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Newsletter Jurídica n.º 23/2024 - de 3 a 7 de junho
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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As alterações a esta modalidade de pagamento do imposto aplicam-se às declarações periódicas do IVA submetidas dentro do prazo e o objetivo é simplificar a utilização do débito direto.

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Saiba quais as datas de pagamento das prestações sociais e pensões no mês de junho de 2024.

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A Autoridade Tributária disponibilizou o vídeo com o calendário fiscal para o mês de junho de 2024.

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Nas eleições interpares do STJ, em maio, Cura Mariano foi eleito com 36 votos. O juiz conselheiro sucede a Henrique Araújo que termina o mandato à frente do Supremo Tribunal de Justiça por atingir o limite de idade, 70 anos.

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As novas regras para a imigração em Portugal, anunciadas na segunda-feira, entraram em vigor às 00:00 de hoje, depois de as alterações legais terem sido publicadas no Diário da República.

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A Associação Sindical de Juízes Portugueses (ASJP) destacou hoje a abertura do Governo para resolver os problemas criados pela regularização dos processos de nacionalidade de migrantes nos tribunais, defendendo a criação de uma subsecção especializada nesta área.

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O Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ) chegou hoje a acordo com o Ministério da Justiça sobre a melhoria das remunerações, como o aumento do subsídio de recuperação processual.

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Cura Mariano, o novo presidente do Supremo Tribunal de Justiça (STJ) defendeu esta terça-feira que a justiça precisa de reformas urgentes, não estruturais, mas apenas pontuais, e apelou para a revisão do papel deste tribunal enquanto "instância de recurso normal".

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Divulga-se o Aviso n.º 11962/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 06 de Junho de 2024 – Aprova o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

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A Ordem dos Advogados tem em consulta pública o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera a Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, procedendo à revogação dos procedimentos de autorização de residência assentes em manifestações de interesse.

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Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 54.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, na medida em que permite que o limite máximo da prestação suplementar para assistência de terceira pessoa seja inferior ao valor da retribuição mínima mensal garantida.

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Altera o Regime Jurídico dos Inquéritos Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 5/93, de 1 de março.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Salvador da Costa
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: Cristina Dias, Margarida Santos e Rui do Carmo
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: Isabel Ferreira Quelhas Geraldes
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: José Mouraz Lopes, Paulo Dá Mesquita, Pedro Soares de Albergaria, Luís de Lemos Triunfante, João Conde Correia, António Gama, Tiago Caiado Milheiro, António João Latas e Maria do Carmo Saraiva de Menezes da Silva Dias
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I- A quebra do sigilo profissional do advogado, incidente a processar de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPP (ex vi dos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º n.º 4 do CPC) é necessariamente precedida da audição da Ordem dos Advogados como impõe o n.º 4 do mencionado preceito legal. Porém, esse parecer não é vinculativo para o Tribunal.

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I. A indicação do valor da causa em contravenção às normas legais que definem os critérios da fixação do valor não determina a responsabilização desse advogado pelo excesso de taxa de justiça que se venha a verificar porquanto o valor da causa é fixado por terceiro – o juiz.

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A não interposição de recurso de uma decisão judicial só por si não configura qualquer acto ilícito ou prestação profissional insuficiente por parte do patrono nomeado.

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- O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada.

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I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias.

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I – Nos casos em que eventuais afirmações difamatórias se mostram vertidas em peças processuais, podemos estar perante três hipóteses distintas: uma em que o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais (caso em que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa; outra em que o autor do escrito na peça processual é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente (caso em que estaremos perante uma responsabilidade penal exclusiva do advogado); e outra em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual convencido de que correspondem à verdade (caso em que a responsabilidade penal será apenas do cliente).

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I - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

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I - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP

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INFOJUS
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Ao passar pelos carros estacionados, reparei em diversas situações: alguns carros tinham um selo, outros tinham dois selos e até havia carros que não tinham qualquer selo visível no vidro da frente.

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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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A Coleção Legislação - Edição Profissional, da Porto Editora, já foi atualizada para disponibilizar as edições mais recentes e atualizadas dos livros de legislação que são a melhor opção para o profissional do direito no seu uso profissional.

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VÍDEOS E EVENTOS
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“Propriedade Horizontal – Registo predial e direito substantivo” é o tema da sessão de formação que decorreu no passado dia 6 de junho de 2024.

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“Registo Automóvel na perspetiva do Mandatário” foi o tema da sessão de formação que teve lugar no passado dia 23 de maio de 2024.

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No âmbito do ciclo de conferências sobre registos e titulação organizado pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados, terá lugar a sessão dedicada ao tema “Hipoteca”.

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Diana Magalhães Lopes, Advogada, será a oradora da conferência subordinada ao tema “Expropriação: o impacto na propriedade privada”.

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No dia 18 de junho de 2024 realiza-se uma conferência sobre o tema “Ação de Reivindicação e Ação de Demarcação”.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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