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Newsletter Jurídica n.º 4/2025 - de 20-01-2025 a 24-01-2025
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Olá Visitante,
Estes são os destaques da semana do portal Home Page Jurídica.
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NOTÍCIAS - REVISTA DE IMPRENSA
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Têm até 28 de janeiro para entregar, no Portal das Finanças, o pedido de alteração à forma como foram tributados no AIMI.

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O diploma que flexibiliza a reclassificação do solo rústico em urbano, para habitação, entra em vigor 30 dias após a publicação, em 30 de dezembro, mas a norma com exceções à suspensão de áreas urbanizáveis já produz efeitos.

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A secretária de Estado da Justiça clarificou que "nos últimos seis anos, deram entrada mais de um milhão e 400 mil pedidos. Só em termos comparativos, em 2022 deram entrada 300 mil pedidos, sendo que em 2013 não foram ultrapassados os 100 mil pedidos.

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Processos morosos, falta de formação específica para profissionais e familiares e a necessidade de pessoas competentes como acompanhantes foram algumas das falhas apontadas hoje ao regime do maior acompanhado, em vigor há quase seis anos.

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Este preço não é de aplicação automática, apenas se reflete nas construções novas ou nos imóveis alvo de modificação ou de reconstrução ou na sequência de uma nova avaliação.

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Sabe que a partir de hoje já pode obter as seguintes Declarações na Segurança Social Direta?

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A Assembleia da República aprovou hoje em votação final global o texto final que altera as regras de ingresso no Centro de Estudos Judiciários (CEJ).

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A Assembleia da República recusou hoje revogar o diploma que permite a reclassificação de terrenos rústicos como urbanos e que tem suscitado críticas de especialistas e ambientalistas, mas vai alterá-lo em sede de comissão parlamentar.

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Foram disponibilizadas, no dia 14 de janeiro, na Área Reservada dos Serviços Digitais dos Tribunais, novas funcionalidades para consulta de Citações e Notificações Eletrónicas.

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Uma pessoa que em 2024 tenha tido 450 euros de juros de depósitos ou de certificados de aforro não terá de preencher esse campo, mas caso tenha tido 600 euros já terá.

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Desde 2015 que o Regime Jurídico da Estruturação Fundiária (RJEF) aprovado pela Lei n.º 111/2015, de 27 de agosto, prevê um conjunto de incentivos fiscais ao emparcelamento de prédios rústicos, considerando, para esse efeito, como prédio rústico, a definição que consta do artigo 3.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

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Em 2025 procede-se à entrega da Declaração de IRS referente aos rendimentos obtidos em 2024.

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A declaração modelo 44 – Comunicação anual de rendas recebidas destina-se a dar cumprimento à obrigação prevista na alínea b) do n.º 5 do artigo 115.º do Código do IRS.

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DIÁRIO DA REPÚBLICA
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Procede à fixação do valor médio de construção a vigorar no ano de 2025.

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LIVROS - Com Desconto e Oferta de Portes
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Autor: António Menezes Cordeiro
Editora: Almedina
Ano: janeiro de 2025
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Autor: Sara Luís Dias
Editora: Almedina
Ano: novembro de 2024
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Autor: Iva Carla Vieira
Editora: Almedina
Ano: janeiro de 2025
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Autor: Ricardo de Macedo Menna Barreto e Cristóvão Atílio Viero
Editora: Almedina
Ano: janeiro de 2025
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JURISPRUDÊNCIA
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I - O requerimento da retroação dos efeitos do divórcio a que alude o n.º 2 do art.º 1789.º do C.Civil tem de ser feito no âmbito do processo de divórcio, ou seja, antes da prolação da respetiva sentença, ficando precludida a possibilidade do exercício desse direito com o encerramento da discussão em 1.ª instância.

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I - O pedido de apreciação da inadmissibilidade da penhora dos subsídios de férias e de Natal pode ser formulado pelo executado a todo o tempo.

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I - É conforme com a Constituição a interpretação do art.14.º, do RGIT, que não condiciona obrigatoriamente a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento integral das quantias em dívida,

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I - Por imposição do princípio da legalidade, previsto no art.º 4º da Lei do Registo Criminal (Lei nº 37/2015, de 05/05), o cancelamento provisório do registo criminal a que alude o art.º 12º relevará apenas para os casos em que tal cancelamento é requerido por pessoas singulares para as finalidades previstas no art.º 10º, nºs 5 e 6, do mesmo diploma.

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I - Para cumprimento formalismo previsto pelo art.º 403., n.º 3 do Código do Trabalho, o empregador pode optar por fazer uma só comunicação na qual invoca os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção e conclui pela cessação do contrato que decorre daquele, ou pode optar por fazer duas comunicações separadas no tempo invocando na primeira os factos constitutivos do abandono ou os factos constitutivos da presunção de abandono e só na segunda a cessação do contrato decorrente do abandono.

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I - A resolução do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, sem necessidade de aviso prévio com invocação de justa causa, a que alude o art.º 394.º do CT/2009, pode ser fundada num comportamento ilícito do empregador ou resultante de circunstâncias objetivas, relacionadas com o trabalhador ou com a prática de atos lícitos pelo empregador – dizendo-se no primeiro caso que estamos perante resolução fundada em justa causa subjetiva e, no segundo, por sua vez, fundada em justa causa objetiva.

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INFOJUS
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A Unidade de Conta (UC) que serve de cálculo para as custas judiciais não terá qualquer atualização no ano de 2025, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2024.

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O IGFEJ lançou esta terça-feira, dia 10 de dezembro, um novo Portal dos Pagamentos, uma plataforma digital que permitirá aos seus beneficiários a consulta e verificação dos pagamentos realizados pelo IGFEJ no âmbito de custas processuais e apoio judiciário.

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O artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que aprova o Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), bem como o n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro, que aprova o Novo Regime de Arrendamento Rural (NRAR), atribui ao Instituto Nacional de Estatística o apuramento do coeficiente de atualização anual de renda dos diversos tipos de arrendamento, o qual deve constar de aviso a ser publicado no Diário da República até 30 de outubro.
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Taxa de juros de mora aplicáveis às dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

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O Indexante dos Apoios Sociais (IAS), regulado pela Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 254-B/2015, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 16-A/2021, de 25 de fevereiro, é o referencial determinante na fixação, cálculo e atualização das prestações da segurança social.

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As pensões por incapacidade permanente e por morte resultantes de acidente de trabalho são atualizadas, anualmente, nos termos do disposto no artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 142/99, de 30 de abril, tendo como referenciais de atualização o crescimento real do produto interno bruto (PIB) e a variação média dos últimos 12 meses do índice de preços ao consumidor (IPC), sem habitação.

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VÍDEOS E EVENTOS
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“As últimas alterações do código de trabalho. Alguns exemplos de jurisprudência” foi o assunto em foco na conferência que teve lugar no passado dia 21 de janeiro de 2025.

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O MENAC e a Ordem dos Advogados Portugueses (OA) realizaram a conferência intitulada “Corrupção e (in)Segurança - o impacto da corrupção na segurança interna”, no passado dia 19 de dezembro, na sede da AO em Lisboa.

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No âmbito do Ciclo de Conferências Responsabilidade Civil no Direito do Consumo, o Conselho Regional de Lisboa da Ordem dos Advogados organiza uma conferência no próximo dia 30 de janeiro de 2025 sob o tema “Dano da privação do uso – sua natureza, encargo probatório e cálculo da indemnização”.

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A Ordem dos Advogados organiza no dia 31 de janeiro de 2025, em Braga, o evento “I Jornadas dos Direitos e Prerrogativas da Advocacia”.

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LEGISLAÇÃO
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Atualização de Rendas para 2025
Divulgação do coeficiente previsto na Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 294/2009, de 13 de outubro.

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Salário Mínimo Nacional
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2025.

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DESTAQUES
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Como vem sendo hábito nos últimos anos, a Home Page Jurídica volta a disponibilizar a versão do Calendário Forense HPJ, desta feita para o ano de 2025.

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O Programa Cheque-livro é uma iniciativa do Ministério da Cultura, que tem como objetivo fomentar hábitos de leitura e incentivar a frequência de livrarias.

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