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Newsletter Jurídica n.º 26/2024 - de 24 a 28 de junho
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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As pensões que foram atribuídas desde 1 de janeiro deste ano e cuja remuneração usada para o seu cálculo ainda não tinha sido atualizada, serão agora recalculadas, sendo pagos retroativos.

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A ministra da Justiça, Rita Alarcão Júdice, defendeu hoje que a fase de instrução dos processos tem de ser revista para evitar que se tornem em pré-julgamentos, considerando que isso é necessário para dar maior celeridade à justiça.

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A Assembleia da República aprovou a proposta de lei que permite ao Governo revogar a contribuição extraordinária sobre o Alojamento Local (AL), com os votos favoráveis dos partidos à direita e contra da esquerda.

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Na área da investigação criminal, o Governo quer "atualizar o regime legal dos meios de obtenção da prova, designadamente em ambiente digital".

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Este projeto quer garantir a proteção dos dados pessoais dos cidadãos, aumentar a observação estratégica de riscos e reforçar a prevenção. O anúncio feito na Assembleia da República contou com a presença do presença do presidente do parlamento, José Pedro Aguiar-Branco.

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Mais 25 radares do Sistema Nacional de Controlo de Velocidade (SINCRO) vão entrar em funcionamento a partir de 6 de julho. Destes, 14 são de velocidade instantânea e 11 de velocidade. No total, o sistema conta com 123 locais de controlo de velocidade.

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No que diz respeito ao quadro de pessoal, o presidente da AIMA minimizou o risco de perda de funcionários, uma questão levantada várias vezes pelos sindicatos.

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O primeiro-ministro anunciou hoje que o Governo irá assegurar a obrigatoriedade de haver "em todos os departamentos do Estado" um atendimento diário, presencial e sem marcação.

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O governo anunciou terça-feira à noite a aprovação do decreto-lei que isenta de IMT (Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis) e de IS (Imposto de Selo) a compra da primeira habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos.

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O elevado número de processos pendentes na AIMA, que foram estimados na terça-feira em 410 mil casos, tem dificultado o processo de renovação dos documentos de muitos imigrantes, sejam autorizações de residência, vistos de trabalho ou vistos de mobilidade da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

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Divulga-se o Aviso n.º 11962/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 109, de 06 de Junho de 2024 – Aprova o Projeto de Regulamento de Organização e Funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais

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A Ordem dos Advogados tem em consulta pública o projeto de Regulamento sobre o Domicílio Profissional.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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O atestado médico de incapacidade multiuso, emitido para pessoas com deficiência de acordo com o Decreto-Lei n.º 202/96, de 21 de Outubro, é um documento autêntico, que, de acordo com o artigo 371.º, n.º 1, em conjugação com o artigo 389.º, do Código Civil, faz prova plena dos factos praticados e percepcionados pela «junta médica» (autoridade pública) competente e prova sujeita à livre apreciação do julgador quanto aos factos correspondentes às respostas de avaliação médica e de determinação da percentagem de incapacidade da pessoa avaliada.

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Aprova medidas fiscais para a dinamização do mercado de capitais, alterando o Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, o Código do Imposto do Selo e o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

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Aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Isabel Carmo
Editora: Quid Juris
Ano: junho de 2024
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Autor: Patrícia Akester
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: Nuno Coelho
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I- A quebra do sigilo profissional do advogado, incidente a processar de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPP (ex vi dos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º n.º 4 do CPC) é necessariamente precedida da audição da Ordem dos Advogados como impõe o n.º 4 do mencionado preceito legal. Porém, esse parecer não é vinculativo para o Tribunal.

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I. A indicação do valor da causa em contravenção às normas legais que definem os critérios da fixação do valor não determina a responsabilização desse advogado pelo excesso de taxa de justiça que se venha a verificar porquanto o valor da causa é fixado por terceiro – o juiz.

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A não interposição de recurso de uma decisão judicial só por si não configura qualquer acto ilícito ou prestação profissional insuficiente por parte do patrono nomeado.

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- O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada.

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I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias.

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I – Nos casos em que eventuais afirmações difamatórias se mostram vertidas em peças processuais, podemos estar perante três hipóteses distintas: uma em que o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais (caso em que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa; outra em que o autor do escrito na peça processual é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente (caso em que estaremos perante uma responsabilidade penal exclusiva do advogado); e outra em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual convencido de que correspondem à verdade (caso em que a responsabilidade penal será apenas do cliente).

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I - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

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I - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP

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INFOJUS
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Ao passar pelos carros estacionados, reparei em diversas situações: alguns carros tinham um selo, outros tinham dois selos e até havia carros que não tinham qualquer selo visível no vidro da frente.

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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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A Coleção Legislação - Edição Profissional, da Porto Editora, já foi atualizada para disponibilizar as edições mais recentes e atualizadas dos livros de legislação que são a melhor opção para o profissional do direito no seu uso profissional.

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VÍDEOS E EVENTOS
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“Os caminhos para o princípio da oportunidade em Processo Penal” foi o tema da conferência que o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados organizou no passado dia 4 de junho de 2024.

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No dia 18 de junho de 2024 realizou-se uma conferência sobre o tema “Ação de Reivindicação e Ação de Demarcação”.

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Inserido no ciclo de conferência sobre registos e titulação, no dia 4 de julho, terá lugar mais uma sessão de estudo organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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