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Newsletter Jurídica n.º 34/2024 - de 19 a 23 de agosto
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Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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O diploma, aprovado em Conselho de Ministros, prevê que os vizinhos tenham de provar que o alojamento local provoca incómodo no edifício.

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A Lei do Restauro da Natureza vai entrar em vigor no sábado para todos os 27 países da União Europeia. Lei tem como objetivo restaurar de maneira contínua e sustentável a floresta e mares.

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Deliberação n.º 1078/2024
Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

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Os cartórios notariais vão passar a emitir certificados sucessórios europeus de modo a facilitar a reclamação de herança noutro estado da União Europeia, diz o presidente da Ordem dos Notários.

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O apoio às deslocações atribuído aos estudantes bolseiros do ensino superior que recebem complemento de alojamento vai aumentar de 25 para 40 euros mensais, uma alteração com efeitos retroativos ao início de 2024.

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Em 31 de julho, 14 dos 278 municípios do continente ainda não tinham realizado nem tinham agendada a primeira reunião da comissão consultiva ou a conferência procedimental para a revisão do respetivo PDM.

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O Governo aprovou hoje, em Conselho de Ministros, o suplemento extraordinário aos pensionistas, que varia entre 100 e 200 euros, e será pago em outubro.

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Foi hoje publicado em Diário da República o Despacho que cria uma nova Comissão de Avaliação destinada a ponderar a eventual integração dos beneficiários da CPAS no regime geral da segurança social e a avaliar impactos e modelos alternativos de proteção social.

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Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

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Deliberação n.º 1078/2024
Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Retifica o Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho, que isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

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Cria um suplemento extraordinário de pensões.

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Mais D.R.´s ->
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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Fernando Pereira Rodrigues
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Susana Maria G. Tavares
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Salvador da Costa
Editora: Almedina
Ano: junho de 2024
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Autor: João Salazar
Editora: Almedina
Ano: junho de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.

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I- O art.º 1096º/1 do CCivil, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02, não diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se o prazo de renovação estabelecido for inferior; diz antes que o contrato se renova pelos referidos períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se o prazo de duração do contrato for inferior.

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1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa.

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- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte.

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1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;

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I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC.

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I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.

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I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

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INFOJUS
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência para as entidades privadas.

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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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VÍDEOS E EVENTOS
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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferência sobre registos e titulação, no dia 4 de julho teve lugar mais uma sessão de estudo organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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“O registo e os regimes matrimoniais (Regulamento dos Regimes Matrimoniais)” foi o tema da conferência que teve lugar no passado dia 2 de julho de 2024.

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“Usufruto e Uso de habitação” será o tema da conferência que teve lugar no passado dia 27 de junho de 2024.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

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