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Newsletter Jurídica n.º 37/2024 - de 9 a 13 de setembro
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Quase 15% dos magistrados do Ministério Público têm risco elevado de "burnout" e mais de 70% risco muito elevado para a saúde, segundo um estudo que recomenda mais acompanhamento da medicina trabalho, menos burocracia e reforço de quadros.

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O centro de atendimento da Estrutura de Missão da Agência para a Integração, Migrações e Asilo, que começou hoje a funcionar, em Lisboa, só atende com agendamento prévio, informou o organismo, que apela aos imigrantes que atualizem os contactos.

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Aumento de cerca de 4,9% será apresentado esta quarta-feira aos parceiros sociais, avança o Eco. Será um valor ligeiramente acima dos 855 euros previstos para o próximo ano no acordo de rendimentos firmado pelo anterior Governo.

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O Instituto da Segurança Social mantém que as vítimas de violência doméstica só têm direito a subsídio de desemprego nos casos em que se despedem a partir de dezembro de 2023, contrariando a posição da provedora de Justiça.

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A taxa deste ano, para aplicar em 2025, representa um abrandamento face ao ano passado, quando se fixou em 6,94%.

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Publica-se o Aviso n.º 20203/2024 , publicado Do Diário da República, 2. Série, n.º 176, de 11 de setembro de 2024 o qual torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento Nacional de Estágio.

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Publica-se o Aviso n.º 20204/2024 , publicado Do Diário da República, 2. Série, n.º 176, de 11 de setembro de 2024 o qual torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário.

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No caso do 3.º ciclo, o Ministério da Educação, Ciência e Inovação recomenda a implementação de medidas que restrinjam e desincentivem a utilização dos telemóveis.

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Lucília Gago, ouvida na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, destaca que dois terços dos funcionários do Ministério Público são mulheres, o que constitui um "fator de agravamento de constrangimento".

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No dia em que é publicada uma carta aberta subscrita por mais de 250 personalidades a exigir a regulamentação da lei da eutanásia, fonte oficial da Presidência do Conselho de Ministros (PCM) refere que o Governo teve conhecimento do manifesto "e respeita esse exercício legítimo e livre de opinião no espaço público".

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Se está a pensar em candidatar-se ao Centro de Estudos Judiciários para funções de magistrado, o curso ministrado pela Universidade Portucalense, atualmente na sua 36.ª edição, vai-lhe permitir preparar-se para o exame de acesso.

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Procedimento de recrutamento com vista à contratação de um Técnico Superior em regime de contrato trabalho por tempo indeterminado para a Direção de Assuntos Jurídicos (DAJ) da Reitoria da Universidade NOVA de Lisboa.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 26/2024, de 3 de abril, prorrogando o período experimental da Plataforma RAL+.

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Procede à revogação da contribuição extraordinária sobre o alojamento local e da fixação do coeficiente de vetustez aplicável aos estabelecimentos de alojamento local, bem como à introdução de medidas em sede de IRS para facilitar a mobilidade geográfica.

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«O despacho previsto no artigo 495.º, n.º 2, do CPP, com fundamento no disposto no artigo 56.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal, deve ser precedido, salvo em caso de ausência por facto que lhe seja imputável, de audição presencial do condenado, nos termos dos artigos 495.º, n.º 2, e 61.º, n.º 1, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Penal, constituindo a preterição injustificada de tal audição nulidade insanável cominada no artigo 119.º, n. º 1, alínea c), do Código de Processo Penal.»

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Aprova o Regulamento do Conselho de Supervisão.

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Abertura do processo de inscrição extraordinário dos advogados no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Carlos Paiva
Editora: Almedina
Ano: setembro de 2024
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Autor: José Rijo
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Edgar Valles
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Isabel Celeste M. Fonseca
Editora: Almedina
Ano: junho de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I - A exoneração do passivo constitui uma medida especial de proteção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos três a seis anos posteriores ao encerramento deste, ficando o devedor durante esse período (designado período da cessão) obrigado a ceder ao fiduciário o rendimento disponível que venha a auferir, dele se excluindo o “montante necessário ao sustento digno do insolvente”, a que se reporta o artº 239º do CIRE.

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I- O art.º 1096º/1 do CCivil, na redação dada pela Lei nº 13/2019, de 12.02, não diz que, salvo estipulação em contrário, o contrato de arrendamento celebrado com prazo certo renova-se automaticamente no seu termo e por períodos sucessivos de igual duração ou de três anos se o prazo de renovação estabelecido for inferior; diz antes que o contrato se renova pelos referidos períodos sucessivos de igual duração ou de 3 anos se o prazo de duração do contrato for inferior.

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1. A Ré ao continuar, depois de expirado o período da promoção, a anunciar o preço mais baixo do que o que vai cobrar na caixa, está a induzir em erro o consumidor, a Ré está a fazer publicidade enganosa.

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- A lei processual admite, entre outras provas, o depoimento de parte e as declarações de parte.

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1. A deliberação tomada em assembleia de condóminos, na medida em que não importa a atribuição de qualquer direito real mas tão só a atribuição de um direito pessoal de gozo (o uso e fruição da cobertura do edifício) não implica qualquer alteração do título constitutivo da propriedade horizontal e isto porque os direitos pessoais de gozo mantêm-se na esfera das relações obrigacionais e não reais;

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I - Em princípio (cf. art.º 1052.º do CC), tendo o usufrutuário dado de arrendamento um imóvel, o contrato caducará com a sua morte, ante a cessação do usufruto, nos termos conjugados dos artigos 1476.º, n.º 1, al. a), 1.ª parte, e 1051.º, al. c), 1.ª parte, ambos do CC.

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I - Sendo o assédio um processo continuado mais ou menos longo, deve ser analisado no seu conjunto e sem segmentá-lo nos momentos que o integram, já que o real sentido e gravidade dos mesmos só pode ser apreendido com essa visão de conjunto.

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I - Mantendo-se vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto deve restringir-se aos casos de flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão, nos concretos pontos questionados.

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INFOJUS
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência para as entidades privadas.

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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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VÍDEOS E EVENTOS
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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 16 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre direito da imigração, teve lugar a 15 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Processos Judiciais e Disposições Penais”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferência sobre registos e titulação, no dia 4 de julho teve lugar mais uma sessão de estudo organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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Com o objetivo de garantir condições de previsibilidade às escolas e às famílias, o presente despacho vem, de forma inovadora, fixar um calendário escolar para vigorar nos próximos quatro anos letivos, de 2024-2025 a 2027-2028, fixando as regras relativas ao funcionamento das atividades educativas e letivas, designadamente o seu início, o seu termo e os períodos de interrupção.

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Se está a pensar em candidatar-se ao Centro de Estudos Judiciários para funções de magistrado, o curso ministrado pela Universidade Portucalense, atualmente na sua 36.ª edição, vai-lhe permitir preparar-se para o exame de acesso.

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