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Newsletter Jurídica n.º 28/2024 - de 8 a 12 de julho
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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A Ordem dos Advogados (OA) lançou uma campanha de sensibilização para alertar que estes profissionais "são os únicos cidadãos que não têm acesso a apoio na parentalidade, na doença e na quebra de rendimentos".

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Uma das dificuldades são os contratos de arrendamento antigos de senhorios que não passam recibos eletrónicos de renda e que não estão registados no Portal das Finanças.

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As despesas de estacionamento e com portagens dos carros de empresas estão sujeitas a tributação autónoma, segundo um acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STA) que veio uniformizar o tratamento fiscal desta questão.

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O Sindicato Nacional do Corpo da Guarda Prisional, a Associação Sindical de Chefias do Corpo da Guarda Prisional e o Sindicato Independente do Corpo da Guarda Prisional assinaram o acordo com a ministra da Justiça, à quinta reunião negocial.

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Segundo um relatório da OCDE, com dados de 2023, apenas 30% dos portugueses dizem-se satisfeitos com o Sistema Nacional de Saúde.

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A Ordem dos Advogados requer a fiscalização das condições que impedem a advocacia de aceder aos apoios na quebra de rendimentos, parentalidade e doença, para além das normas que obrigam a classe a efetuar pagamentos de contribuições de acordo com rendimentos presumidos e não reais.

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O diploma, referiu o ministro da Presidência, "faz uma interpretação autêntica da lei que regula a convergência" entre o regime de proteção social na função pública e o regime da Segurança Social e vem dar seguimento à interpretação do Supremo Tribunal Administrativo.

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O Conselho de Ministro aprovou hoje uma proposta de lei, que será apresentada à Assembleia da República, que possibilita citações e notificações por via eletrónica nos processos judiciais, anunciou o ministro da Presidência.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Aprova medidas que melhoram o acesso dos cidadãos às entidades públicas que prestem atendimento presencial ao público.

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«O Ministério Público mantém a legitimidade para o exercício da ação penal e o assistente a legitimidade para a prossecução processual, nos casos em que, a final do julgamento, por redução factual de acusação pública por crime de violência doméstica p. e p. no artigo 152.º, n.º 1, do Código Penal, são dados como provados os factos integrantes do crime de injúria p. e p. no artigo 181.º, n.º 1, do Código Penal, desde que o ofendido tenha apresentado queixa, se tenha constituído assistente e aderido à acusação do Ministério Público.»

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Acórdão do STA de 23-05-2024, no Processo n.º 183/23.1BALSB - Pleno da 2.ª Secção. Uniformiza-se a jurisprudência nos seguintes termos: «Fixar jurisprudência no sentido de que os encargos incorridos pela ora Rcte. com taxas de portagens e taxas ou preços de estacionamento são de qualificar como “relacionadas com” as viaturas ligeiras de passageiros em causa, no sentido e para os efeitos da tributação autónoma prevista nas disposições conjugadas do n.º 3, alíneas a) a c), e do n.º 5, ambos do artigo 88.º do CIRC, na redação do artigo 2.º (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas) da Lei n.º 82-C/2014, de 31 de Dezembro.»

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Cria a Estrutura de Missão para a Recuperação de Processos Pendentes na AIMA.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Moura Santos
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Isabel Carmo
Editora: Quid Juris
Ano: junho de 2024
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Autor: João Salazar
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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Autor: João Verdade dos Santos e Francisco Luís Cabral Metello
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.

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I- O art.º 1096º/1 do CCivil, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02, não diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se o prazo de renovação estabelecido for inferior; diz antes que o contrato se renova pelos referidos períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se o prazo de duração do contrato for inferior.

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1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa.

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- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte.

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1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;

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I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC.

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I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.

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I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

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INFOJUS
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência para as entidades privadas.

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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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VÍDEOS E EVENTOS
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No dia 16 de março de 2024 teve lugar o Congresso Internacional “Temas Atuais de Direito do Consumidor”, que decorreu no Colégio da Trindade, em Coimbra.

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“Os caminhos para o princípio da oportunidade em Processo Penal” foi o tema da conferência que o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados organizou no passado dia 4 de junho de 2024.

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No dia 18 de junho de 2024 realizou-se uma conferência sobre o tema “Ação de Reivindicação e Ação de Demarcação”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, terá lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre direito da imigração, terá lugar a 9 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Processos Judiciais e Disposições Penais”.

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“Regulamento Europeu das Sucessões” é o tema da conferência que terá lugar no próximo dia 9 de julho de 2024.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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