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Newsletter Jurídica n.º 17/2024 - de 22 a 26 de abril
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Para os juízes do Palácio Ratton, a prerrogativa legal em causa constituía uma "violenta ingerência" na independência dos tribunais, produzindo uma “asfixia” no exercício do poder judicial.

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“Agora é o tempo de ouvir, haverá tempo para decidir”, afirmou Rita Júdice, após reuniões com todos os partidos com assento parlamentar.

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A nova lei torna mais fácil e mais barato reparar, em vez de comprar produtos novos, ao mesmo tempo que visa limitar a criação de resíduos. Os Estados-membros terão dois anos para transpor as novas regras para a legislação nacional.

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O Parlamento Europeu aprovou hoje em Estrasburgo (França) pela primeira vez legislação ao nível da União Europeia (UE) para combater a violência contra as mulheres, que inclui como crimes o casamento forçado e a mutilação genital feminina.

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O presidente do Sindicato dos Funcionários Judiciais tem a expectativa de que o Governo inclua suplemento de recuperação processual, pagamento do trabalho suplementar e preenchimento dos quadros.

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A taxa incide sobre os imóveis afetos ao alojamento local a 31 de dezembro de cada ano civil, sendo liquidada e declarada pelo proprietário do AL até o dia 20 de junho e paga até 25 desse mês.

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Em vários casos, os senhorios mantêm o valor original da renda nos recibos declarados à Autoridade Tributária e Aduaneira, mas cobram a diferença aos inquilinos, avança o jornal Público.

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Mais de 60 autarquias indicaram à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) que querem aplicar a taxa agravada de IMI para prédios devolutos e em ruínas.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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«Quando, em face de apresentação do Requerimento de Abertura de Instrução remetido por correio electrónico simples, desprovido de assinatura electrónica avançada e sem validação cronológica, não se seguir o envio do seu original, no prazo de 10 dias, conforme o disposto nos artigos 3.º, n.º 1 a 3 e 10.º, da Portaria 642/2004, de 16 de Junho, 4.º do Decreto-Lei n.º 28/92, de 27 de Fevereiro, 6.º, n.º 1, al. b), do Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Fevereiro e 287.º, n.º 3, do CPP, deve o tribunal notificar o arguido para, no prazo que lhe for fixado, apresentar o documento em falta.»

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O produto da venda dos bens penhorados em processo de execução, no qual tenha sido proferida sentença de verificação e graduação de créditos, com trânsito em julgado, só é de considerar pago ou repartido entre os credores, para os efeitos do artigo 149.º, n.º 2, do CIRE, com a respectiva entrega. - O titular de um crédito reconhecido e graduado por sentença transitada em julgado num processo de execução, apensado ao processo de insolvência do devedor/executado, não está dispensado de reclamar o seu crédito, no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.

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Aprova o Código de Conduta do XXIV Governo Constitucional.

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Declara inconstitucional, com força obrigatória geral, a norma que resulta da interpretação conjugada dos artigos 3.º-A, n.º 3, e 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro (na redação introduzida, respetivamente, pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e pelo Decreto‑Lei n.º 63/2014, de 28 de abril), segundo a qual a deliberação do conselho diretivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., prevista no primeiro dos preceitos, define a competência territorial de um Tribunal Administrativo e Fiscal.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Paulo Pinto de Albuquerque
Editora: UCP Editora
Ano: abril de 2024
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Autor: José Manuel de Oliveira Antunes
Editora: Almedina
Ano: março de 2024
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Autor: Fernando de Gravato Morais
Editora: Editora D´Ideias
Ano: abril de 2024
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Autor: Américo Brás Carlos, João Ribeiro Durão, Maria Lourdes Amâncio e Irene Antunes Abreu
Editora: Quid Juris
Ano: março de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I. A infração de normas estradais, fazendo embora presumir a culpa do infrator - se não forem por ele demonstradas circunstâncias excecionais excludentes do juízo de imputação subjetiva -, não dispensa a prova em concreto do nexo de causalidade entre a infração verificada e a produção do dano.

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Cabe aos tribunais da jurisdição administrativa a competência para a apreciação de litígio no qual é peticionada a condenação de uma sociedade de capitais privados, concessionária de uma autoestrada, ao pagamento de determinada quantia, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de acidente de viação ocorrido nessa via, sendo imputada a responsabilidade pelo acidente à falta de cumprimento pela concessionária de deveres decorrentes do contrato de concessão.

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I) Tendo o titular do documento de identificação do veículo sido expressamente notificado nos termos do artº 171º, nº 5, do CE e não tendo identificado o condutor nem o locatário "no prazo de 15 dias úteis" que lhe foi fixado, já não poderá fazê-lo na fase de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de coima e de sanção acessória.

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I) A contraordenação prevista no artigo 22.º do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada Controlada por Parcómetros, da Câmara Municipal X, de natureza estradal, cai no âmbito de aplicação do Código da Estrada e por ele é regulada em tudo que não estiver expressamente previsto no DL n.º 81/2006, de 20 de abril e no respetivo Regulamento Municipal.

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I - A questão da concorrência entre a culpa do lesado (arts. 505º e 570º do CC) - ou, mais amplamente, a imputação do acidente ao lesado - e a responsabilidade por riscos próprios do veículo (art. 503º, nº 1, do CC) constitui uma das mais complexas e controversas da jurisprudência civilista nacional dos últimos anos, circunstância para a qual contribui o facto de a mesma questão se apresentar de modos distintos em razão do tipo de situação litigiosa subjacente, ainda que com um núcleo essencialmente comum.

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I – Tratando-se de uma contraordenação ao Código da Estrada, o prazo de prescrição é de dois anos – artigo 188.º, n.º 1, do CE.

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INFOJUS
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Ao passar pelos carros estacionados, reparei em diversas situações: alguns carros tinham um selo, outros tinham dois selos e até havia carros que não tinham qualquer selo visível no vidro da frente.

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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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A Coleção Legislação - Edição Profissional, da Porto Editora, já foi atualizada para disponibilizar as edições mais recentes e atualizadas dos livros de legislação que são a melhor opção para o profissional do direito no seu uso profissional.

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VÍDEOS E EVENTOS
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“Contraordenações – Abordagem geral” foi o tema da conferência que o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados organizou no passado dia 11 de abril de 2024.

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A Delegação de Braga da Ordem dos Advogados organizou no passado dia 1 de março de 2024 as “I Jornadas de Direito Penal e Processual Penal”.

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A Comissão dos Direitos Humanos da Ordem dos Advogados (CDHOA) está a promover, nos 8, 15 e 22 de maio, um ciclo de formação online dedicado à temática "O Regime das penas privativas da liberdade".

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“Registo Provisório de Aquisição versus Registo da Promessa de Alienação com Eficácia Real” é o tema de mais uma sessão de estudo que o Conselho Regional de Lisboa organiza no âmbito do ciclo de conferências sobre registos e titulação.

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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, a sessão do próximo dia 7 de maio irá abordar o tema “Duplicações Prediais”.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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