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Newsletter Jurídica n.º 38/2024 - de 16 a 20 de setembro
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Estudo conclui que ineficácia da justiça se prende "sobretudo, com razões de natureza procedimental", em detrimento de problemas sistémicos como a falta de meios ou de rigor do Ministério Público.

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A possibilidade de os trabalhadores deslocados deduzirem a despesa com renda de casa aos valores que recebam pelo arrendamento da sua habitação própria e permanente vai aplicar-se a todo o ano de 2024, de acordo com o Ministério das Finanças.

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A aplicação de emissão de faturas, recibos e faturas-recibo, disponível no Portal das Finanças e na aplicação ATGo, foi atualizada com novas funcionalidades.

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A DECO e organizações de doentes apresentam hoje uma queixa à Provedora de Justiça a exigir a regulamentação da lei do "direito ao esquecimento" que assegura o acesso ao crédito e seguros associados a pessoas que superaram doenças graves.

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Passa a haver um novo procedimento de comunicação de aquisição ou alienação de participações qualificadas às autoridades competentes, "passando a ser obrigatória a comunicação prévia à CMVM quando esteja em causa a ultrapassagem dos limiares de 10%, 20%, 30% ou 50%".

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Empresas públicas e privadas que não consigam aplicar as novas tabelas de retenção do IRS devem fazer acertos nos meses seguintes. Funcionários públicos vão ser dos primeiros a sentir o impacto.

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) deu hoje razão ao recurso apresentado pelas associações ambientalistas Quercus, Último Recurso e Sciaena contra o Estado português por incumprimento da Lei de Bases do Clima.

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A proposta que autoriza o executivo a regular a citação e notificação por via eletrónica das pessoas singulares e das pessoas coletivas nos processos judiciais foi aprovada no parlamento.

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A proposta foi viabilizada com o voto favorável do PSD, CDS-PP e IL, a abstenção do PS e do PAN e o voto contra dos restantes partidos.

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Resolução a pedir que o "acesso à justiça não é denegado por insuficiência de meios económicos" foi aprovada com a abstenção de PSD e CDS-PP e votos a favor das restantes bancadas.

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O presente curso visa proporcionar uma formação especializada numa área do Direito cujo conhecimento ainda não se encontra devidamente explorado e sedimentado. O que se pretende com esta pós-graduação é abordar de forma completa e contemporânea duas áreas do Direito: o Direito Bancário e o Direito dos Valores Mobiliários.

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Mais Notícias ->
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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Declara a situação de calamidade em território nacional por ocorrência de grandes incêndios rurais e determina o levantamento de danos e a adoção de medidas de recuperação e apoio às populações, empresas, associações, infraestruturas e património agrícola e natural afetados.

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«Em processo de contraordenação relativo a práticas restritivas da concorrência previstas no Regime Jurídico da Concorrência (Lei n.º 19/2012, de 8 de maio), compete ao juiz de instrução ordenar ou autorizar a apreensão de mensagens de correio eletrónico ou de outros registos de comunicações de natureza semelhante, independentemente de se encontrarem abertas (lidas) ou fechadas (não lidas), que se afigurem ser de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova, nos termos do art. 17.º da Lei n.º 109/2009, de 15/09 (Lei do Cibercrime), aplicável por força do disposto no art. 13.º, n.º 1, do RJC, e do art. 41.º, n.º 1, do RGCO.»

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: Almedina
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Edgar Valles
Editora: Almedina
Ano: agosto de 2024
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Autor: Porto Editora
Editora: Porto Editora
Ano: setembro de 2024
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Autor: Carlos Paiva
Editora: Almedina
Ano: setembro de 2024
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JURISPRUDÊNCIA
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I- A cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.º 1, do CIRE, depende de um pedido fundamentado dirigido ao juiz por quem detém legitimidade para o efeito, não podendo tal incidente ser oficiosamente iniciado pelo tribunal.

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I. Em face do disposto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE[1], são requisitos cumulativos da insolvência culposa: a) o facto inerente à actuação, por acção ou omissão, do devedor ou dos seus administradores (tanto de direito, como de facto), nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência; b) a culpa qualificada (dolo ou culpa grave); e c) o nexo causal entre aquela actuação e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.

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I - O contrato promessa não é susceptível de, só por si, transmitir a posse ao promitente comprador;

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I - Tendo a Executada sido declarada insolvente deve ser decretada a suspensão da execução que, contra a mesma, corra os seus termos, conforme nº 1 do art. 88 do CIRE (DL n.º 53/2004, de 18-03).

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I - A exoneração do passivo restante trata-se de uma medida especial de protecção do devedor pessoa singular e traduz-se esquematicamente na desvinculação dos créditos que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste.

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I - O credor que não tenha reclamado o seu crédito sobre o insolvente no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, nem o tenha visto incluído na lista de créditos reconhecidos elaborada pelo Administrador, poderá ainda fazê-lo valer, desta feita em acção própria, intentada precisamente com vista a esse reconhecimento, correndo a mesma por apenso ao processo de insolvência.

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INFOJUS
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O n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, determina que em cada época venatória só é permitido o exercício da caça às espécies cinegéticas identificadas em portaria.

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O artigo 317.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, revogou o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 137/2010, de 28 de dezembro, que aprovou a redução do valor do subsídio de transporte aplicável aos funcionários públicos e que serve de referência para as entidades privadas.

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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2024, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023.

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A Portaria n.º 6/2024, de 4 de janeiro procedeu a mais uma atualização do valor da Unidade de Referência (UR), utilizada para a fixação dos valores dos honorários dos Advogados no âmbito do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais (SADT), que se encontram estabelecidos na tabela anexa à Portaria n.º 1386/2004, de 10 de novembro, na sua redação atual.

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VÍDEOS E EVENTOS
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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 16 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre direito da imigração, teve lugar a 15 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Processos Judiciais e Disposições Penais”.

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Inserido no ciclo de conferências sobre registos e titulação, teve lugar a 11 de julho de 2024 uma conferência subordinada ao tema “Registos por Depósito”.

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Inserido no ciclo de conferência sobre registos e titulação, no dia 4 de julho teve lugar mais uma sessão de estudo organizada pelo Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados.

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LEGISLAÇÃO
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Agenda do Trabalho Digno
Altera o Código do Trabalho e legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno.

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Pacote Mais Habitação
Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas.

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DESTAQUES
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Publica-se o Aviso n.º 20203/2024 , publicado Do Diário da República, 2. Série, n.º 176, de 11 de setembro de 2024 o qual torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto de Regulamento Nacional de Estágio.

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Publica-se o Aviso n.º 20204/2024 , publicado Do Diário da República, 2. Série, n.º 176, de 11 de setembro de 2024 o qual torna público, para efeitos de consulta pública, o Projeto do Regulamento de Remuneração do Advogado Estagiário.

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