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Newsletter Jurídica n.º 31/2024 - de 29 de julho a 2 de agosto
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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O executivo aprovou um decreto-lei que altera as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual de “10% para 13,5% da remuneração base, durante 12 meses.

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A diretiva que promove a reparação de bens entra esta terça-feira em vigor na União Europeia (UE), tendo os Estados-membros até 31 de julho de 2026 para a transposição das novas regras para a legislação nacional.

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A Direção-Geral do Consumidor (DGC), com o apoio da Agência para a Modernização Administrativa, criou um simulador que tem como objetivo ajudar os consumidores a saber a que entidades podem recorrer para resolver o seu conflito de consumo. Este simulador é uma medida integrada no programa SIMPLEX + e está disponível no Portal de Serviços Públicos.

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A Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia (FRA) alertou hoje para falhas nas investigações das violações dos direitos dos migrantes nas fronteiras do bloco europeu e pediu um reforço do controlo e dos mecanismos de responsabilização.

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A bastonária da Ordem dos Advogados manifestou hoje preocupação com a falta de resposta atempada do Ministério da Justiça à atualização da tabela de honorários do apoio judiciário prestado aos cidadãos economicamente mais desfavorecidos.

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Em agosto de 2024 a Segurança Social efetua o pagamento das pensões e prestações sociais nos seguintes dias:

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A isenção de IMT e de imposto de selo é uma medida que pode ser usada por todos os jovens na compra da primeira habitação própria e permanente, desde que tenham até 35 anos de idade na data da compra.

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A Agenda Fiscal para o mês de agosto de 2024 já está divulgada, em vídeo, pela Autoridade Tributária e Aduaneira.

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O prazo para o pagamento da última prestação, também para aqueles cujo valor a pagar se situe acima dos 100 e abaixo dos 500 euros (neste caso a segunda prestação), termina em 30 de novembro.

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A legislação da União Europeia sobre inteligência artificial entrou em vigor, mas a maior parte da sua aplicação só vai começar a ser aplicada a partir de 02 de agosto de 2026.

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Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Altera as condições de pagamento do suplemento de recuperação processual.

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Estabelece isenções e reduções de emolumentos devidos pelo registo da primeira aquisição, por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos, de imóvel destinado a habitação própria e permanente e pelo registo da hipoteca que se destine a garantir o mútuo concedido para aquela aquisição.

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Mais D.R.´s ->
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Edgar Valles
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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Autor: Daniel Bessa de Melo
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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Autor: Paulo Olavo Cunha
Editora: Almedina
Ano: junho de 2024
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Autor: David Silva Ramalho
Editora: Almedina
Ano: julho de 2024
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Mais Livros ->
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JURISPRUDÊNCIA
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I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.

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I- O art.º 1096º/1 do CCivil, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02, não diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se o prazo de renovação estabelecido for inferior; diz antes que o contrato se renova pelos referidos períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se o prazo de duração do contrato for inferior.

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1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa.

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- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte.

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1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;

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I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC.

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I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.

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I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

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INFOJUS
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência para as entidades privadas.

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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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VÍDEOS E EVENTOS
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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferência sobre registos e titulação, no dia 4 de julho teve lugar mais uma sessão de estudo organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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“O registo e os regimes matrimoniais (Regulamento dos Regimes Matrimoniais)” foi o tema da conferência que teve lugar no passado dia 2 de julho de 2024.

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“Usufruto e Uso de habitação” será o tema da conferência que teve lugar no passado dia 27 de junho de 2024.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

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