho de 2023, em formato online, organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.
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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.
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Apoio às Famílias para mitigar a inflação
Estabelece medidas excecionais de apoio às famílias para mitigação dos efeitos da inflação.
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DESTAQUES
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Procedimento concursal comum para o preenchimento de 55 (cinquenta e cinco) postos de trabalho, de Técnico Profissional de Reinserção Social, do mapa de pessoal da Direção -Geral 1de Reinserção e serviços Prisionais (DGRSP), da carreira de Técnico Profissional de Reinserção Social, na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o desempenho de funções nos Centros Educativos e nas Equipas de Vigilância Eletrónica da DGRSP.
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