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Newsletter Jurídica n.º 27/2024 - de 1 a 5 de julho
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Foi hoje publicado o Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, que aprova regras no âmbito do plano para as migrações, atribuindo novas competências à Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P., e reformulando o Observatório das Migrações, e procede à prorrogação do prazo estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, relativo à validade dos documentos e vistos.

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Em causa estão os cerca de 125 mil senhorios com rendas antigas que não transitam para o NRAU, designadamente de inquilinos com idade igual ou superior a 65 anos ou com um grau de deficiência.

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A isenção de IMT e de Imposto do Selo a partir de agosto está a levar muitos jovens a adiar a escritura da compra da primeira casa, segundo representantes de entidades e profissionais do setor contactados pela Lusa.

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Consulte a Agenda Fiscal para julho de 2024 com todas as datas limite de cumprimento das suas obrigações fiscais declarativas e de pagamento.

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A Inspeção-Geral de Finanças sugere que o fisco crie um plano de ação integrado para o controlo de arrendamentos sem o respetivo contrato registado.

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Por comparação com as 4.618 denúncias a participações recebidas em 2022, a omissão de rendimentos continua a ser o principal motivo, mas as eventuais irregularidades relacionadas com o arrendamento aumentaram face ao 5% que representaram naquele ano.

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Portugal recebeu e enviou informação fiscal sobre o rendimento de e para países como a Alemanha, Espanha, França, Suíça e Reino Unido. Mais de 5 milhões de registos portugueses foram enviados.

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O decreto-lei publicado esta terça-feira cria também apoios extraordinários às famílias para pagamento da renda e da prestação de créditos à banca.

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O regime fiscal dos residentes não habituais vai ser reintroduzido, através de uma portaria, pelo que não será necessário passar pelo parlamento, avançou hoje o ministro das Finanças.

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Um grupo de oficiais de justiça está a promover um abaixo-assinado em protesto contra o acordo do Governo com o Sindicato dos Funcionários Judiciais (SFJ), defendendo que é insatisfatório e que devem ser discutidos no parlamento outros diplomas.

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A criminalidade informática no ciberespaço em Portugal aumentou em 2023, com destaque para o 'ransomware', embora tenha estabilizado o número de incidentes, segundo o relatório anual do Observatório de Cibersegurança hoje divulgado.

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Senhorios com contratos de arrendamento anteriores à década de 90 podem receber uma compensação proporcional à valorização do imóvel. Pedido de isenção é o último passo para completar a candidatura.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Procede à alteração ao Decreto-Lei n.º 308/2007, de 3 de setembro, alargando o acesso ao programa Porta 65 ― Jovem.

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Altera o Decreto-Lei n.º 20-B/2023, de 22 de março, que cria apoios extraordinários de apoio às famílias para pagamento da renda e da prestação de contratos de crédito, e revoga a extensão do regime do arrendamento forçado às habitações devolutas.

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Procede à oitava alteração à Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta do Estado.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: João Verdade dos Santos e Francisco Luís Cabral Metello
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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Autor: Nuno Coelho
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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Autor: Isabel Carmo
Editora: Quid Juris
Ano: junho de 2024
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Autor: David Falcão e Sérgio Tenreiro Tomás
Editora: Almedina
Ano: maio de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I- A quebra do sigilo profissional do advogado, incidente a processar de acordo com o disposto no artigo 135.º do CPP (ex vi dos artigos 497.º, n.º 3 e 417.º n.º 4 do CPC) é necessariamente precedida da audição da Ordem dos Advogados como impõe o n.º 4 do mencionado preceito legal. Porém, esse parecer não é vinculativo para o Tribunal.

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I. A indicação do valor da causa em contravenção às normas legais que definem os critérios da fixação do valor não determina a responsabilização desse advogado pelo excesso de taxa de justiça que se venha a verificar porquanto o valor da causa é fixado por terceiro – o juiz.

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A não interposição de recurso de uma decisão judicial só por si não configura qualquer acto ilícito ou prestação profissional insuficiente por parte do patrono nomeado.

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- O direito penal não pode ser chamado a intervir sempre que a linguagem verbal ou escrita utilizada incomoda ou fere susceptibilidades do visado. Apenas o deve fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais e consideração profissional que devem subsistir para que a pessoa mantenha o respeito por si própria e seja pelos outros considerada.

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I. O direito penal reveste natureza fragmentária, de tutela subsidiária (ou de última ratio) de bens jurídicos dotados de dignidade penal, não abarcando as meras insignificâncias.

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I – Nos casos em que eventuais afirmações difamatórias se mostram vertidas em peças processuais, podemos estar perante três hipóteses distintas: uma em que o advogado transferiu para a peça processual aquilo que o cliente lhe disse, após tê-lo advertido expressamente das consequências que daí podem advir, designadamente em termos penais (caso em que estaremos perante uma situação de comparticipação criminosa; outra em que o autor do escrito na peça processual é apenas o advogado, sem qualquer interferência do cliente (caso em que estaremos perante uma responsabilidade penal exclusiva do advogado); e outra em que o cliente relata factos que sabe não serem verdadeiros com o objetivo de que o advogado os verta na peça processual convencido de que correspondem à verdade (caso em que a responsabilidade penal será apenas do cliente).

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I - A fixação de honorários a advogado, na falta de acordo entre as partes, é determinada, conforme o disposto no artigo 1158º, nº 2, do Código Civil, por juízos de equidade, integrados pelos critérios ou parâmetros referenciais de carácter deontológico/estatutário previstos no nº 3 do artigo 105º da Lei nº 145/2015, de 9.09 (que aprovou o Estatuto da Ordem dos Advogados), sem esquecer a boa-fé que deve estar sempre subjacente às relações contratuais.

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I - Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato, cfr. nº 1 do artigo 140º do CPC, ex vi do artigo 4º do CPP

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INFOJUS
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Ao passar pelos carros estacionados, reparei em diversas situações: alguns carros tinham um selo, outros tinham dois selos e até havia carros que não tinham qualquer selo visível no vidro da frente.

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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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A Coleção Legislação - Edição Profissional, da Porto Editora, já foi atualizada para disponibilizar as edições mais recentes e atualizadas dos livros de legislação que são a melhor opção para o profissional do direito no seu uso profissional.

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VÍDEOS E EVENTOS
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No dia 16 de março de 2024 teve lugar o Congresso Internacional “Temas Atuais de Direito do Consumidor”, que decorreu no Colégio da Trindade, em Coimbra.

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“Os caminhos para o princípio da oportunidade em Processo Penal” foi o tema da conferência que o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados organizou no passado dia 4 de junho de 2024.

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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, terá lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre direito da imigração, terá lugar a 9 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Processos Judiciais e Disposições Penais”.

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“Regulamento Europeu das Sucessões” é o tema da conferência que terá lugar no próximo dia 9 de julho de 2024.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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